A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024 da ALESP, que cria o Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Servidores da Assembleia Legislativa, CONSIDERANDO a finalidade de capacitar os servidores que procuram se desenvolver tecnicamente com vistas à modernização, especialização e melhoria contínua da prestação dos serviços públicos inerentes a este Poder, DECIDE:
Artigo 1° - O Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Servidores da Assembleia Legislativa se destina a apoiar a qualificação e a atualização técnica de servidores do QSAL, como forma de promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos do quadro desta Casa, mediante a concessão de benefício destinado ao custeio de qualificação técnica, nas modalidades educacionais previstas neste Ato, oferecidas regularmente e que sejam realizadas por instituições reconhecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o caput deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido com a qualificação técnica do servidor, não se incorporando aos vencimentos ou remuneração para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade.
Artigo 2° - O valor máximo dos benefícios a serem ofertados fica fixado na seguinte conformidade:
I - Para participação em cursos e eventos de atualização acadêmica e técnico-profissional, tais como treinamentos, congressos, simpósios, seminários, conferências e encontros e assemelhados, até R$ 1.237,60 (mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) por curso ou evento;
II - Para cursos de pós-graduação lato sensu, até R$ 1.591,20 (mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos) por parcela;
III - Para cursos de pós-graduação stricto sensu, até R$ 1.944,80 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) por parcela.
§1° - Entende-se por parcela, conforme incisos II e III, o valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, ao valor máximo para a modalidade.
§2° - No caso de pagamento do valor integral referente às hipóteses previstas nos incisos II e III, criar-se-á uma conta corrente, sendo que o reembolso ocorrerá mensalmente na forma do parágrafo 1° deste artigo, respeitada a duração do curso, e até o limite disposto no artigo 3° deste Ato.
Artigo 3° - A concessão dos benefícios de que trata este Ato estará condicionada à comprovação do interesse do serviço e da compatibilidade do curso com as atividades desenvolvidas na Alesp, e ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - participação em cursos e eventos de atualização acadêmica e técnico-profissional:
a) O benefício será concedido na forma de reembolso do valor da inscrição eventualmente cobrada pela instituição organizadora do evento, ou do valor do curso, limitado ao valor máximo para a modalidade, cabendo exclusivamente ao servidor a responsabilidade pelo pagamento de outras taxas e demais cobranças eventuais da programação do evento ou do curso;
b) São considerados cursos e eventos de atualização acadêmica e técnico-profissional os treinamentos, congressos, simpósios, seminários, conferências e assemelhados, abertos a candidatos diplomados em cursos de nível médio e superior.
c) O benefício será concedido aos servidores, por curso ou evento, e somente será concedido ao candidato se a demanda de capacitação estiver prevista no Levantamento de Necessidades de Treinamento do ano vigente e se, após a motivação do interesse público envolvido, for a necessidade aprovada pelo respectivo superior hierárquico do servidor;
c) O benefício será concedido aos servidores, por curso ou evento, e somente será concedido ao candidato se a demanda de capacitação estiver prevista, quando couber, no Levantamento de Necessidades de Treinamento do ano vigente, e se, após a motivação do interesse público envolvido, for a necessidade aprovada pelo respectivo superior hierárquico do servidor; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
d) O curso ou evento deve ser promovido por conselhos de classe ou por instituições de ensino credenciadas junto ao Ministério da Educação, bem como associações, fundações e sociedades, cujas finalidades institucionais sejam voltadas à pesquisa científica e à educação.
e - Durante o evento ou curso de que trata este inciso, será mantido o pagamento do vale-refeição correspondente. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.
