Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 34, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o início das operações do controle de acesso automático via reconhecimento facial, com intuito de resguardar a segurança física e patrimonial no interior do "Palácio 9 de Julho" DECIDE:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o acesso via catracas automáticas em suas portarias, e a consequente necessidade de cadastramento aos frequentadores do Palácio 9 de Julho indicados no artigo 2º.
Artigo 2º - O acesso via catracas automáticas será obrigatório para as seguintes categorias de visitantes: Visitantes, Funcionários Terceirizados, Parceiros e Prestadores de Serviços.
Artigo 3º - O cadastramento exigirá os seguintes dados:
I - Visitantes: Apresentação de documento oficial com foto para coleta de nome completo e RG, destino na edificação e captura de imagem;
II - Terceiros, Parceiros e Prestadores de Serviços: Apresentação de documento oficial com foto para coleta de nome completo, RG, bem como a identificação da empresa, lotação, sala, ramal e captura de imagem;
Artigo 4º - A validade do cadastro de acesso, a contar da data de sua realização, expira no prazo de:
I - Visitantes: 6 (seis) meses;
II - Terceiros, Parceiros e Prestadores de Serviços: 1 (um) ano.
Artigo 5º - O cadastramento ocorrerá junto às portarias da edificação durante todo o expediente da ALESP (segundas às sextas, das 08 às 20h).
Artigo 6º - O prazo de cadastramento para os usuários descritos no item 3, II, compreenderá 30 (trinta) dias úteis a partir da entrada em vigor deste Ato podendo, caso necessário, ser prorrogado.
Artigo 7º - Expirado o prazo de cadastramento observado acima, os usuários descritos no item 3, II, que eventualmente não tenham realizado o cadastro, bem como eventuais novos usuários, terão a necessidade de realizá-lo em razão do bloqueio automático que sofrerão no acesso.
Artigo 8º - Todos os dados fornecidos estarão salvaguardados em observância à Lei nº 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente aqueles considerados dados pessoais sensíveis.
Artigo 9º - O cadastramento de dados pessoais para acesso à ALESP via catracas tem o objetivo promover a segurança dentro da instituição via controle de acesso e a proteção da pessoa humana e do bem público, não se prestando a qualquer outra finalidade, devendo ser eliminados no prazo de que trata o artigo 4º deste Ato, nos termos do inciso II, do artigo 15, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo Único - Os dados relativos a data e horário de entrada e saída da edificação deverão ser eliminados em 30 dias a partir do registro.
Artigo 10 - O acesso via catracas automáticas, nos termos descritos nesta Portaria, entra em operação a partir de 03 de novembro de 2022.
Artigo 11 - O artigo 2º do Ato da Mesa nº 08/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - A identificação para ingresso na Assembleia Legislativa será realizada por meio de utilização de:
I - crachá funcional - cartão confeccionado em PVC com QR Code impresso para servidores e estagiários da Alesp, e para servidores afastados de outros órgãos que exercem atividades na Alesp;"
Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do art. 2º, e os artigos 7º e 8º, e o parágrafo único do artigo 9º do Ato da Mesa nº 08/2020.
Artigo 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação