Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DO PRESIDENTE Nº 36, DE 06 DE MAIO DE 2020

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando: (a) o envio a esta Assembleia, pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do artigo 174, § 9º, item 2, da Constituição Paulista, de projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021; e (b) o disposto no artigo 246, § 2º, do Regimento Interno, e nos artigos 1º, § 1º, item 3, 6º, parágrafo único, e 12, todos do Ato da Mesa nº 4, de 2020, alterado pelo Ato da Mesa nº 5, de 2020, DECIDE:
Artigo 1º - Este Ato disciplina a forma como se processará, na fase de Pauta, a apresentação de emendas ao Projeto de lei nº 307, de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Parágrafo único - Não se aplicam às emendas apresentadas ao projeto mencionado no “caput” as disposições do artigo 1º-A do Ato do Presidente nº 29, de 25 de março de 2020, alterado pelo Ato do Presidente nº 31, de 30 de março de 2020.
Artigo 2º - O Projeto de lei nº 307, de 2020, permanecerá em Pauta, para conhecimento das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados e recebimento de emendas, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se em 11 de maio de 2020.
Parágrafo único - A apresentação de emendas somente será admitida no período compreendido entre as 9h00 (nove horas) da data prevista no “caput” e as 19h00 (dezenove horas) do último dia do prazo.
Artigo 3º - A apresentação de emendas dar-se-á, exclusivamente, por meio do Sistema do Ciclo Orçamentário - Módulo LDO (SCO-LDO), acessível:
I - pela intranet (https://intranet.al.sp.gov.br/);
II - pela extranet (https://www.al.sp.gov.br/institucional/assembleia/extranet/).
Parágrafo único - O ato de geração do recibo de entrega de emendas no SCO-LDO, através do botão “Enviar”, equivalerá, para todos os fins regimentais, à respectiva subscrição e protocolização.
Artigo 4º - Somente poderão ter acesso ao SCO-LDO, para elaboração de emendas e geração de recibos:
I - as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados cadastrados;
II - servidores designados para esse fim pelas Senhoras Deputadas e pelos Senhores Deputados;
III - servidores designados nos termos do § 4º do artigo 5º.
§ 1º - A designação a que se refere o inciso II será feita diretamente pelo Parlamentar, ou por servidor por ele expressamente autorizado a tanto.
§ 2º - Os atos e operações realizados no ambiente do SCO-LDO por servidores designados nos termos do inciso II e do § 1º presumir-se-ão de pleno conhecimento do responsável pela designação, e serão tidos, para todos os efeitos, como praticados pelo Parlamentar.
Artigo 5º - O cadastro referido no inciso I do artigo 4º, bem como a designação de que tratam seus incisos II e III, dar-se-ão por meio do Sistema de Solicitação de Acesso aos Sistemas, disponível a partir dos endereços eletrônicos mencionados no artigo 3º.
§ 1º - Permanecem válidas as autorizações de acesso ao SCO decorrentes de designações feitas anteriormente à publicação deste Ato, abrangendo as realizadas em anos anteriores, e somente serão canceladas se assim expressamente requerer o Parlamentar interessado, por meio do sistema mencionado no “caput”.
§ 2º - A existência de autorizações válidas, conforme disposto no § 1º, não impedirá novas designações pelo Parlamentar interessado.
§ 3º - Sem prejuízo da designação de servidores para elaborar e enviar as emendas de sua autoria, fica assegurada:
1. aos Parlamentares que exercem a função de Líder partidário, a possibilidade de designar servidores lotados nos respectivos Gabinetes de Liderança, para a finalidade específica de elaborar e enviar emendas de autoria coletiva de membros da correspondente bancada;
2. aos Parlamentares que exercem a função de Presidente de Comissão, a possibilidade de designar servidor lotado em seu Gabinete, para a finalidade específica de elaborar e enviar emendas da respectiva Comissão.
§ 4º - Para a elaboração e envio de emendas de autoria de Comissões, poderá o Secretário Geral Parlamentar designar servidores lotados na Secretaria Geral Parlamentar, bem como no Departamento de Comissões e Divisões a ele vinculadas.
Artigo 6º - Na apresentação de emendas de autoria coletiva, observar-se-á, além do disposto nos artigos 2º a 5º, o seguinte:
I - caberá ao primeiro subscritor encaminhar, a partir de seu e-mail institucional, ao da Secretaria Geral Parlamentar (sgp@ al.sp.gov.br), mensagem contendo a manifestação de aquiescência, quanto à assunção da coautoria, dos demais Parlamentares indicados como proponentes das emendas;
II - a mensagem referida no inciso I deverá:
a) informar o número do recibo de entrega das emendas gerado no SCO-LDO;
b) conter as manifestações de aquiescência de forma expressa, e com clara identificação dos respectivos emissores;
c) ser enviada até o dia útil subsequente, a contar da geração do recibo de entrega das emendas, exceto em relação às apresentadas no último dia do prazo estabelecido no artigo 2º, caso em que o envio da mensagem deverá ocorrer até o término daquele prazo.
Parágrafo único - Não será considerado como coautor Parlamentar em relação a quem não for atendida qualquer das exigências previstas neste artigo.
Artigo 7º - Na apresentação de emendas de autoria de Comissão, observar-se-á, além do disposto nos artigos 2º a 5º, o seguinte:
I - caberá ao Presidente ou à Secretaria da Comissão encaminhar, a partir de e-mail institucional, ao da Secretaria Geral Parlamentar, mensagem contendo manifestação de aquiescência, quanto à apresentação da emenda, de membros efetivos da Comissão que perfaçam a correspondente maioria, ou a ata da reunião em que a apresentação da emenda tiver sido deliberada;
II - a mensagem referida no inciso I deverá:
a) informar o número do recibo de entrega das emendas gerado no SCO-LDO;
b) conter, quando for o caso, as manifestações de aquiescência de forma expressa, e com clara identificação dos respectivos emissores;
c) ser enviada até o dia útil subsequente, a contar da geração do recibo de entrega das emendas, exceto em relação às apresentadas no último dia do prazo estabelecido no artigo 2º, caso em que o envio da mensagem deverá ocorrer até o término daquele prazo.
Parágrafo único - Será considerada como não protocolizada emenda de Comissão em relação à qual não for atendida qualquer das exigências previstas neste artigo.
Artigo 8º - Após a geração do recibo de entrega no SCO-LDO, não será possível qualquer tipo de alteração ou retificação no teor das emendas protocolizadas.
Artigo 9º - As emendas apresentadas nos termos deste Ato poderão ser objeto de requerimento de retirada, enviado a partir do e-mail institucional do requerente, para o da Secretaria Geral Parlamentar.
§ 1º - Quando se tratar de emenda de autoria coletiva, o requerimento deverá ser acompanhado da manifestação de anuência de todos os coautores.
§ 2º - Quando se tratar de emenda de autoria de Comissão, o requerimento deverá ser formulado pelo respectivo Presidente (artigo 176, § 2º, do Regimento Interno), acompanhado da manifestação de anuência da maioria dos membros do Colegiado.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa, em 06 de maio de 2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente