Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, DECIDE:
CONSIDERANDO o aumento exponencial no número de contaminações e a necessidade de adoção de medidas de prevenção à infecção e propagação de vírus respiratórios relativos à Influenza e à Pandemia da COVID-19 no âmbito do "Palácio 9 de Julho";
CONSIDERANDO ser o "Palácio 9 de Julho" um ambiente de grande circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde dos deputados, servidores, colaboradores e visitantes, bem como da capacidade de operação e manutenção do funcionamento das atividades desta Casa, em consonância aos termos da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria 188/GM/ MS de 4 de fevereiro de 2020, da Portaria MS 356, de 11 de março de 2020, RESOLVE:
Artigo 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação de vírus respiratórios relativos à Influenza e à pandemia da COVID19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Artigo 2° - Apenas terão acesso à Assembleia Legislativa deputados, servidores ativos, servidores aposentados da ALESP, profissionais de veículos de imprensa, estagiários e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.
§1º - A quantidade diária de servidores e estagiários em gabinetes parlamentares ficará limitada a 04 (quatro) pessoas por Deputado, previamente cadastradas;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia útil imediatamente anterior, por solicitação assinada pelo parlamentar;
§3º - Fica proibido o acesso de visitantes ao "Palácio 9 de Julho";
§4º - Excepcionalmente, outras pessoas não mencionadas no "caput" poderão ter acesso às dependências do "Palácio 9 de Julho" mediante expressa autorização do Secretário Geral de Administração.
Artigo 3º - As Chefias e os responsáveis pelas unidades administrativas poderão organizar a escala de trabalho dos servidores, adotando critérios de execução das atividades de trabalho, à exceção daqueles casos em que forem absolutamente necessários para o funcionamento dos serviços essenciais, de modo a observar os cuidados para evitar o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho e a atenção às medidas sanitárias vigentes.
§1º - Cabe às Chefias das unidades cujos serviços presenciais forem considerados essenciais organizar a escala dos servidores que possibilite o funcionamento da unidade;
§2º - Os critérios de medição das atividades executadas pelos servidores em teletrabalho serão firmados entre o servidor e a chefia imediata.
§3º - As gestantes deverão executar suas atividades em regime de teletrabalho obrigatoriamente, sob a responsabilidade de sua chefia imediata, que deverá firmar os critérios de medição do trabalho desenvolvido.
§4º - Todos os servidores ativos e estagiários deverão, obrigatoriamente, apresentar o comprovante de vacinação das duas doses, ou dose única, do imunizante contra Covid-19, bem como comprovante de eventual dose de reforço, junto à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.
Artigo 4° - Fica suspensa nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, a visitação institucional e outras atividades coletivas, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP.
Parágrafo único - As reuniões deverão ser feitas por meio virtual, evitando-se aglomeração de pessoas.
Artigo 5° - Os parlamentares, servidores, estagiários e colaboradores que apresentem suspeita ou confirmação de contaminação por Influenza ou COVID-19 serão imediatamente afastados conforme orientação da unidade de saúde de referência.
§1º - No caso de acometimento de sintomas de Influenza ou COVID-19, os parlamentares, servidores e estagiários deverão comunicar à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor. Os colaboradores e prestadores de serviços deverão comunicar aos respectivos empregadores.
§2º - Os parlamentares, servidores e estagiários diagnosticados ou com suspeita de Influenza ou COVID-19, a critério e por recomendação da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, serão afastados ou exercerão trabalho remoto.
§3º - No caso de acometimento de sintomas de Influenza ou COVID-19 com início fora das dependências da ALESP, as pessoas a que se refere o caput não deverão se dirigir ao "Palácio 9 de Julho", mas buscar atendimento médico e encaminhar documentação médica à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor para providências relacionadas ao seu afastamento.
Artigo 6º - É obrigatório o uso de máscaras e o respeito ao distanciamento social nas dependências do "Palácio 9 de Julho".
Artigo 7º - A Secretaria Geral de Administração fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária da quantidade de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Assembleia Legislativa, comunicando-as à Presidência.
Artigo 8º - As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor às sanções administrativas, a serem apuradas em processo administrativo, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, podendo também serem encaminhadas informações às autoridades competentes para a adoção de medidas civis e penais.
Artigo 9º - Ficam revogados:
I - os artigos 2º, 5º, 6º e 9º do Ato da Mesa nº 3, de 17 de março de 2020;
II - os artigos 1º, 2º e 3º, do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020;
III - o Ato da Mesa nº 8, de 15 de março de 2021.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor no dia 26 de janeiro de 2022, com vigência até as 24 horas do dia 04 de março de 2022.