Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 35, DE 31 DE JULHO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das que lhe confere a alínea "a" do inciso I do artigo 14 da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, RESOLVE:

Artigo 1° - O artigo 3° do Ato da Mesa n° 21, de 28 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3° - O recadastramento poderá ser feito:

I - pelo comparecimento do inativo perante a Divisão de Aposentadorias e Benefícios da ALESP (DAB), munido de seu documento de identidade oficial, com foto, que contenha o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - pelo comparecimento de procurador do inativo perante a DAB, munido do respectivo instrumento público, emitido há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento, e de seu documento de identidade oficial, com foto, que contenha o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - pelo encaminhamento de declaração de vida e residência original fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento;

IV - pelo encaminhamento de certidão original de escritura pública de declaração de vida e residência, lavrada há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento;

V - pelo encaminhamento da ficha própria de recadastramento (anexo I), datada e assinada por quem de direito, com o reconhecimento de firma por autenticidade realizado há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento;

VI - caso o inativo esteja ausente do país, pelo encaminhamento do documento original indicativo da ausência do País, emitido pela embaixada ou consulado brasileiros há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento;

VII - caso o inativo esteja incapacitado judicialmente, pelo encaminhamento de certidão de nascimento ou de certidão de casamento, em qualquer um destes casos com averbação da interdição, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento;

VIII - caso o inativo esteja incapacitado temporariamente, por motivo de internação hospitalar, pelo encaminhamento de laudo médico original que ateste tal situação, proveniente do estabelecimento hospitalar onde se encontra internado, há no máximo 10 (dez) dias do início do período de recadastramento, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade oficial do inativo, devendo a Administração da ALESP enviar ofício ao estabelecimento hospitalar para comprovação da veracidade do laudo como condição para a efetivação do recadastramento.

§ 1° - Os documentos previstos nos incisos III a VIII deste artigo, juntamente com a ficha própria de recadastramento referida no artigo 4° deste ato, devidamente preenchida, datada e assinada por quem de direito, devem ser encaminhados por meio de carta, postada após o início do período de recadastramento, para a Divisão de Aposentadorias e Benefícios, do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que expedirá ao interessado, preferencialmente por correio eletrônico, o competente Recibo de Entrega de Recadastramento, nos moldes previstos no Anexo II deste ato.

§ 2° - É dispensável o encaminhamento da via física do documento previsto no inciso VI, quando já tenha sido enviada a via digital ou cópia digitalizada para o correio eletrônico da DAB, desde que contenha meio de validação eletrônica para confirmação de veracidade com reprodução integral de seu conteúdo junto ao sítio eletrônico da embaixada ou consulado." (NR)

Artigo 2° - O artigo 5° do Ato da Mesa n° 21, de 28 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5° - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fará publicar, no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo, a necessária convocação dos participantes do recadastramento, enviando-lhes, ainda, por e-mail, comunicação para efetivação de recadastramento, com, no mínimo, um mês de antecedência ao período previsto no artigo 2° deste ato.

Parágrafo único - Caso o servidor aposentado não possua e-mail, a comunicação será efetivada por telefone ou correspondência." (NR)

Artigo 3° - O artigo 6° do Ato da Mesa n° 21, de 28 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6° - A não participação no recadastramento implicará suspensão cautelar, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, do crédito dos proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, que será realizada na folha subsequente ao fim do período de recadastramento.

§ 1° - A suspensão a que se refere o "caput" deste artigo será mantida até que se proceda ao recadastramento nos termos deste Ato.

§2° - Havendo informação do óbito do aposentado, a Divisão de Aposentadorias e Benefícios tomará as providências para a apuração de eventuais débitos perante a Administração ou créditos devidos ao espólio." (NR)

Artigo 4° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Anexo III do Ato da Mesa n° 21, de 28 de setembro de 2007.