Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a redação do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 103/2019; do artigo 126, § 19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual n° 49/2020; o disposto no artigo 28, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020; e, ainda, a recente edição da Lei Complementar n° 1.361/2021.

CONSIDERANDO a realização de estudos pelo Departamento de Recursos Humanos e pela Secretaria Geral de Administração desta Casa para exame da conveniência e da oportunidade de fixarem-se valores nos termos dos §2° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1354/2020. RESOLVE:

Artigo 1° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência desde a implementação do direito, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n° 1.012, de 05 de julho de 2007, e sua continuidade até a data da efetiva aposentadoria.

Artigo 2° - Aos servidores que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária após a data da entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, fica assegurado o abono de permanência desde a implementação do direito, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária mensal, desde a data de implementação de seu direito.

Artigo 3° - Aos servidores que implementarem o direito ao abono de permanência, no ano de 2024, passarão a recebê-lo, desde a implementação do direito, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria voluntária e permaneçam em atividade.

Artigo 4° - Nos termos dos §§2° e 6°, do artigo 28, da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, o abono referido nos artigos 2° e 3° deste Ato ficam fixados, conforme ali indicado, em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para todos os cargos, classes, carreiras e funções do QSAL, tendo em vista o contexto atual de máxima necessidade de retenção de servidores.

§1° - Os servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, conforme o artigo 18 da Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012, que tenham satisfeito as exigências legais para aposentadoria voluntária farão jus à atribuição do abono de permanência desde a implementação do direito, respeitada a data limite de 22/10/2021, nos termos do item 1 do §6°, do artigo 28, da Lei Complementar n° Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020.

§2° - Fica vedada a concessão de abono de permanência a servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, conforme o artigo 18 da Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012, que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria após 22/10/2021.

Artigo 5° - Ficam revogados o Ato da Mesa n° 21, de 15 de julho de 2021 e o Ato de Mesa n° 23, de 05 de julho de 2022, mantidos os efeitos dos atos administrativos dele decorrentes.

Artigo 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.