Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 17, DE 26 DE JUNHO DE 2024

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, e tendo em vista as alterações promovidas nos processos de mobilidade funcional pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024, RESOLVE:

Artigo 1° - Este Ato regulamenta o processo de promoção exclusivamente para o ano de 2024, exaurindo seus efeitos com sua conclusão.

Artigo 2° - A promoção funcional será alcançada conforme o resultado satisfatório de avaliação formal de desempenho, e dependendo da participação em curso de aperfeiçoamento ou programa de capacitação relacionado com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições da área em que estiver lotado.

Parágrafo único - A promoção do servidor efetivo de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dar-se-á pela conjugação das seguintes etapas:

a) Cômputo das 30 (trinta) horas, processadas pela análise da documentação comprobatória da participação e aproveitamento, em cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento, realizados dentro ou fora do âmbito da ALESP. 

b) Resultado satisfatório de avaliação formal de desempenho conforme as disposições contidas neste Ato.

Artigo 3° - O processo de promoção iniciar-se-á no mês de agosto, com a publicação da lista de servidores aptos a sua participação no Diário Oficial do Estado.

§ 1° - O referido processo será conduzido por uma Comissão coordenada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos e composta por servidores titulares de cargos efetivos do QSAL, indicados em conformidade com o disposto no § 2° do Artigo 51 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, na redação que lhe foi dada pelo Artigo 10 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.

§ 2° - Com a publicação da lista de servidores aptos no Diário Oficial do Estado, referida no caput deste artigo, o servidor terá 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da respectiva publicação, para apresentar, à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, diplomas, certificados ou atestados de cursos, seminários, palestras, workshops ou programas de treinamento que tenham sido realizados fora do âmbito da ALESP e que estejam em conformidade com o Artigo 5° deste Ato.

§ 3° - Quanto aos diplomas, certificados ou atestados de cursos, seminários, palestras, workshops ou programas de treinamento que tenham sido realizados no âmbito da ALESP, caberá à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas verificar no banco de dados do Departamento de Recursos Humanos referidas informações.

Artigo 4° - Participarão do processo de promoção os servidores que estiverem no exercício de seus cargos efetivos até a data da publicação da lista de servidores aptos e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelo Artigo 59 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, na redação que lhe foi dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024.

Parágrafo único - Poderão participar do processo de promoção servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e aqueles que se enquadrem no parágrafo único do artigo 59 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, na redação que lhe foi dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024.

Artigo 5° - A primeira etapa obrigatória para participação e aprovação no processo de promoção é a obtenção da somatória de 30 (trinta) horas, aferidas mediante a análise dos documentos comprobatórios da participação, na qualidade de aluno, palestrante ou professor, em cursos, seminários, palestras, workshops ou programa de capacitação, desde que relacionado com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições da área em que estiver lotado.

§ 1° - Excluem-se desta contagem as horas obtidas através de diplomas de nível médio, de nível superior, títulos de especialização obtidos em pós-graduação "latu sensu" e títulos obtidos em pós-graduação "stricto sensu".

§2° - Serão computadas as horas referentes a cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento realizados nos 2 (dois) anos anteriores ao dia 31 de julho do ano de 2024.

§3° - A carga horária que extrapolar as 30 (trinta) horas necessárias para a respectiva promoção do servidor, formará um banco de horas, até o limite de 30 (trinta) horas, ficando assegurada a sua respectiva utilização no processo de mobilidade funcional imediatamente posterior.

§ 4° - A utilização do banco de horas não impede o servidor de apresentar, no processo que estiver em curso, novos comprovantes visando à recomposição do limite estabelecido no parágrafo anterior.

§5° - Para serem aceitos no processo de promoção e/ou cadastrados na Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, os documentos que não indicarem carga horária e período de realização deverão ser complementados com declaração da entidade responsável por sua emissão.

§ 6° - Os cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento devem ter relação direta com o cargo ou a função exercida, ou ainda com as atribuições da área em que estiver lotado será realizada, considerando como parâmetro para verificar a pertinência, alternativamente:

a) as atribuições e competências do cargo ocupado pelo servidor, conforme previsão na Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996 ou na respectiva Lei que criou o cargo;

b) as atribuições e competências da unidade administrativa de lotação do interessado conforme previsão na Resolução n° 925, de 2 de fevereiro de 2021, ou nos respectivos Atos de Mesa;

c) as atribuições e competências previstas em lei que regulamente o exercício profissional ou nos atos normativos emitidos pelo Conselho de Classe que fiscalize a profissão, quando couber, de acordo com a formação exigida, para os cargos com especialidade;

d) as atribuições e competências de Comitê ou Comissão desta Casa, para o qual o servidor seja indicado, conforme previstas nos atos normativos correspondentes;

e) o conteúdo programático exigido no Edital do certame público do cargo ocupado pelo servidor;

f) as atribuições e competências do cargo em comissão do qual o servidor componha grade de substituição;

g) as atribuições e competências parlamentares e administrativas comuns a todos os setores administrativos da Casa, tais como as atribuições e funções relativas à atividade parlamentar e ao processo legislativo deste Poder, competências e atribuições estratégicas na área de governança, risco e conformidade, gestão pública, comunicação e atendimento ao público;

