Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

(Última atualização: Republicado no Diário Oficial Legislativo de 03 de março de 2023)

Dispõe sobre a governança e a política de sustentabilidade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a implantação do Programa ALESP Preserva, programa de sustentabilidade que prevê ações para neutralizar a emissão de carbono, reduzir o consumo de água e papel, e investir na produção de energia renovável para economia dos recursos públicos na ALESP, bem como a necessidade de aprimoramento e disseminação das boas práticas relacionadas à sustentabilidade na ALESP, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Este ato dispõe sobre a governança e a política de sustentabilidade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta deliberação, consideram-se:
I - sustentabilidade: conjunto de ideias, estratégias e atitudes ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas;
II - política de sustentabilidade: instrumento de gestão que considera, de forma integrada, as dimensões ambiental, social e econômica no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades organizacionais e das práticas de relacionamento da instituição com a sociedade.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

Artigo 2º - A política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tem como diretrizes:
I - o respeito ao meio ambiente, abrangendo a defesa, a preservação e a conservação dos meios naturais, socioeconômicos e culturais;
II - a observância de princípios e práticas de sustentabilidade nos processos institucionais de tomada de decisão;
III - o consumo sustentável, contemplando a racionalização dos processos de aquisição, uso e destinação de materiais e serviços;
IV - a preferência por tecnologias não nocivas ao meio ambiente;
V - a difusão da cultura de sustentabilidade e a promoção da educação ambiental, inclusive por meio de ações de cooperação interinstitucional.
Artigo 3º - São objetivos da política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:
I - promover o uso eficiente de recursos naturais no âmbito da instituição, priorizando a economia, a redução, o reaproveitamento e a opção por materiais e insumos recicláveis;
II - adotar padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
III - estimular o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, especialmente por meio da utilização de recursos e materiais reciclados ou reutilizados;
IV - promover políticas e ações para o controle e a redução da produção de resíduos resultantes das atividades da ALESP;
V - estabelecer condutas para o adequado manejo e tratamento de resíduos e efluentes, considerando as etapas de separação, acondicionamento, coleta, descarte e a destinação final;
VI - atender às melhores práticas de sustentabilidade na elaboração de projetos de engenharia e na execução de obras nas edificações da ALESP, incluída a preservação das áreas verdes e ajardinadas;
VII - promover a difusão de conhecimento, a formação de valores e a participação de servidores e colaboradores em temas e ações relacionados à política de sustentabilidade da ALESP;
VIII - promover o intercâmbio de informações e experiências na área de sustentabilidade com outros órgãos e instituições com interesse no tema.

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

Artigo 4º - Fica instituído o Comitê Gestor da Política de Sustentabilidade - CGPS, como instância temática, consultiva e de assessoramento do modelo de governança da ALESP.
§ 1º - O comitê será composto pelos seguintes representantes, designados em portaria da Secretaria Geral de Administração:
I - 1 (um) representante da Secretaria Geral de Administração - SGA, que o presidirá;
II - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH, indicado pelo Diretor do DRH;
III - 1 (um) representante do Departamento de Infraestrutura - DINFRA, indicado pelo diretor do DINFRA;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Comunicação - DECOM, indicado pelo diretor do DECOM;
V - 1 (um) representante da Assessoria de Gestão de Processos, indicado pelo Secretário Geral de Administração.
§ 2º - Os integrantes do CGPS não perceberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.
§ 3º - As funções exercidas pelos integrantes do CGPS se darão sem prejuízo das demais atribuições do seu cargo.
§ 4º - Os respectivos suplentes, que deverão ser indicados conjuntamente com os titulares, podem substituir a estes quando de sua ausência nas reuniões do Comitê, inclusive com direito a voto.
§ 5º - Os trabalhos do CGPS serão secretariados pela Secretaria Geral de Administração - SGA.
§ 6º - O CGPS se reunirá ordinariamente a cada trimestre.
§ 7º - O CGPS poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, a qualquer tempo.
§ 8º - O CGPS se manifestará por meio de relatórios, pareceres técnicos e recomendações submetidos à Mesa Diretora da Alesp, ao Secretário Geral de Administração e ao Comitê de Governança da ALESP, de ofício ou quando provocado por esses.
§ 9º - O CGPS poderá convidar o titular de qualquer unidade, ou servidor por este designado, quando matéria de sua competência estiver sendo apreciada, para participar de reunião, sem direito a voto, ou ainda para apoiá-lo em suas atividades, de acordo com a necessidade.
Artigo 5º - Compete ao comitê:
I - elaborar, a cada 2 (dois) anos, o plano estratégico de sustentabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a ser submetido à Mesa Diretora através do Comitê de Governança da ALESP;
II - elaborar e monitorar a execução do plano de ação, que contemple a execução das estratégias definidas no plano estratégico de sustentabilidade, definindo critérios e indicadores de desempenho;
III - sugerir a criação de normas e procedimentos atinentes à sustentabilidade;
IV - promover a disseminação da política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa e a divulgação dos projetos e ações executados;
V - propor e fomentar ações de capacitação e educação continuada dos servidores e colaboradores da Assembleia Legislativa em relação à temática da sustentabilidade.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


- Texto republicado no Diário Oficial Legislativo de 03/03/2023.