Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 45 da Resolução nº 776/1996, DECIDE:
Artigo 1º - As especialidades, escolaridades e unidades de lotação das áreas de atuação do cargo de Analista Legislativo, de nível superior completo, em conformidade com o Anexo V da citada Resolução, compreendem:
I - Na área de atuação Administrativa: sem especialidade, com formação em curso de nível superior completo em qualquer área, sendo lotado em qualquer unidade administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
II - Na área de atuação Assistência à Saúde: especialidades Medicina, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho, Odontologia e Enfermagem, com formação, respectivamente em Medicina, Medicina com especialização em Medicina do Trabalho, Engenharia com especialização em Segurança do Trabalho, Odontologia e Enfermagem, sendo lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.
III - Na área de atuação Biblioteca: especialidades Biblioteconomia, Arquivologia e História, com formação, respectiva mente em Biblioteconomia, Arquivologia e História, sendo lotados na Divisão de Biblioteca e Acervo Histórico. A especialidade Biblioteconomia também poderá ter sua lotação na Divisão de Pesquisa e Atualização de Atos Normativos.
IV - Na área de atuação Engenharia: especialidades Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura, com formação respectivamente em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura, sendo lotados no Departamento de Infraestrutura e na Divisão de Manutenção, Conservação e Mobilidade.
V - Na área de atuação Finanças: especialidade Finanças, com formação em Administração, Economia ou Ciências Contábeis, sendo lotado, na Assessoria de Gestão de Processos, na Coordenadoria de Contratações e no Departamento de Orçamento e Finanças e suas unidades subordinadas.
VI - Na área de atuação Informática: especialidade Tecnologia da Informação e suas respectivas ramificações de conhecimento, com formação nas áreas de Tecnologia da Informação, Ciência da Computação, Engenharia e Matemática, sendo lotados no Departamento de Inovação e Tecnologia da Informação e suas unidades subordinadas.
VII - Na área de atuação Jornalismo: especialidade Jornalismo, com formação em Jornalismo ou em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo sendo lotado no Departamento de Comunicação, Divisão de Comunicação Institucional, Divisão de Comunicação Social e Rede Alesp; especialidade Designer Gráfico, com formação em curso de Designer Gráfico, sendo lotado na Divisão de Comunicação Institucional; e especialidade Publicidade e Propaganda, com formação em Publicidade e Propaganda ou Comunicação Social, habilitação em Publicidade e Propaganda, sendo lotados na Divisão de Comunicação Institucional.
VIII - Na área de atuação Parlamentar: especialidade Taquigrafia com formação em curso de nível superior em qualquer área e conhecimentos de taquigrafia, sendo lotado na Divisão de Registros e Pronunciamentos; e especialidade Pedagogia com formação em Pedagogia, sendo lotado na Divisão de Consultoria Legislativa, Divisão de Apoio às Comissões, Instituto do Legislativo Paulista e Divisão de Comunicação Social.
IX - Na área de atuação Recursos Humanos: especialidades Psicologia, Pedagogia e Serviço Social, com formação respectivamente em Psicologia, Pedagogia e Serviço Social, sendo lotados na Divisão de Desenvolvimento de Pessoal e Treinamento, sendo que as especialidades Serviço Social e Psicologia também poderão ter lotação na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.
X - Na área de atuação Relações Públicas: especialidade Relações Públicas, com formação em Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas, sendo lotados na Divisão de Comunicação Institucional e na Divisão de Comunicação Social.
Artigo 2º - Competem aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo, além das atribuições previstas no artigo 44, inciso IV da Resolução nº 776/1996, com redação dada pela Resolução nº 878/2012, aquelas vinculadas às competências da unidade administrativa de lotação do servidor prevista no artigo 1º deste Ato, em conformidade com lei que regulamente o exercício profissional, quando couber, de acordo com a formação exigida.
Artigo 3º - As especialidades, escolaridades e unidades de lotação das áreas de atuação do cargo de Técnico Legislativo, de nível médio completo, constante no Anexo V, do artigo 45, da Resolução nº 776/1996, são as seguintes:
I - Na área de atuação Administrativa: sem especialidade, com formação em curso de nível médio completo, sendo lotado em qualquer unidade administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - Na área de atuação Assistência à Saúde: especialidade Técnico em Enfermagem e Técnico de Saúde Bucal, com formação respectivamente em curso de nível médio e técnico na área de Enfermagem e nível médio e técnico na área de Saúde Bucal, sendo lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.
III - Na área de atuação Informática: especialidade em Tecnologia da Informação e suas respectivas ramificações de conhecimento, com formação em curso de nível médio e técnico nas áreas de Tecnologia da Informação, Processamento de Dados, Eletrônica e áreas afins, sendo lotados no Departamento de Inovação e Tecnologia da Informação e suas unidades subordinadas.
IV - Na área de atuação Parlamentar: especialidade Áudio e Painel, com formação em curso de nível médio e técnico na área de Eletrônica, sendo lotado na Divisão de Painel e Audiofonia.
V - Na área de atuação Serviços Gerais:
a) Especialidade Manutenção e Conservação, com formação em curso de nível médio e técnico nas áreas de Eletroeletrônica ou Eletrotécnica, sendo lotado na Divisão de Manutenção, Conservação e Mobilidade.

