Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 3, DE 04 DE MARÇO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de prevenção à infecção e propagação do COVID 19 no âmbito do “Palácio 9 de Julho”,

CONSIDERANDO o crescente número de casos ocorridos no estado de São Paulo nas últimas semanas, com a consequente migração de todos os seus municípios para a fase vermelha do Plano São Paulo,

CONSIDERANDO o necessário apoio administrativo para as atividades parlamentares nesta Assembleia Legislativa,

CONSIDERANDO a permanente necessidade de revisão e adequação das medidas administrativas aderentes à nova realidade, e

CONSIDERANDO ser o Palácio 9 de Julho um ambiente de grande circulação de pessoas, RESOLVE, de modo a preservar a saúde dos deputados, servidores, colaboradores e visitantes, em consonância aos termos da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria 188/GM/MS de 4 de fevereiro de 2020, da Portaria MS 356, de 11 de março de 2020:
Artigo 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Artigo 2° - Apenas terão acesso à Assembleia Legislativa deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, estagiários, menores aprendizes e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.
§1º - A quantidade diária de visitantes em gabinetes parlamentares ficará limitada a 10 (dez) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar;
§3º - O Departamento de Recursos Humanos poderá solicitar à Secretaria Geral de Administração o acesso de pessoas requerentes de demandas funcionais;
Artigo 3º - A prestação de serviços de forma presencial na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo será realizada somente com o quantitativo mínimo de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho e a atenção às medidas sanitárias vigentes.
§1º - Cabe às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou revezamento de servidores que possibilite o quantitativo mínimo presencial necessário para o funcionamento de cada unidade;
§2º - Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 deverão, sob a responsabilidade de sua chefia imediata, executar suas atividades por teletrabalho, que deverá firmar os critérios de medição do trabalho desenvolvido;
§3º - Nos dias em que o servidor ou o estagiário estiver dispensado do trabalho presencial deverá executar as suas atividades em regime de teletrabalho cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e a chefia imediata;
Artigo 4° - Fica suspensa nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, a visitação institucional e outras atividades coletivas, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP.
Artigo 5° - Os parlamentares, servidores e colaboradores que apresentem suspeita ou confirmação de COVID-19 serão imediatamente afastados conforme orientação da unidade de saúde de referência.
Parágrafo Único - No caso de acometimento de sintomas de COVID-19 as pessoas a que se refere o caput não deverão se dirigir a Alesp, mas buscar atendimento médico e encaminhar documentação médica à Divisão de Saúde para providências relacionadas ao seu afastamento.
Artigo 6º - Fica suspenso o expediente na Assembleia Legislativa no dia 15 de março do corrente ano, à exceção dos serviços considerados essenciais pelas Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar.
§1º - O acesso de funcionários lotados em gabinetes parlamentares será restrito a 3 (três) funcionários por deputado previamente cadastrados, e, nas áreas administrativas de que trata o caput, de acordo com a necessidade do serviço;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar;
§3º - Fica autorizado o acesso de profissionais de veículos de imprensa previamente cadastrados junto ao Departamento de Comunicação da Alesp.
Artigo 7º - A Secretaria Geral de Administração fica autorizada a adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária da quantidade de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Assembleia Legislativa, comunicando-as à Presidência.
Artigo 8º - É obrigatório o uso de máscaras e o respeito ao distanciamento social nas dependências do “Palácio 9 de Julho”.
Artigo 9º - As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor às sanções administrativas, podendo também ser encaminhadas informações às autoridades competentes para a adoção de medidas civis e penais.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor no dia 06 de março de 2021, com vigência até o dia 15 de março de 2021.