A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de planejamento e organização das atividades das unidades administrativas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, considerando a imperatividade de conferir-se maior publicidade a feriados e pontos facultativos no âmbito deste Poder Legislativo e considerando, ainda, a necessidade de padronização e uniformidade no tratamento do calendário oficial com os dos diversos órgãos públicos do Estado de São Paulo, RESOLVE:
Artigo 1° - Em função de feriados e pontos facultativos nacionais, estaduais e municipais, não haverá expediente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo nos seguintes dias do exercício de 2025:
- 04 de março de 2025 - Carnaval;
- 17 de abril de 2025 - Semana Santa - Endoenças;
- 18 de abril de 2025 - Semana Santa - Paixão de Cristo;
- 21 de abril de 2025 - Tiradentes;
- 1° de maio de 2025 - Dia do Trabalhador;
- 19 de junho de 2025 - Corpus Christi;
- 09 de julho de 2025 - Revolução Constitucionalista;
- 20 de novembro de 2025 - Dia da Consciência Negra;
- 25 de dezembro de 2025 - Natal;
- 01 de janeiro de 2026 - Dia da Confraternização Universal.
Artigo 2° - Fica suspenso o expediente no âmbito deste Poder nas seguintes datas:
- 03 de março de 2025;
- 05 de março de 2025;
- 02 de maio de 2025;
- 20 de junho de 2025;
- 27 de outubro de 2025;
- 21 de novembro de 2025;
- 22, 23, 24, 26, 29, 30 e 31 de dezembro de 2025;
- 02 de janeiro de 2026.
Artigo 3° - Não haverá expediente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 27 de outubro de 2025, em virtude da transferência da data das comemorações do "Dia do Funcionário Público" em 28 de outubro de 2025.
Artigo 4° - As horas não trabalhadas referentes aos dias elencados no artigo 2° serão compensadas mediante acréscimo na jornada de trabalho, segundo critério a ser estabelecido pelo respectivo superior imediato.
Artigo 5° - A suspensão de expediente nos dias finais do ano de 2025, conforme a fixação do artigo 2° deste Ato, fica condicionada à aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como à deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo governador referentes ao exercício anterior, sendo que decisão da Mesa Diretora poderá alterar o período ali definido.
Artigo 6° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.