Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 19, DE 08 DE AGOSTO DE 2024

(Última atualização: Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024, que cria o Auxílio-Inclusão aos Servidores da Assembleia Legislativa;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando o propósito de promover a inclusão dos filhos e dependentes legais dos servidores, em atendimento aos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Crianças e do Adolescente - ECA e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECIDE:

Artigo 1° - O Auxílio-Inclusão, instituído pelo artigo 4° da lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024, será prestado mediante indenização e destinado exclusivamente ao custeio de despesas específicas de servidores ativos pertencentes ao QSAL, titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, que tenham filho(s) ou dependentes legais com deficiência e que preencham os requisitos deste Ato.

Artigo 1° - O Auxílio-Inclusão, instituído pelo artigo 4° da lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024, será prestado mediante indenização e destinado exclusivamente ao custeio de despesas específicas de servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, e de servidores aposentados, desta Casa, que tenham filhos ou dependentes legais com deficiência e que preencham os requisitos deste Ato. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.

§ 1° - Não haverá interrupção da percepção do benefício durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, desde que remunerados.

§ 2° - O benefício previsto no caput deste artigo estende-se ao servidor que exerça a guarda, tutela ou curatela de pessoa com deficiência que resida em sua companhia, assim como ao servidor que tenha enteados, desde que estes se enquadrem na mesma situação descrita e haja comprovação de sua dependência econômica.

§ 3° - Não há limite de faixa etária dos dependentes legais para o Auxílio-Inclusão.

Artigo 2° - O benefício de que trata este Ato, relativamente ao mesmo dependente, não poderá ser:

I - percebido cumulativamente pelo beneficiário que exerça legalmente mais de um cargo;

II - deferido ao servidor se o cônjuge ou companheiro(a) já perceber benefício com a mesma finalidade, pelo mesmo dependente, em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

III - deferido simultaneamente ao servidor e ao cônjuge ou companheiro(a), no caso de ambos serem servidores ativos.

§ 1° - O Auxílio-Inclusão previsto neste Ato e o Auxílio Pré-escolar previsto na Resolução n° 897, de 20 de março de 2014, não são cumulativos, podendo ser concedido somente um dos benefícios por filho ou dependente legal de servidor, ou de casal servidores, vedada a acumulação em qualquer hipótese.

§ 2° - Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver o dependente sob sua guarda;

§ 3° - Se ambos os pais forem servidores, não se aceitará mais de uma inscrição para o mesmo dependente e o benefício somente será pago ao primeiro que proceder à inscrição do dependente.

Artigo 3° - Com fundamento no artigo 2° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1° - Pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para fins legais, nos termos do art. 1°, § 2°, da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§2° - A comprovação da deficiência, até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1° do art. 2° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, será realizada mediante apresentação de laudo médico, emitido por médico especialista na área relacionada à deficiência, a ser homologado pela Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa.

§3° - Para fins do disposto no §2° deste artigo, a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor poderá solicitar documentos médicos complementares, quando necessário.

§3° - Para fins do disposto no §2° deste artigo, a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor poderá solicitar documentos médicos complementares, quando necessário, hipótese na qual o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da solicitação, para apresentar a documentação. (NR)

- § 3° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.

§4° - Nos casos de deficiência decorrente de condição temporária, a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor fixará data de validade na homologação, e o benefício somente será devido durante o respectivo período, resguardado o direito de nova solicitação.

Artigo 4° - A inscrição dos dependentes será realizada em qualquer época, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio nos sistemas do Departamento de Recursos Humanos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento de identificação do dependente;

II - no caso de enteados, certidão de casamento do beneficiário ou escritura declaratória, quando companheiro(a), bem como declaração de dependência econômica;

III - no caso de tutela, curatela ou guarda, respectivo termo, decisão judicial ou averbação em certidão de registro civil;

IV - laudo médico, devidamente homologado pela Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, com o competente aval médico;

V - no caso de servidores que exerçam mais de um cargo público, esta condição deve ser declarada no requerimento e acompanhada de declaração fornecida pelo órgão de que não usufrui benefício semelhante.

Parágrafo único - O Auxílio-Inclusão será devido a partir do mês em que for requerida a inscrição de dependente, não sendo devidos valores relativos a meses anteriores.

Artigo 5° - Somente poderão ser custeadas pelo Auxílio-Inclusão as seguintes despesas:

I - Mensalidade escolar;

II - Plano de Saúde;

III - Honorários médicos e de profissionais envolvidos no tratamento, reabilitação e cuidados do dependente com deficiência, conforme necessidade indicada em diagnóstico subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe;

IV - Profissionais especializados em atendimento do dependente em seu domicílio, mediante comprovação de relação trabalhista, conforme necessidade indicada em relatório subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe;

V - Cursos ou atividades destinadas ao tratamento do dependente, conforme necessidade indicada em relatório subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe;

VI - Medicamentos, insumos e equipamentos utilizados no tratamento ou cuidados da pessoa com deficiência, como materiais descartáveis ou de higiene pessoal, e alimentação especial, conforme necessidade indicada em relatório subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe;

VII - Transporte utilizado para locomoção até a instituição de ensino ou local de sessões terapêuticas, cursos ou atividades indicadas no tratamento do(a) dependente, conforme necessidade indicada em relatório subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe;

§1° - Não serão aceitas as comprovações de despesas com combustível e pedágio.

§2° - Não serão aceitas as comprovações de despesas com medicamentos, materiais e tratamentos, quando não prescritos em relatório subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe.

§3° - O enquadramento do gasto ou despesa às necessidades e requisitos previstos em relatório subscrito por profissional da área da saúde é de responsabilidade do beneficiário, que declarará no ato do requerimento do benefício, sob as penas da lei, o atendimento às condições previstas neste Ato e na legislação correspondente.