II- cursos de pós-graduação lato sensu:
a) O benefício será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, ao valor máximo para a modalidade, cabendo exclusivamente ao servidor a responsabilidade pelo pagamento de outras taxas e demais cobranças eventuais da instituição de ensino;
b) O benefício terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, por curso, contados a partir da data de concessão;
c) Deve ser comprovada a oferta do curso pelo estabelecimento ou instituição de ensino, bem como seu credenciamento junto ao Ministério da Educação, com conceito de, no mínimo, 4;
c) Deve ser comprovada a oferta do curso pelo estabelecimento ou instituição de ensino, bem como seu credenciamento junto ao Ministério da Educação e cadastramento do curso no sistema e-MEC; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
d) São considerados cursos de pós-graduação lato sensu os cursos de especialização e MBA, abertos a candidatos diplomados em cursos de nível superior, e que contem com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III - cursos de pós-graduação stricto sensu:
a) O benefício será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, ao valor máximo para a modalidade, cabendo exclusivamente ao servidor a responsabilidade pelo pagamento de outras taxas e demais cobranças eventuais da instituição de ensino;
b) O benefício terá duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, por curso, contados a partir da data de concessão;
c) Deve ser comprovada a oferta do curso pelo estabelecimento ou instituição de ensino, bem como seu credenciamento junto ao Ministério da Educação, com conceito de, no mínimo, 4;
c) Deve ser comprovada a oferta do curso pelo estabelecimento ou instituição de ensino, bem como seu credenciamento junto ao Ministério da Educação, com conceito de, no mínimo 4, na avaliação da CAPES; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
d) São considerados cursos de pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de nível superior.
§ 1° - O interesse da administração de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente justificado pelo servidor, no momento da inscrição para concessão do benefício, de acordo com as atribuições de seu cargo ou funções exercidas, o qual deverá contar com a expressa concordância de seu superior imediato.
§ 2° - A compatibilidade da área do curso com as atividades desempenhadas pelo servidor na Alesp será objeto de apreciação técnica do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
§ 3° - Somente será concedido o benefício para cursos compatíveis com o horário de trabalho do servidor beneficiado, devendo ser observada a carga horária prevista para o cargo, nos termos da Resolução Alesp n°. 776, de 14 de outubro de 1996.
§ 4° - Na hipótese do inciso I, o servidor somente poderá beneficiar-se uma vez ao ano, e sua concessão implicará, automaticamente, a autorização de afastamento para participar do respectivo evento, nos termos do Ato de Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010.
§ 5° - Nos casos dos incisos II e III, o beneficiário deverá permanecer na unidade solicitante ou área para a qual se capacitou, aplicando os conhecimentos adquiridos, por um período não inferior a 1 (um) ano, contado do término do respectivo curso de pós-graduação, condição da qual será dada ciência ao servidor e a seu superior imediato pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas;
§ 6° - O disposto no parágrafo 5° deste artigo se aplica apenas aos servidores de que dispõe o inciso I do artigo 4° deste Ato. (NR)
- § 6° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
§ 7° - Na hipótese do parágrafo 5° deste artigo, o beneficiário poderá ter sua remoção autorizada para outra unidade administrativa, desde que seja na mesma área para a qual se capacitou, e para a aplicação dos conhecimentos adquiridos, mediante justificativa da unidade de destino e anuência da unidade de origem, e após manifestação técnica favorável da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas. (NR)
- § 7° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
§ 8° - O servidor que solicitar sua remoção ou sua exoneração antes de decorrido o interstício de 1 (um) ano após a conclusão do curso sujeitar-se-á à abertura de procedimento administrativo de débito, com restituição do valor recebido a título do benefício, proporcional ao período restante. (NR)
- § 8° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
Artigo 4° - Podem ser beneficiários do Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Servidores da Assembleia Legislativa:
I - os servidores efetivos do quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa QSAL, ainda que em cargo em comissão;
II - os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão que tenham lotação em uma das unidades administrativas das Secretarias Gerais Parlamentar e de Administração.
II - os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão que tenham lotação em uma das unidades administrativas das Secretarias Gerais Parlamentar e de Administração ou da Mesa Diretora. (NR)
- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
III - os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão das demais unidades administrativas da Casa, limitando-se a 1 (um) servidor por lotação, obedecendo, concomitantemente, ao seguinte:
a) Na modalidade de participação em curso ou evento de atualização acadêmica e técnico-profissional, será deferido o benefício a 1 (um) servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão por semestre, na mesma unidade de lotação.
b) Nas modalidades de pós-graduação, não será deferido o benefício a outro servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão da mesma unidade de lotação até o término do respectivo curso.
