Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 14, DE 12 DE ABRIL DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, DECIDE:
Artigo 1º - O artigo 2º, do Ato da Mesa nº 8, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° - Apenas terão acesso à Assembleia Legislativa deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, estagiários e colaboradores que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa.
§1º - A quantidade diária de funcionários e estagiários em gabinetes parlamentares ficará limitada a 05 (cinco) pessoas por deputado, previamente cadastradas;
§2º - O cadastro de que trata o parágrafo primeiro será feito junto à Secretaria Geral de Administração até às 18hs do dia imediatamente anterior, por memorando assinado pelo parlamentar.”
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.