A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa de Aposentadoria Incentivada, instituído pela Lei Complementar Estadual n° 1.418, de 26 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência da Administração, bem como o interesse público envolvido, RESOLVE:
Artigo 1° - O caput e o parágrafo 1°, do artigo 2°, do Ato da Mesa n° 34, de 27 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP podem aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de requerimento próprio, a ser protocolado até o dia 28 de fevereiro de 2025. (NR)
§1° - O servidor que aderir ao Programa deverá protocolar seu pedido de aposentadoria até o dia 28 de fevereiro de 2025, indicando obrigatoriamente a data inicial, que terá como limite mínimo o disposto no §22, do artigo 126, da Constituição Estadual de São Paulo, e limite máximo a data inicial de 14 de junho de 2025. (NR)"
Artigo 2° - O artigo 2°, do Ato da Mesa n° 34, de 27 de dezembro de 2024, fica acrescido dos §§ 5° e 6°, na seguinte conformidade:
"§5° - O limite máximo para aposentação de que trata o §1° deste artigo poderá, excepcionalmente, ser estendido até 30/09/2025, por Decisão da Mesa Diretora, mediante solicitação e justificativa do superior imediato do servidor, em que fique demonstrado o interesse da Administração.
§6° - A exceção prevista no §5° deste artigo só será deferida a, no máximo, 1 (um) servidor indicado pela Secretaria Geral Parlamentar, 1 (um) servidor indicado pela Secretaria Geral de Administração e a 1 (um) servidor indicado pela Procuradoria da Alesp."
Artigo 3° - O caput do artigo 4°, do Ato da Mesa n° 34, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4° - O incentivo pecuniário será pago ao servidor que aderir ao Programa até o dia 28 de fevereiro de 2025 e cujo requerimento seja deferido, no máximo até a referência seguinte à da publicação do ato de aposentação no Diário Oficial do Estado. (NR)"
Artigo 4° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.