Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO:
a) que as pessoas imunossuprimidas demandam cuidados aumentados quanto a locomoção, agentes antígenos externos, e outros cuidados gerais;
b) os recentes avanços tecnológicos, que permitem o desempenho de alguns tipos de trabalhos em regime remoto;
RESOLVE:
Artigo 1º - As pessoas com alto grau de imunossupressão ficam autorizadas a requerer ao Departamento de Recursos Humanos o cumprimento da jornada semanal de trabalho em regime remoto.
Parágrafo único - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de manifestação da chefia imediata que ateste que a natureza do trabalho realizado pelo servidor apresenta compatibilidade com o regime remoto de trabalho e que a medida não representa prejuízo administrativo ou operacional para a unidade.
Artigo 2º - Após requerimento, o interessado deverá agendar avaliação médica junto a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.
§ 1º - Apenas os requerimentos com manifestação favorável da chefia e recomendação favorável na perícia médica poderão ser deferidos pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - O prazo máximo de deferimento é de noventa dias e o servidor poderá fazer novo requerimento após o prazo.
Artigo 3º - Em caso de mudança favorável no diagnóstico médico, que extinga a condição de alto grau de imunossupressão, o servidor deverá retornar ao regime presencial no próximo dia útil ao que teve conhecimento do diagnóstico.
Artigo 4º - Em caso de impacto negativo na produtividade do servidor, o seu superior imediato deverá comunica-lo e informar à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, que poderá converter o regime de trabalho remoto em licença saúde.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.