b) Dentre as modalidades de pós-graduação será deferido 1 (um) benefício a 1 (um) servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão por ano, na mesma unidade de lotação. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
Artigo 5° - Não farão jus ao benefício os servidores que:
I - estejam em licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei n° 10.261/1968;
II - não estejam em efetivo exercício no cargo;
III - estejam afastados para prestar serviços junto a outros órgãos públicos;
IV - tenham sofrido punição disciplinar no último ano;
V - tenham faltas injustificadas nos últimos 5 (cinco) anos;
V - tenham registro de falta injustificada nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso V com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
VI - no caso de pós-graduação, tenham se beneficiado do programa nos últimos 3 (três) anos na mesma modalidade, e dentro desta, no mesmo tipo de curso;
VII - completem a idade para a aposentadoria compulsória antes de cumprir o período de 1 (um) ano previsto no parágrafo 5° do artigo 3° deste Ato.
Artigo 6° - Perderá o benefício o servidor que:
I - não comprovar o vínculo com a instituição de ensino e a regularidade na realização do curso, nos casos de pós-graduação, ou a sua efetiva participação e conclusão, nos casos de cursos e eventos de atualização acadêmica e técnico-profissional, atendidos os prazos previstos neste Ato;
II - não obtiver aprovação final nos cursos pós-graduação;
III - efetuar trancamento do curso para o qual foi concedido o benefício;
IV - for exonerado a pedido ou ad nutum;
V - usufruir de licença para tratar de interesses particulares durante o período, nos termos do artigo 202 da Lei n° 10.261/1968;
VI - aposentar-se ou for colocado à disposição de outro órgão público.
§ 1° - Em caso de perda do direito ao benefício, o servidor fica obrigado a restituir à Alesp os valores percebidos, devidamente corrigidos, ficando, além disso, impedido de se beneficiar novamente por um período de 3 (três) anos após a restituição.
§ 2° - Nos casos de aposentadoria por invalidez, de falecimento, ou de ato de interesse da Administração, o beneficiário estará dispensado da restituição de que trata o §1° deste artigo.
§ 2° - Nos casos de aposentadoria por invalidez, de falecimento, exoneração "ad nutum" de cargo em comissão, ou de ato de interesse da Administração, o beneficiário estará dispensado da restituição de que trata o §1° deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 25/10/2024.
§ 3° - Nos casos de afastamento prolongado por motivo de saúde, de no mínimo 90 (noventa) dias ininterruptos, que ocasione a necessidade de trancamento temporário do curso, o beneficiário poderá requerer, apresentando justificativa e comprovação, a dispensa da restituição de que trata o §1° deste artigo, e após análise e manifestação do Departamento de Recursos Humanos, a Secretaria Geral de Administração deliberará.
§ 4° - Poderá requerer a dispensa da restituição de que trata o parágrafo 1° deste artigo, o beneficiário que for reprovado em bancas de qualificação ou em bancas de defesa de monografia da conclusão de curso, de mestrado ou doutorado, demonstrando que a reprovação não se deveu à sua falta de comprometimento, ou de entrega de tarefas exigidas, mas pelas dificuldades ou exigências impostas pelo curso, bem como divergências de natureza teórica ou ideológica com membros da banca avaliadora, e após análise e manifestação do Departamento de Recursos Humanos, a Secretaria Geral de Administração deliberará.
§ 5° - Para proceder à restituição, serão observadas, no que couber, as regras previstas no Ato de Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, acerca do procedimento administrativo de apuração de débito.
§5°-A - Na hipótese do inciso IV deste artigo, sobrevindo posse em cargo nesta Casa, e desde que não tenha ocorrido interrupção maior que 30 (trinta) dias, o interessado poderá requerer a manutenção do benefício, a ser decidido pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, após manifestação das áreas técnicas. (NR)
- § 5°-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.
§ 6° - Os casos excepcionais e omissos referentes aos aspectos procedimentais serão apreciados pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos e encaminhados para deliberação do Secretário Geral de Administração.
