Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 1, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14 do Regimento Interno, considerando os objetivos do Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, denominado Instituto do Legislativo Paulista - ILP, dados pela Resolução 821/2001, RESOLVE:

Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP, o Programa de Pesquisa "Observatório Legislativo de Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável" (ObLegis-PPDS).

Artigo 2° - O ObLegis-PPDS tem caráter técnico-científico e visa congregar esforços do ILP e de suas entidades parceiras no sentido de acompanhar, estudar e avaliar as políticas públicas propostas e implementadas no Estado de São Paulo, em termos de sua aderência e contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) propostos pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

§ 1° - O ObLegis-PPDS será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte constituição:

I - Um membro da Diretoria do ILP;

II - Dois representantes acadêmicos do ILP;

III - Um representante de cada instituição parceira integrante do Programa;

IV - Um representante da Secretaria Geral Parlamentar;

V - Um representante da Secretaria Geral de Administração;

VI - Um representante da Procuradoria da ALESP.

§ 2° - O Conselho Gestor, por meio do ILP, fará publicar, anualmente: 

- O Plano de Pesquisa do ObLegis-PPDS. 

- O Relatório de Pesquisa do ObLegis-PPDS.

§ 3° - Os membros do Conselho Gestor do ObLegis-PPDS serão designados pela Mesa Diretora, sem prejuízo de suas funções e por tempo indefinido, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Artigo 3° - O ObLegis-PPDS será estruturado por meio de Grupos de Trabalho Temáticos (GTTs), organizados em função de um ou mais ODSs e constituídos pelo ILP e uma ou mais instituições com as quais este mantenha parceria e que tenham escopo aderente aos ODSs em referência.

§ 1° - Os GTTs serão constituídos:

I - Pelos gestores das parcerias firmadas com as entidades envolvidas no GTT.

II - Por pesquisadores e profissionais de apoio técnico designados pelo ILP e pelas instituições parceiras;

III - Por representantes de SGP e SGA especialmente convidados em função de reconhecida expertise;

IV - A título gratuito, por especialistas e pesquisadores com relevante experiência acadêmica e profissional no tema desenvolvido, indicados pelo ILP e pelas entidades parceiras.

§ 2° - Aos GTTs compete, em relação aos ODSs de referência:

I - A execução de levantamentos, análises, consultas e demais procedimentos usuais de pesquisa acadêmica;

II - A identificação da legislação correlata, existente ou proposta, e de seu impacto;

III - A identificação, caracterização e acompanhamento de programas de governo, incluindo seus resultados;

IV - A investigação de demandas da sociedade em relação ao tema específico;

V - A proposição e aplicação de procedimentos e métodos para análise e avaliação de eficácia e eficiência das políticas públicas observadas;

VI - A realização de relatórios analíticos e propositivos relacionados ao seu escopo.

§ 3° - Os GTTs, ouvido o Conselho Gestor, poderão convidar, a título gratuito e temporário, representantes de entidades da Sociedade Civil dedicadas ao tema em estudo para subsidiar suas atividades.

§ 4° - Os GTTs promoverão, periodicamente, eventos de debate abertos ao público sobre o tema de referência.

§ 5° - Os GTTs realizarão, anualmente, planos de trabalho e relatórios de resultados obtidos, a serem incorporados no Plano de Pesquisa e no Relatório de Pesquisa do Programa ObLegis-PPDS.

§ 6° - A constituição dos GTTs e a designação de seus membros será formalizada pelo ILP.

Artigo 4° - As unidades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral de Administração, observadas as respectivas áreas de competência, prestarão apoio e suporte técnico e operacional ao Instituto do Legislativo Paulista para a consecução dos objetivos do ObLegis-PPDS.

Artigo 5° - Caberá ao ILP regulamentar e efetuar:

I - os procedimentos administrativos necessários à implementação e funcionamento do ObLegis-PPDS, incluindo os necessários adendos aos Acordos de Cooperação firmados com as entidades parceiras participantes do programa;

II - os protocolos de trabalho dos GTTs.

Artigo 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.