§4°- O beneficiário responsabiliza-se, no ato do requerimento, sob as penas da lei, acerca da validade do relatório apresentado e sobre a manutenção ou alteração das condições que ensejaram sua emissão e os respectivos gastos.

Artigo 6° - A comprovação da realização das despesas com o filho/dependente, relacionada com a deficiência, previstas neste Ato, poderá se efetivar mediante apresentação dos seguintes documentos, contendo obrigatoriamente, no caso dos 3 (três) primeiros itens, o nome do filho/dependente com deficiência:

I - Mensalidade escolar: declaração de matrícula e de pagamento da mensalidade;

II - Plano de Saúde: declaração emitida pela operadora de plano de saúde ou boleto bancário com respectivo comprovante de pagamento;

III - Honorários médicos ou de profissionais envolvidos no tratamento: declaração e recibo ou nota fiscal;

IV - Medicamentos, materiais descartáveis ou de higiene pessoal, equipamentos e alimentação especial: nota fiscal ou cupom fiscal;

V - Transporte utilizado para locomoção até a Instituição de Ensino ou a sessões terapêuticas, cursos ou atividades indicadas no tratamento do(a) dependente: nota fiscal ou recibo emitido pelo profissional responsável pelo transporte;

VI - Outros comprovantes previstos em normatização da Secretaria Geral de Administração.

Artigo 7° - Para usufruir do benefício de que trata este Ato, o servidor deverá apresentar, exclusivamente em meio eletrônico, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, comprovante de pagamento das despesas elencadas neste Ato, conforme segue:

I - os comprovantes de que trata o "caput" deverão ser apresentados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

II - o prazo-limite para a comprovação dos gastos dar-se-á, inadiavelmente, no exercício em que ocorreram tais gastos, salvo com relação ao gasto havido no mês de dezembro, o qual poderá ser comprovado no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente;

III - as despesas realizadas dentro do ano-calendário, mesmo que não incorridas na referência em curso, cujo valor individual seja superior ao valor máximo mensal indenizável, poderão ser apropriadas e distribuídas para a comprovação mensal de que trata este Ato e serão registradas em sistema informatizado no regime de conta corrente do servidor;

IV - em nenhuma hipótese haverá, em função do disposto no inciso III, a antecipação de indenizações em relação a referências ainda não transcorridas;

V - A comprovação do efetivo pagamento do valor referente às despesas previstas neste Ato pode ser substituída por declaração circunstanciada de que houve a consequente quitação e despendimento do respectivo valor.

Artigo 8° - A inscrição dos dependentes não confere direito definitivo, podendo o setor competente, a qualquer tempo, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações e informações já prestadas.

Parágrafo único - O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, contados da ciência da solicitação, para apresentar documentos complementares que eventualmente sejam requeridos pelos setores competentes, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição ou de cessação do benefício. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.

Artigo 9° - O Auxílio-Inclusão será prestado na modalidade de assistência indireta, em caráter indenizatório, e o beneficiário receberá, em pecúnia, o valor correspondente ao mês de competência, por dependente, conforme o artigo 4°, observado o disposto no artigo 12 deste Ato.

Artigo 10 - O valor mensal do Auxílio-Inclusão é de R$ 2.157,28 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e vinte oito centavos) e poderá ser atualizado por Ato da Mesa.

Parágrafo único - Não há direito a atualização do valor do Auxílio-Inclusão em função de eventuais reajustes das despesas passíveis de reembolso, nos termos do artigo 5° deste Ato.

Artigo 11 - O beneficiário perderá o direito ao benefício de que trata este Ato:

I - quando perder a guarda ou tutela do dependente;

II - nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício ou que ocorram com perda da remuneração;

III - quando requerer o cancelamento da inscrição;

IV - em caso de óbito do filho ou dependente;

V - na hipótese de ocorrência de situação de vedação de recebimento do benefício, contida no artigo 2° deste Ato;

VI - quando requerer o cancelamento da inscrição;

VII - nas hipóteses de aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.

Parágrafo único - O beneficiário é responsável por comunicar imediatamente à Administração qualquer situação que cause a perda do direito ao benefício.

Artigo 12 - A inexatidão das informações prestadas, a conduta fraudulenta para receber o benefício e a ausência de comunicação de exclusão do benefício acarretarão a perda automática do pagamento ao beneficiário e o dever de devolução por este dos valores recebidos, devidamente corrigidos, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade, incluindo aplicação das penalidades determinadas pela legislação em vigor.

Artigo 13 - O benefício previsto neste Ato não se incorpora à remuneração ou vencimentos, para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR, contribuição previdenciária e contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de mesma natureza.

Artigo 13 - O benefício previsto neste Ato não se incorpora à remuneração, vencimentos ou proventos, para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR, contribuição previdenciária e contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de mesma natureza e finalidade. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, de 27/12/2024.

Artigo 14 - Fica delegado ao Secretário Geral de Administração o poder de regulamentação de demais aspectos procedimentais referentes à execução do presente Ato, podendo este delegar atribuições ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 15 - A competência para deliberar acerca do requerimento de Auxílio-Inclusão, nos termos deste Ato, é do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, após análise dos setores competentes.

Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação deste Ato correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.

Artigo 17 - Este Ato entra em vigor a partir da data de publicação, com efeitos a partir da publicação da publicação da Lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024, que instituiu o Auxílio-Inclusão.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1° - O Auxílio Pré-escolar previsto na Resolução n° 897, de 20 de março de 2014, pago mensalmente aos beneficiários, tendo em vista a previsão insculpida no artigo 2°, parágrafo 1° deste Ato, será devido no mês de junho, desde que para despesa datada até a publicação da Resolução n° 943, de 29 de maio de 2024.