Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 31, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de esclarecer a forma de utilização das placas de Representação dos veículos oficiais da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; considerando que a placa de representação deve identificar a autoridade que o porta, de forma transparente, e à vista da Resolução Contran nº 32/1998, que ao estabelecer os modelos de placas para veículos de representação, determinou em seu parágrafo 2º que: "Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições", RESOLVE:
Artigo 1º - Fica acrescido o "Capítulo X - Da Utilização das placas de representação", no Ato da Mesa nº 36/2021, com a seguinte redação:
"Capítulo X - Da Utilização das placas de representação
Artigo 44 - Os veículos da frota utilizada pela Alesp, conforme descritos no Capitulo I, Artigo 1º do Ato da Mesa 36/2021, quando devidamente cadastrados junto à Divisão de Mobilidade e Serviços, receberão dela , cada um, duas placas de representação, cuja numeração também será pré- determinada por esta mesma Divisão, para serem utilizadas, simultaneamente, uma na parte frontal e outra na traseira do veículo.
Artigo 45 - As placas de representação utilizadas pelos veículos mencionados no artigo anterior serão somente as que forem confeccionadas por empresa devidamente e oficialmente contratada pela Alesp, sob a fiscalização da Divisão de Mobilidade e Serviços.
Artigo 46 - Cada numeração de placa de representação corresponderá a um único veículo oficial, tal como definido no Artigo 1º.
Artigo 47 - Fica expressamente vedada a utilização de mais de um par de placas de representação, com a mesma numeração, por qualquer usuário.
Artigo 48 - O titular do veículo, responsável também pela respectiva placa de representação, terá o direito à placa revogado, bem como terá o veículo correspondente recolhido em caso de violação dos termos contidos no Artigo 47.
Artigo 49 - O Portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deverá disponibilizar ao cidadão meios para a pesquisa de todos os veículos da frota e seus respectivos responsáveis."
Artigo 2º - O Capítulo X - Das disposições gerais, do Ato da Mesa nº 36/2021, passa a ser intitulado "Capítulo XI - Das disposições gerais", e seus artigos 44 e 45 passam a ser intitulados artigos 50 e 51, respectivamente.
Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.