Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de prevenção à infecção e propagação do COVID 19 no âmbito do “Palácio 9 de Julho”;
CONSIDERANDO a migração do estado de São Paulo para a Fase Emergencial do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO ser o Palácio 9 de Julho um ambiente de grande circulação de pessoas, RESOLVE, de modo a preservar a saúde dos deputados, servidores, colaboradores e visitantes, em consonância aos termos da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria 188/GM/MS de 4 de fevereiro de 2020, da Portaria MS 356, de 11 de março de 2020,
RESOLVE:
Artigo 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Artigo 2° - Apenas terão acesso à Assembleia Legislativa deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, estagiários e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.
§1º - A quantidade diária de funcionários e estagiários em gabinetes parlamentares ficará limitada a 03 (três) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar.
Artigo 3º - Fica proibido o acesso de visitantes ao “Palácio 9 de Julho”.
Artigo 4º - Todos os servidores deverão estar em regime de teletrabalho obrigatório, a exceção daqueles casos em que forem absolutamente necessários para o funcionamento dos serviços essenciais, observados os cuidados para evitar o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho e a atenção às medidas sanitárias vigentes.
§1º - Cabe às Chefias das unidades cujos serviços presenciais forem considerados essenciais organizar a escala dos servidores que possibilite o funcionamento da unidade;
§2º - Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 deverão, com exceção dos servidores lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, executar suas atividades por teletrabalho, sob a responsabilidade de sua chefia imediata, que deverá firmar os critérios de medição do trabalho desenvolvido;
§3º - Os critérios de medição das atividades executadas pelos servidores em teletrabalho serão firmados entre o servidor e a chefia imediata.
Artigo 5° - Fica suspensa nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, a visitação institucional e outras atividades coletivas, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP.
Artigo 6° - Os parlamentares, servidores e colaboradores que apresentem suspeita ou confirmação de COVID-19 serão imediatamente afastados conforme orientação da unidade de saúde de referência.
Parágrafo Único - No caso de acometimento de sintomas de COVID-19 as pessoas a que se refere o caput não deverão se dirigir a Alesp, mas buscar atendimento médico e encaminhar documentação médica à Divisão de Saúde para providências relacionadas ao seu afastamento.
Artigo 7º - O horário do expediente no “Palácio 9 de Julho” encerrar-se-á às 18hs.
Artigo 8º - A Secretaria Geral de Administração fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária da quantidade de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Assembleia Legislativa, comunicando-as à Presidência.
Artigo 9º - É obrigatório o uso de máscaras e o respeito ao distanciamento social nas dependências do “Palácio 9 de Julho”.
Artigo 10 - As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor às sanções administrativas, podendo também ser encaminhadas informações às autoridades competentes para a adoção de medidas civis e penais.
Artigo 11 - Este Ato entra em vigor no dia 17 de março de 2021 com vigência até as 24 horas do dia 30 de março de 2021.