Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 24, DE 05 DE AGOSTO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, DECIDE:
Artigo 1º - O artigo 2° e parágrafos, do Ato de Mesa nº 8, de 15 de março de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2° - Fica autorizado o acesso à Assembleia Legislativa aos deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, estagiários e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.
§1º - A quantidade diária de funcionários e estagiários em gabinetes parlamentares ficará limitada a 10 (dez) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar. (NR)
Artigo 2º - O artigo 3º, do Ato da Mesa nº 8, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do §1º:
Artigo 3º - O acesso diário de visitantes ao "Palácio 9 de Julho" ficará limitado a 10 (dez) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§1º - O cadastro de que trata o presente artigo será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar. (NR)
Artigo 3º - O artigo 4º e parágrafos, do Ato da Mesa nº 8, de 15 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do §4º:
Artigo 4º - Deverão estar em regime de trabalho presencial os servidores responsáveis pelo funcionamento de serviços essenciais e os servidores devidamente vacinados pelas duas doses, ou dose única, do imunizante contra Covid-19, após terem aguardado 14 (quatorze) dias da segunda aplicação, mediante apresentação do comprovante de vacinação, permanecendo apenas em regime de teletrabalho aqueles servidores que não se enquadrarem no disposto anteriormente.
§1º - Cabe às Chefias das unidades cujos serviços presenciais estiverem sendo executados organizar a escala dos servidores que possibilite o seu pleno funcionamento, devendo ser observados os cuidados para evitar o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho, a atenção às medidas sanitárias vigentes.
§2º - As servidoras gestantes e lactantes deverão executar suas atividades em regime de teletrabalho, sob a responsabilidade de sua chefia imediata, que deverá firmar os critérios de medição do trabalho desenvolvido;
§3º - Os critérios de medição das atividades executadas pelos servidores em teletrabalho serão firmados entre o servidor e a chefia imediata.
§4º Todos os servidores ativos e estagiários deverão, obrigatoriamente, apresentar o comprovante de vacinação das duas doses, ou dose única, do imunizante contra Covid-19, junto à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, conforme procedimento a ser divulgado pelo Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 4º - O artigo 5º, do Ato da Mesa nº 8, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - Fica suspensa nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, a visitação institucional e outras atividades coletivas, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista - ILP, exceto por decisão excepcional da presidência, atendendo às regras sanitárias vigentes.
Artigo 6º - Todas as demais disposições do Ato da Mesa nº 08, de 15 de março de 2021, permanecem inalteradas, e vigorarão até 10 de setembro de 2021.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor em 07 de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário.