O DESEMBARGADOR MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE,Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de prestar atendimento aos eleitores que no dia do pleito municipal estiverem fora do domicílio eleitoral e desejarem justificar a ausência;
considerando os termos do artigo 9o da Resolução nº 22.712/2008 do C. Tribunal Superior Eleitoral, que atribui às Cortes Regionais competência para determinar a forma de recebimento das justificativas;
considerando a necessidade de dar eficiente atendimento ao recebimento de justificativas sem deixar de priorizar a recepção dos votos;
RESOLVE:
Art. 1º. No Estado de São Paulo, a justificativa do eleitor que não puder votar nos dias 5 e 26 de outubro de 2008, por se encontrar fora de seu domicílio eleitoral, será feita nos termos desta Portaria.
Art. 2º. Será instalada uma mesa receptora de justificativas, utilizando urnas eletrônicas, em todos os locais de votação:
I - na Capital;
II - nos municípios com mais de 200.000 eleitores;
III - nos seguintes municípios da Região Metropolitana de
São Paulo, independentemente da quantidade de eleitores
(Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Cotia, Embu,
Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba,
Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus,
Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel,
Santana do Parnaíba, São Caetano do Sul, São Lourenço da
Serra, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista).
Art. 3º. Nas zonas eleitorais de municípios com mais de 50.000 e menos de 200.000 eleitores, excluídos os relacionados no inciso III do artigo anterior, caberá aos respectivos Juizes Eleitorais determinarem a quantidade de mesas receptoras
de justificativas com urna eletrônica a serem instaladas, até o máximo de 10, devendo funcionar, no mínimo, uma mesa por município abrangido por sua jurisdição, ainda que, somadas às da sede, ultrapassem o número máximo estabelecido.
Art. 4o. Nos municípios com menos de 50.000 eleitores, excluídos os relacionados no inciso III do art. 2o, os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJEs) serão entregues diretamente nas seções eleitorais e digitados nas respectivas urnas
eletrônicas.
Art. 5o. Fica facultada, a todas as zonas eleitorais, a instalação de balcões de recebimento de justificativas em outros locais de fácil acesso aos interessados, sem utilização de urna eletrônica.
Art. 6º. As mesas receptoras de justificativas serão devidamente identificadas e instaladas em lugar visível e acessível, que não atrapalhe a movimentação dos votantes.
Art. 7º. As zonas eleitorais deverão indicar, no Sistema de Preparação, o número de mesas receptoras de justificativa que funcionarão com urna eletrônica, no primeiro turno, com a denominação do local e o respectivo endereço.
Art. 8º. As mesas receptoras de justificativas funcionarão com 6 (seis) componentes, previamente convocados e treinados, sendo um deles designado como Presidente.
Parágrafo único - Para tal função, poderão ser convocados servidores públicos ou eleitores cadastrados como mesários.
Art. 9º. Incumbe ao Presidente:
I - receber a urna eletrônica e o material necessário para o funcionamento da mesa, comunicando, imediatamente, ao cartório eleitoral qualquer falta ou irregularidade;
II - resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, manter a ordem ( para o que disporá da força pública, se necessário ( e comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem, o qual as providenciará imediatamente;
III - adotar as providências para a emissão da zerésima;
IV - designar as atribuições dos demais componentes da mesa, adotando, se possível, a rotatividade de funções, compreendendo:
a) receber do eleitor que pretende justificar sua ausência o RJE, previamente preenchido;
b) conferir o preenchimento do RJE a partir do título eleitoral e de outro documento apresentado, dando especial atenção à verificação se o eleitor encontra-se efetivamente fora do município onde é inscrito e à correta anotação do número do
título eleitoral;
c) colher a assinatura do eleitor no formulário;
d) preencher os campos do RJE destinados à identificação da mesa receptora de justificativas (UF, Zona e código do local) e rubricá-lo, utilizando caneta vermelha;
e) destacar o comprovante, entregando-o ao eleitor e dispensando-o;
f) entregar o RJE ao componente encarregado da digitação, para registro do número do título eleitoral no microterminal da urna eletrônica.
V - ao final dos trabalhos:
a) emitir o boletim de justificativa, assinando-o com os demais componentes;
b) romper o lacre e retirar a tampa do compartimento do disquete;
c) retirar o disquete, acondicionando-o no envelope apropriado para envio ao cartório eleitoral;
d) recolocar a tampa no local de onde foi retirada e relacrar com novo lacre;
e) desligar a urna eletrônica com a chave, retirar o cabo da tomada e guardá-la;
f) preencher a ata fornecida pela Justiça Eleitoral.
VI - entregar ao cartório eleitoral, conforme instruções do juiz eleitoral: disquete, zerésima, boletim de justificativa, ata, RJEs recebidos e demais materiais.
Art. 10. Nos municípios onde houver segundo turno de votação, as zonas eleitorais farão funcionar mesas receptoras de justificativas, observando a mesma sistemática e quantidade estabelecida para o primeiro turno.
Art. 11. Nos municípios onde não houver segundo turno de votação, serão instalados até 10 mesas receptoras de justificativas por zona eleitoral, equipadas com urna eletrônica, devendo os componentes ser devidamente treinados, pelo juízo eleitoral, para operá-la.
§ 1o - Nas zonas eleitorais com jurisdição sobre mais de um município, deverá funcionar, no mínimo, uma mesa receptora de justificativas em cada um, ainda que, somadas às da sede, ultrapassem o limite estabelecido no "caput".
§ 2o - As zonas eleitorais dos municípios com até 200.000 eleitores deverão indicar, no Sistema de Preparação, o número de mesas receptoras de justificativas que funcionarão na data do segundo turno, com a denominação do local e o respectivo endereço.
§ 3o - As zonas eleitorais dos municípios com mais de 200.000 eleitores onde não houver segundo turno de votação deverão fazer idêntico procedimento no sistema de preparação.
Art. 12. Nas mesas receptoras de justificativas, que, na data do segundo turno de votação, funcionarem equipadas com urnas eletrônicas, ao Presidente incumbirá as mesmas atribuições descritas no art. 9o.
Art. 13. Os eleitores ou servidores convocados para compor mesa receptora de justificativas ou balcão de recebimento de justificativas, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, farão jus à dispensa do serviço, na forma prevista
pelo artigo 98 da Lei nº 9.504/97 e na Resolução n.º 22.747/2008, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 14. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta, no dia da eleição, poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral em
que é inscrito.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, aos 24 de junho de 2008.
MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
Presidente
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