Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 37, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 14 do Regimento Interno da Alesp, visando aprimorar a disciplina do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem vigente nesta Casa, com foco no interesse público e na economicidade dos gastos com funcionamento e manutenção dos gabinetes parlamentares e suas projeções, DECIDE:

Artigo 1° - Os seguintes dispositivos do CAPÍTULO II, do TÍTULO I, do LIVRO IV, do ANEXO IV ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019, passam a vigorar com nova redação:

I - inciso I, do artigo 6°:

"I - fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, conforme especificação do veículo, não contemplado nos contratos de vale-combustível firmados pela ALESP e, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, nas seguintes ocorrências:

a) problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de abastecimento;

b) insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa;

c) necessidade do uso em localidades não abrangidas pela área de cobertura definida nos contratos de vale-combustível firmados pela ALESP; (NR)"

II - "caput" do artigo 11:

"Artigo 11 - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 8°, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Orçamento e Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, cujo valor apurado será depositado em conta corrente, de titularidade exclusiva do Parlamentar, previamente cadastrada para esse fim. (NR)"

Artigo 2° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos CAPÍTULOS II e III, do TÍTULO I, do LIVRO IV, do ANEXO IV ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019:

I - § 11 ao artigo 6°:

"§ 11 - As despesas com projeções dos Gabinetes de que tratam os incisos IV, V, VI e XI deste artigo, na hipótese de instalações físicas compartilhadas com Deputado Federal, serão passíveis de reembolso até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da despesa unitária, obedecidas as regras estabelecidas pelo artigo 13 e 20 deste Ato e demais normas aplicáveis às referidas espécies de despesas. (NR)"

II - artigo 19-A:

"Artigo 19-A - As instalações físicas de projeção de Gabinete dos Deputados Estaduais, respeitando-se as regras constantes deste Ato, poderão ser compartilhadas com Deputado Federal.

§ 1° - As atividades nas projeções dos Gabinetes com uso compartilhado serão exercidas, de forma independente e com respeito às atribuições dos cargos, por servidores do quadro próprio de cada Casa Legislativa.

§2° - Os materiais de que trata o inciso III do artigo 6° deste Ato adquiridos para a projeção dos gabinetes compartilhados deverão ser para uso exclusivo do mandato do parlamentar estadual. (NR)"

III - §3° ao artigo 20:

"§3° - Na hipótese de projeção dos Gabinetes com uso compartilhado de que trata o artigo 19-A, deverão ser atendidos os requisitos constantes dos incisos I a V deste artigo e os seguintes:

1. nos contratos a que se referem o inciso I, deverão figurar como locatários ou comodatários os parlamentares estadual e federal, contendo as respectivas assinaturas com firma reconhecida;

2. o ofício do gabinete solicitante de que trata o inciso II, deverá explicitar:

a) os motivos da instalação de projeção com uso compartilhado;

b) a proporção exata da distribuição das instalações físicas no compartilhamento;

c) demais dados solicitados pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, necessários para o esclarecimento do compartilhamento e ressarcimento das despesas;

3. quando da apresentação da despesa ao Núcleo de Fiscalização e Controle, deverão ser juntados os comprovantes de quitação, em posse do parlamentar estadual e do parlamentar federal, de forma a se demonstrar a quitação integral do valor. (NR)"

Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.