Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 14, DE 22 DE MAIO DE 2024

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 14 do Regimento Interno, considerando a necessidade de atualização e revisão das soluções de mobilidade, especialmente relacionadas ao uso dos veículos a serviço da Alesp, DECIDE:

Artigo 1° - O artigo 7° do Ato da Mesa n.0 36, de 1 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7° - Os veículos do Grupo A deverão, mensalmente, ser recolhidos à garagem para conferência do estado dos mesmos e checagem quanto à realização das manutenções periódicas contratuais, quando obrigatórias, sob pena de bloqueio do respectivo cartão de combustíveis. (N.R.)"

Artigo 2° - O Ato da Mesa n.0 36, de 1 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 42-A, 42-B, 42-C e 42-D:

"Artigo 42-A - O condutor do veículo será responsável pelo devido lançamento dos dados nos postos de abastecimento, com a informação sobre os valores constantes do odômetro do veículo sob sua responsabilidade, além de seus dados pessoais.

§1° - Além da obrigação contida no "caput", deverá o condutor observar os limites regulamentares relativos aos preços, intervalos mínimos, tipo de combustível e rendimento, estabelecidos em Circular pelo Departamento de Infraestrutura, através da Divisão de Mobilidade.

§2° - A inobservância do disposto neste artigo implicará no bloqueio do respectivo cartão, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais prejuízo

Artigo 42-B - O cartão de abastecimento só poderá ser utilizado no veículo vinculado ao seu registro, sendo expressamente vedada sua utilização em veículo diverso.

Artigo 42-C - É vedado aos condutores permanecerem com os veículos em funcionamento quando estacionados.

Artigo 42-D - A Divisão de Mobilidade enviará todos os meses, para conhecimento de cada Deputado, relatório individualizado, por gabinete, com os dados relativos a lavagens, consumo de combustíveis e demais ocorrências envolvendo os respectivos veículos.

§1° - O relatório previsto no "caput" abrangerá os veículos locados pela Alesp e disponibilizados aos gabinetes, assim como aqueles locados diretamente pelos parlamentares para a função de representação.

§2° - Além das informações contidas no "caput" deste artigo, acompanhará o relatório os parâmetros de comparação dos gastos do respectivo gabinete com aqueles extraídos de documentos oficiais, como o preço médio do combustível publicado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo) e demais limites fixados pelo presente Ato e nos ajustes contratuais firmados pela Alesp acerca da matéria. (N.R)".

Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.