A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, DECIDE:
Artigo 1° - o Parágrafo Único do Artigo 217-B, do Ato da Mesa nº11, de 16 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - Observado o procedimento delineado neste Ato, a solicitação de que trata este Título deverá ser protocolizada junto à Divisão de Gestão Documental com antecedência mínima de 5 dias úteis, no caso do inciso II deste artigo, e de 10 dias úteis, no caso do inciso III deste artigo.
§ 2º - Nos casos de viagem de parlamentar, aplica-se aos servidores lotados em seu gabinete o disposto no inciso I deste artigo, ainda que as viagens ultrapassem os limites geográficos deste Estado, ressalvado o disposto no inciso III."
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, DECIDE:
Artigo 1° - o Parágrafo Único do Artigo 217-B, do Anexo II, do Ato da Mesa nº11, de 16 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - Observado o procedimento delineado neste Ato, a solicitação de que trata este Título deverá ser protocolizada junto à Divisão de Gestão Documental com antecedência mínima de 5 dias úteis, no caso do inciso II deste artigo, e de 10 dias úteis, no caso do inciso III deste artigo.
§ 2º - Nos casos de viagem de parlamentar, aplica-se aos servidores lotados em seu gabinete o disposto no inciso I deste artigo, ainda que as viagens ultrapassem os limites geográficos deste Estado, ressalvado o disposto no inciso III."
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções);