Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 2021

(Texto atualizado até o Ato da Mesa nº 7, de 7 de março de 2022)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de prevenção à infecção e propagação do COVID 19 no âmbito do “Palácio 9 de Julho”;
CONSIDERANDO a migração do estado de São Paulo para a Fase Emergencial do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO ser o Palácio 9 de Julho um ambiente de grande circulação de pessoas, RESOLVE, de modo a preservar a saúde dos deputados, servidores, colaboradores e visitantes, em consonância aos termos da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria 188/GM/MS de 4 de fevereiro de 2020, da Portaria MS 356, de 11 de março de 2020,
RESOLVE:
Artigo 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Artigo 2° - Apenas terão acesso à Assembleia Legislativa deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, estagiários e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.
§1º - A quantidade diária de funcionários e estagiários em gabinetes parlamentares ficará limitada a 03 (três) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar.

Artigo 2° - Fica autorizado o acesso à Assembleia Legislativa aos deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, estagiários e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.

§1º - A quantidade diária de funcionários e estagiários em gabinetes parlamentares ficará limitada a 10 (dez) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 05/08/2021, em vigor a partir de 07/08/2021.

Artigo 2° - Revogado.

Artigo 3º - Fica proibido o acesso de visitantes ao “Palácio 9 de Julho”.

Artigo 3º - O acesso diário de visitantes ao "Palácio 9 de Julho" ficará limitado a 10 (dez) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§1º - O cadastro de que trata o presente artigo será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 05/08/2021, em vigor a partir de 07/08/2021.

Artigo 3° - Revogado.

- Artigos 2º e 3º revogados pelo Ato da Mesa nº 31, de 26/10/2021.

Artigo 4º - Todos os servidores deverão estar em regime de teletrabalho obrigatório, a exceção daqueles casos em que forem absolutamente necessários para o funcionamento dos serviços essenciais, observados os cuidados para evitar o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho e a atenção às medidas sanitárias vigentes.
§1º - Cabe às Chefias das unidades cujos serviços presenciais forem considerados essenciais organizar a escala dos servidores que possibilite o funcionamento da unidade;
§2º - Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 deverão, com exceção dos servidores lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, executar suas atividades por teletrabalho, sob a responsabilidade de sua chefia imediata, que deverá firmar os critérios de medição do trabalho desenvolvido;
§3º - Os critérios de medição das atividades executadas pelos servidores em teletrabalho serão firmados entre o servidor e a chefia imediata.

Artigo 4º - Deverão estar em regime de trabalho presencial os servidores responsáveis pelo funcionamento de serviços essenciais e os servidores devidamente vacinados pelas duas doses, ou dose única, do imunizante contra Covid-19, após terem aguardado 14 (quatorze) dias da segunda aplicação, mediante apresentação do comprovante de vacinação, permanecendo apenas em regime de teletrabalho aqueles servidores que não se enquadrarem no disposto anteriormente.
§1º - Cabe às Chefias das unidades cujos serviços presenciais estiverem sendo executados organizar a escala dos servidores que possibilite o seu pleno funcionamento, devendo ser observados os cuidados para evitar o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho, a atenção às medidas sanitárias vigentes.
§2º - As servidoras gestantes e lactantes deverão executar suas atividades em regime de teletrabalho, sob a responsabilidade de sua chefia imediata, que deverá firmar os critérios de medição do trabalho desenvolvido;
§3º - Os critérios de medição das atividades executadas pelos servidores em teletrabalho serão firmados entre o servidor e a chefia imediata.
§4º -Todos os servidores ativos e estagiários deverão, obrigatoriamente, apresentar o comprovante de vacinação das duas doses, ou dose única, do imunizante contra Covid-19, junto à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, conforme procedimento a ser divulgado pelo Departamento de Recursos Humanos.(NR)

- Artigo 4° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 05/08/2021, em vigor a partir de 07/08/2021.

Artigo 5° - Fica suspensa nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, a visitação institucional e outras atividades coletivas, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP.

Artigo 5º - Fica suspensa nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, a visitação institucional e outras atividades coletivas, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP, exceto por decisão excepcional da presidência, atendendo às regras sanitárias vigentes.(NR)

- Artigo 5° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 05/08/2021, em vigor a partir de 07/08/2021.

Artigo 5° - Revogado.

- Artigo 5º revogado pelo Ato da Mesa nº 31, de 26/10/2021.

Artigo 6° - Os parlamentares, servidores e colaboradores que apresentem suspeita ou confirmação de COVID-19 serão imediatamente afastados conforme orientação da unidade de saúde de referência.
Parágrafo Único - No caso de acometimento de sintomas de COVID-19 as pessoas a que se refere o caput não deverão se dirigir a Alesp, mas buscar atendimento médico e encaminhar documentação médica à Divisão de Saúde para providências relacionadas ao seu afastamento.
Artigo 7º - O horário do expediente no “Palácio 9 de Julho” encerrar-se-á às 18hs.

Artigo 7° - Revogado.

- Artigo 7º revogado pelo Ato da Mesa nº 31, de 26/10/2021.

Artigo 8º - A Secretaria Geral de Administração fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária da quantidade de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Assembleia Legislativa, comunicando-as à Presidência.
Artigo 9º - É obrigatório o uso de máscaras e o respeito ao distanciamento social nas dependências do “Palácio 9 de Julho”.
Artigo 10 - As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor às sanções administrativas, podendo também ser encaminhadas informações às autoridades competentes para a adoção de medidas civis e penais.
Artigo 11 - Este Ato entra em vigor no dia 17 de março de 2021 com vigência até as 24 horas do dia 30 de março de 2021.

- Vide Decisão da Mesa nº 938, de 25/03/2021, que aplica os efeitos deste Ato durante as datas de que trata o Decreto Municipal nº 60.131, de 18 de março de 2021.

- Vide Decisões da Mesa nº 969, de 30/03/2021, 1.310, de 29/04/2021, 1.655, de 28/05/2021, 1.890, de 30/06/2021, 2.341, de 08/09/2021, e 2.528, de 08/10/2021, que prorrogaram a vigência deste Ato até os dias 30/04/2021, 31/05/2021, 30/06/2021, 06/08/2021, 08/10/2021 e 01/11/2021, respectivamente, e Ato da Mesa nº 31, de 26/10/2021, que prorrogou a vigência deste Ato até o dia 30/11/2021.

- Vide artigo 6º do Ato da Mesa nº 24, de 05/08/2021.

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 1, de 19/01/2022, com vigência a partir de 26/01/2022 até as 24 horas do dia 04/03/2022. Vide artigo 10 do Ato da Mesa nº 1, de 19/01/2022.

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 7, de 07/03/2022.