b) Especialidade Edificações, com formação em curso de nível médio e técnico nas áreas de Edificações, sendo lotado na Divisão de Manutenção, Conservação e Mobilidade.

c) Especialidade Telecomunicações, com formação em curso de nível médio e técnico na área de Telecomunicações, sendo lotado na Divisão de Manutenção, Conservação e Mobilidade

d) Especialidade Fotografia, com formação em curso de nível médio e técnico em fotografia, sendo lotado no Departamento de Comunicação e em suas unidades subordinadas, excetuando-se a Divisão de Biblioteca e Acervo Histórico.
Artigo 4º - Competem aos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo, além das atribuições previstas artigo 44, inciso III da Resolução nº 776/1996, com redação dada pela Resolução nº 878/2012, aquelas vinculadas às competências da unidade administrativa de lotação do servidor prevista no artigo 3º deste Ato, em conformidade com lei que regulamenta o exercício profissional, quando couber, de acordo com a formação exigida.
Artigo 5° - A lotação do servidor atenderá ao disposto neste Ato e às disposições previstas no artigo 8º, do Ato de Mesa n° 30/2010.
§1º - A lotação do servidor com especialidade prevista nos incisos II a X do artigo 1º e nos incisos II a V do artigo 3º do presente Ato poderá ocorrer em unidade administrativa distinta das previstas nos respectivos artigos, quando mantiverem suas atividades na respectiva especialidade.
§2º - A unidade administrativa que recepcionará o servidor deverá apresentar a devida justificativa para lotação diversa conforme disposto no parágrafo anterior.
§3º - Após a análise técnica da justificativa apresentada pela unidade administrativa que recepcionará o servidor, a ser feita pela unidade administrativa de lotação conforme previsão nos incisos dos artigos 1º e 3º do presente Ato, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá acerca da lotação prevista no §1º deste artigo.
Artigo 6º - Os cargos para cada área de atuação e para cada especialidade estão especificados nos Quadros de Vagas, nos termos do Anexo I deste Ato.
Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput deste artigo, quando desocupados, poderão ser remanejados entre as áreas de atuação e de especialidades, a critério da Administração, respeitados os quantitativos máximos de cargos previstos para o Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL.
Artigo 7º - Os cargos da especialidade cujas funções ou atribuições deixarem de existir na estrutura da Administração, serão extintos na vacância do cargo, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos com especialidade, enquadrados no caput, serão aproveitados na estrutura da Administração, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, por decisão da Mesa Diretora da Casa, amparada por parecer técnico do Departamento de Recursos Humanos e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


ANEXO I