Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 25, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de melhoria dos fluxos internos e de diminuição dos gastos desta Administração na tramitação de autos relativos à apuração de débitos de pequeno valor, em respeito aos Princípios da Eficiência e da Economicidade; considerando que a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, órgão destinatário dos processos de débito quando infrutíferas as tentativas de recuperação por parte da Alesp, dispensa a cobrança administrativa caso o valor envolvido seja inferior a 30 (trinta) UFESPs, nos termos do artigo 118, § 3°, item 3, da Resolução PGE n. 40/2021, RESOLVE:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° ao Artigo 153-A do Ato da Mesa n. 30/2010, na seguinte conformidade:
'§ 1° - Fica dispensada a apuração de débito, nos termos do caput, em relação a servidores exonerados, quando o valor total devido for menor ou igual a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e não for possível a sua compensação com valores pendentes ao interessado.
§ 2° - Aplica-se o critério disposto no § 1° deste artigo também aos débitos relativos a deputados e estagiários que não estejam com seu vínculo ativo.
§ 3° - Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a Unidade Administrativa responsável por identificar o débito, fará a comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para fins de registro, por intermédio da Secretaria-Geral de Administração, quando necessário.
§ 4° - O valor previsto no § 1° deste artigo deverá ser considerado de acordo com a somatória de débitos do interessado durante o prazo prescricional previsto no artigo 1° do Decreto n. 20.910/1932, conforme controle a ser mantido pelo Departamento de Recursos Humanos.'
Artigo 2° -
Fica delegado ao Secretário-Geral de Administração o poder de regulamentação de aspectos procedimentais referentes à execução do presente Ato, podendo este delegar atribuições ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 3° -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.