A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 14 do Regimento Interno da ALESP, visando aprimorar a disciplina da frota de veículos a serviço do Poder Legislativo, DECIDE:
Artigo 1° - O item 1 , alínea "a", inciso I, do artigo 2° do Ato da Mesa n° 36, de 1 de dezembro de 2021, passa a vigorar com nova redação:
"1. Características - automóvel movido a gasolina, etanol ou acumuladores elétricos, na cor preta, tipo picape, SUV, sedan médio ou pequeno, com placa oficial, se próprio ou placas regulares, se locados, emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, ou de representação, confeccionadas de acordo com o disposto na Resolução n° 969/2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e indicação da sede deste Poder sempre legíveis. (NR)"
Artigo 2° - Os seguintes dispositivos do Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Anexo IV do Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019, passam a vigorar com nova redação:
I - inciso XIII do artigo 6°:
" XIII - Locação de 1 (um) automóvel , com marca e modelo diferente daqueles oferecidos na frota da Alesp, com a finalidade de representação parlamentar, após manifestação expressa efetuada perante a administração de não utilização de automóvel pertencente à frota da Alesp; (NR)"
II- §9° do artigo 6°:
"§9° - A locação do automóvel, referida no inciso XIII deste artigo, será reembolsável no valor mensal de 160 UFESP´s para veículos sem blindagem , e de até 250 UFESP´s para veículos blindados. (NR)".
Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos a seguir:
I - Ato da Mesa 5, de 26 de fevereiro de 2024;
II - artigos 2°-A e 2° - B do Ato da Mesa 36, de 1° de dezembro de 2021;
III - artigo 157 - A do Capítulo I, do Título III, do Livro II, do Anexo II do Ato da Mesa n°11, de 16 de abril de 2019.
Artigo 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.