h) a temática do curso ou capacitação deve atender à viabilização da preparação do servidor para exercício de novas funções ou para atender a planejamento para projetos, com a devida justificativa do servidor e de seu superior imediato;

i) a temática do curso ou capacitação deve atender a exigências regulamentares, legais e constitucionais a que a ALESP esteja subordinada, nas áreas de proteção de dados, segurança de sistemas, licitações, responsabilidade fiscal, improbidade administrativa, orçamento e sustentabilidade;

j) a temática do curso ou capacitação deve atender às necessidades tecnológicas e de informática da Casa;

k) a temática do curso ou capacitação seja na área de inclusão ou acessibilidade para a pessoa com deficiência, ou deve atender às finalidades da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§7° - A análise da relação prevista no §6° deste artigo será feita pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas em conjunto com a Comissão, que poderão solicitar justificativa ou esclarecimentos ao servidor e ao seu superior imediato.

§8° - Poderão ser solicitados esclarecimentos ao responsável pela unidade administrativa da respectiva lotação em que o servidor se encontrava à época do respectivo curso, nos termos do §7° deste artigo, no caso de remoção do servidor após a realização do curso.

Artigo 6° - A segunda etapa obrigatória é a entrega da avaliação individual do servidor efetivo apto, por seu superior imediato, mediante formulário e método de fatores descritivos definidos nos Anexos I e II do Ato de Mesa n° 13, de 8 de agosto de 2013, sendo considerado aprovado o servidor que obtiver avaliação satisfatória.

§ 1° - O prazo para a entrega da avaliação de desempenho do servidor será determinado pela Comissão instituída para este processo de promoção.

§ 2° - O lapso temporal a ser considerado para avaliação do desempenho do servidor é o de 12 (doze) meses anteriores à publicação da relação dos funcionários que participarão do processo, não podendo ser cumulado com período anterior de avaliação específica.

§ 3° - Em caso de remoção do servidor no período tratado no parágrafo anterior, este servidor deverá ser avaliado pelo superior hierárquico que por mais tempo permaneceu nesta condição.

§ 4° - Será considerada avaliação satisfatória aquela que atingir a pontuação mínima de 601 pontos, observando-se os pesos relativos definidos no Anexo II do Ato de Mesa n° 13, de 8 de agosto de 2013.

§ 5° - Após o preenchimento, o avaliador deverá dar ciência da avaliação ao interessado, remetendo o formulário diretamente à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, que procederá a apuração do total de pontos.

§6° - Para os servidores enquadrados no item 3 do parágrafo único do artigo 59, da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, a etapa prevista neste artigo fica substituída pela participação no Curso de Processo Legislativo, composto por 6 (seis) módulos, disponível no Rh Online, mediante login e senha, e no Curso da Cartilha Comportamental da ALESP, composto por Vídeo Aula e Material Complementar, disponível no Rh Online, mediante login e senha.

Artigo 7° - Os servidores efetivos da Área Administrativa serão avaliados individualmente pelo superior imediato segundo os fatores estabelecidos no artigo 53 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro 2024.

§ 1° - Área Administrativa, para efeito do disposto neste Ato compreende as Secretarias Gerais e unidades administrativas a elas subordinadas e demais unidades administrativas vinculadas diretamente à Mesa Diretora.

§ 2° - A avaliação será feita da seguinte forma:

I - Nos Gabinetes das Secretarias Gerais pelo Secretário-Geral ou pelo Assessor Chefe de Gabinete;

II - Nos Departamentos pelo Diretor ou por um Assessor Técnico indicado pelo titular da unidade;

II - Nas Divisões pelo Gestor da unidade;

IV - Nas demais unidades administrativas vinculadas diretamente à Mesa Diretora pelo responsável pela unidade.

§ 3° - Na Procuradoria os servidores serão avaliados individualmente pelo Procurador Geral.

Artigo 8° - Os servidores efetivos lotados na Área Parlamentar serão avaliados individualmente pelo superior imediato, segundo os fatores estabelecidos no artigo 53 Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024, podendo ser este o Assessor Chefe de Gabinete ou o Deputado.

Parágrafo único - Área Parlamentar compreende os Gabinetes de Deputados, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária, Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Substituta e Antecessora.

Artigo 9° - Para os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, além de comprovar o cômputo das 30 (trinta) horas de curso, terão o componente da avaliação de desempenho substituído pela participação nos cursos indicados nos incisos deste artigo, cuja comprovação de participação será aferida pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, com conclusão até o dia 31 de julho deste ano, combinado à participação no Programa de Avaliação Periódica promovido pela Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.

I - Curso de Processo Legislativo, composto por 6 (seis) módulos, disponível no Rh Online, mediante login e senha;

II - Cartilha Comportamental da ALESP, composto por Vídeo Aula e Material Complementar, disponível no Rh Online, mediante login e senha.

Artigo 10 - Dos procedimentos relativos à mobilidade funcional caberá recurso ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação dos resultados, nos termos do artigo 60 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pela Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024.

Artigo 11 - Publicado o resultado final e julgados os eventuais recursos interpostos, o processo de promoção será encaminhado à Mesa Diretora para homologação dos resultados.

Parágrafo único - Os efeitos decorrentes do processo de promoção entram em vigor a partir de 1° de dezembro deste ano, a partir de quando terão seus efeitos válidos.

Artigo 12 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Mesa n° 18, de 29 de julho de 2016.