Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 39, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO:

a) que as pessoas imunossuprimidas demandam cuidados aumentados quanto a locomoção, agentes antígenos externos, e outros cuidados gerais;

b) que crianças de até dois anos de idade, com doenças graves, necessitam de supervisão e cuidados especiais de seus pais ou responsáveis legais;

c) os recentes avanços tecnológicos, que permitem o desempenho de alguns tipos de trabalhos em regime remoto;

RESOLVE:

Artigo 1° - As pessoas com alto grau de imunossupressão e os servidores que tenham filhos ou dependentes de até 2 (dois) anos de idade com doença grave, ficam autorizados a requerer ao Departamento de Recursos Humanos o cumprimento da jornada semanal de trabalho em regime remoto.

Parágrafo único - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de manifestação da chefia imediata que ateste que a natureza do trabalho realizado pelo servidor apresenta compatibilidade com o regime remoto de trabalho e que a medida não representa prejuízo administrativo ou operacional para a unidade, e na hipótese de doença grave de filho ou dependente, comprovação da filiação ou dependência e da idade do menor.

Artigo 2° - Após requerimento, o interessado deverá agendar inspeção médica junto a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, oportunidade na qual deverá apresentar relatório médico e documentação correlata que comprove o alto grau de imunossupressão ou a gravidade da doença do menor, e nesta última hipótese, a necessidade de supervisão e/ou cuidados especiais do genitor ou responsável.

§ 1° - Apenas os requerimentos com manifestação favorável da chefia e recomendação favorável na perícia médica poderão ser deferidos pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos.

§ 2° - O prazo máximo de deferimento é de noventa dias e o servidor poderá fazer novo requerimento após o prazo.

§3° - Quando ambos os pais ou responsáveis forem servidores desta Casa, o trabalho remoto só poderá ser deferido a um deles.

Artigo 3° - Em caso de mudança favorável no diagnóstico médico, que extinga a condição de alto grau de imunossupressão, ou a gravidade da doença do menor, o servidor deverá retornar ao regime presencial no próximo dia útil ao que teve conhecimento do diagnóstico.

Artigo 4° - Em caso de agravamento do estado de saúde do servidor imunossuprimido ou do filho ou dependente com doença grave, em regime de trabalho remoto, que impeça o exercício de suas atividades, o servidor interessado, ou o seu superior imediato, deverão comunicar à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor ,que poderá converter o regime de trabalho remoto em licença saúde, ou deverá ingressar com requerimento de licença para tratamento de pessoa da família, quando for o caso.(NR)

Parágrafo único - Em caso de impacto negativo na produtividade do servidor, não sendo a hipótese do caput deste dispositivo, o superior imediato poderá requerer ao Departamento de Recursos Humanos a revogação do regime de trabalho remoto, apresentando justificativa."

Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Mesa n° 32, de 28 de outubro de 2022, resguardados os atos administrativos consolidados dele decorrentes.