Artigo 7° - De forma a oportunizar aos possíveis interessados a concessão do benefício de que trata este Ato, caberá ao Departamento de Recursos Humanos, semestralmente, até os meses de julho e dezembro, realizar pesquisa de interesse para o semestre subsequente, cujo resultado servirá de base para que sejam estabelecidos em Edital o prazo para inscrições, o número de benefícios a serem concedidos e os demais critérios para concessão, mediante disponibilidade orçamentária, a ser divulgado por meio de publicação no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - A análise da documentação comprobatória a ser apresentada no pedido de inscrição, assim como o deferimento do benefício, serão feitos pelo Departamento de Recursos Humanos e suas Divisões.
Artigo 8° - Caso haja mais interessados do que o número total de benefícios a serem concedidos, serão utilizados, nesta ordem, os seguintes critérios para desempate:
I - não ter sido o servidor contemplado anteriormente com benefício na mesma modalidade da requerida;
II - não ter sido o servidor contemplado anteriormente com benefício em qualquer modalidade;
III - possuir a menor remuneração mensal global;
IV - contar com maior tempo de exercício ininterrupto na Alesp;
V - contar com maior número de dependentes econômicos;
VI - contar com a maior idade na data de inscrição.
Artigo 9° - Uma vez deferido, o benefício de que trata este Ato, pago mediante ressarcimento, será creditado em folha de pagamento, desde que seja apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, até o 15° dia de cada mês subsequente ao de referência, por meio eletrônico:
I - no caso de cursos e eventos de atualização acadêmica e técnico-profissional, comprovante de pagamento da taxa de inscrição ou do investimento, em que conste expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, a razão social da instituição de ensino, o valor despendido, a data da prestação do serviço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, ou Cadastro de Pessoas Físicas, nos casos excepcionalmente autorizados.
II - no caso de pós-graduação, comprovante de pagamento da mensalidade ou da taxa de matrícula, e quando for o caso, do valor integral, em que conste expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, a razão social da instituição de ensino, o valor despendido, a data da prestação do serviço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil.
§1° - No caso do inciso I, na hipótese de eventos intermediados por terceiros ou por plataformas digitais, a comprovação dos gastos poderá ser feita mediante a comprovação do desembolso para a plataforma, acompanhado do respectivo certificado de participação.
§2° - O prazo-limite para a comprovação dos gastos dar-se-á, inadiavelmente, no ano-calendário em que ocorreram tais gastos, salvo com relação ao gasto havido no mês de dezembro, o qual poderá ser comprovado no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente.
§3° - A comprovação do efetivo pagamento do valor referente às despesas previstas neste Ato pode ser substituída por declaração circunstanciada de que houve a consequente quitação e despendimento do respectivo valor. (NR)
- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.
Artigo 10 - O beneficiário deve, ainda, apresentar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, sob pena de perda do benefício, os seguintes documentos:
§1° - Na hipótese do inciso I do artigo 3° deste Ato, inclusive para regularização de sua frequência, o respectivo certificado de participação no curso ou evento de atualização acadêmica e técnico-profissional, que deverá ser encaminhado em até 30 (trinta) dias de seu término.
§ 2° - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3° deste Ato:
I - Comprovação de vínculo ao curso, ao final de cada módulo e/ou semestre, acompanhada de prova da respectiva aprovação nas disciplinas ou módulos cursados, que deverá ser encaminhada em até 30 (trinta) dias de sua conclusão;
II - Ao término do curso, a documentação comprobatória da conclusão e aprovação.
Artigo 11 - A inexatidão das informações prestadas ou a conduta fraudulenta para receber o benefício poderá acarretar o dever de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade civil, disciplinar e penal.
Parágrafo único - Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos e suas Divisões, sempre que entender necessário, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações e informações já prestadas.
Artigo 12 - Fica delegado ao Secretário Geral de Administração o poder de regulamentação de aspectos procedimentais referentes à execução do presente Ato, incluindo as formalidades documentais referentes aos comprovantes, podendo este delegar atribuições ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 13 - Este Ato entra em vigor a partir da data de publicação.
Artigo 1° - Excepcionalmente, no primeiro Edital de inscrição para concessão dos benefícios de desenvolvimento educacional, os servidores que já estejam matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu poderão pleitear sua inscrição para reembolso do período restante, a partir da concessão do benefício, atendidos os requisitos formais previstos neste Ato.