Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 17, DE 29 DE ABRIL DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, amparada no artigo 14, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Regimento Interno - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970,

CONSIDERANDO que foram ajuizadas, pelas entidades que representam os servidores desta Assembleia Legislativa, 3 (três) ações coletivas - Processos nºs 1055557-34.2016.8.26.0053; 1058610-23.2016.8.26.0053 e 1023060-30.2017.8.26.0053 - com vistas a declarar a inexigibilidade do Ato nº 18/13, da Egrégia Mesa, e a suspender a realização de descontos de valores recebidos pelos servidores a título de auxílio-saúde no período de junho de 2012 a junho de 2013, sem a respectiva comprovação;
CONSIDERANDO que tais ações, julgadas improcedentes em 1º Grau, deram origem a 3 (três) apelações submetidas a julgamento pela C. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, e providas, por unanimidade, para o fim de vedar à Administração que promova, em relação aos associados das entidades apelantes, os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-saúde durante o período assinalado;
CONSIDERANDO que, em face desses acórdãos, foram manejados 3 (três) recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, e 3 (três) recursos extraordinários, com fulcro no artigo 102, III, a, da CF, os quais, contudo, foram inadmitidos pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição de 6 (seis) agravos previstos no art. 1.042 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, com a finalidade de promover a subida dos apelos aos tribunais superiores;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os 3 (três) agravos em recurso especial interpostos não foram conhecidos pelo Presidente daquele Tribunal, ensejando a interposição de mais 3 (três) agravos internos, previstos no art. 1.021 do CPC, que restaram improvidos; e CONSIDERANDO que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dos 3 (três) Agravos em Recurso Extraordinário interpostos, dois deles já foram julgados, tendo sido negado provimento a ambos.
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica reconhecida a aplicação dos efeitos das decisões judiciais a respeito dos valores recebidos a todos os servidores abrangidos pelo Ato nº 18/13, a título de auxílio-saúde no período de junho de 2012 a junho de 2013, sem a respectiva comprovação, preservando as situações jurídicas perfeitas, constituídas de boa-fé, em coerência com o ordenamento jurídico à época vigente e, em sintonia com o disposto no artigo 24 da LINDB, regulamentada pelo Decreto 9.830/2019.
Artigo 2º - Para a operacionalização das medidas necessárias ao cumprimento do presente Ato, fica a Secretaria Geral de Administração, comunicando a Mesa Diretora, autorizada a adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive mediante a regulamentação de aspectos procedimentais referentes à sua execução.
Artigo 3º - Exclusivamente nos casos previstos neste Ato, a Procuradoria da Assembleia Legislativa fica autorizada a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar, de elaborar informações, de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos.