Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO:
a) que o Ato da Mesa nº 9, de 2021, tem na presente data (30/03/2021) seu último dia de vigência;
b) que, pelas mesmas razões expostas na parte introdutória daquele Ato, e à vista do disposto nos Decretos nºs 65.545, 65.563 e 65.596, todos de 2021, do Sr. Governador do Estado, persiste a necessidade, no atual cenário de enfrentamento à pandemia de COVID-19, de manutenção de medidas emergenciais de restrição de circulação de pessoas e de realização de atividades presenciais;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO PRESENCIAL DE SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DE REUNIÕES DE SUAS COMISSÕES E DE OUTRAS ATIVIDADES NO PALÁCIO 9 DE JULHO

Artigo 1º - Fica suspensa, até 30 de abril de 2021, a realização presencial de sessões da Assembleia Legislativa e de reuniões de suas Comissões Permanentes e Temporárias.
Parágrafo único - Além das atividades mencionadas no “caput”, permanece suspensa a realização, no Palácio 9 de Julho, de:
1. eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões;
2. sessões solenes, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares;
3. visitação institucional e outras atividades realizadas pela Assembleia Legislativa, inclusive no âmbito do Instituto do Legislativo Paulista (ILP).
Artigo 2º - Durante o período em que, nos termos do disposto no artigo 1º, não ocorrerem atividades parlamentares de forma presencial:
I - não se realizarão sessões ordinárias;
II - poderão realizar-se em ambiente virtual, empregando-se as soluções tecnológicas previstas neste Ato:
a) a instrução, discussão e votação de matérias, em reuniões e sessões extraordinárias, mediante deliberação remota;
b) as demais atividades de Comissões Permanentes, bem como os trabalhos de Comissões Temporárias, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares;
c) atos solenes, nos termos do Capítulo III;
III - realizar-se-á, nos dias úteis, a Tribuna Virtual, observado o disposto no Capítulo IV.
Parágrafo único - Considerar-se-ão abrangidos, nas referências feitas neste Ato a Comissões, os Conselhos mencionados na alínea “b” do inciso II.
Artigo 3º - As disposições deste Ato caracterizam-se como transitórias, aplicando-se apenas no período em que as atividades parlamentares se desenvolverem em ambiente virtual.
Parágrafo único - Observar-se-ão, na prática dos atos relativos ao processo legislativo, bem como nas demais atividades parlamentares, as normas pertinentes estabelecidas nos Títulos I a XIII do Regimento Interno, ressalvadas as especificidades dos trabalhos desenvolvidos em ambiente virtual, disciplinadas neste Ato.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES E DE REUNIÕES EM AMBIENTE VIRTUAL
SEÇÃO I
DA DELIBERAÇÃO REMOTA E DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS NELA EMPREGADOS

Artigo 4º - A deliberação remota e as demais atividades desenvolvidas em ambiente virtual dar-se-ão mediante o emprego de recursos tecnológicos que, além de permitir a interação, em vídeo e áudio, entre os Parlamentares, possibilitem:
I - funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Assembleia Legislativa;
III - gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações;
IV - concessão da palavra aos Parlamentares pelo Presidente da sessão ou reunião, bem como o controle, por ele, do respectivo tempo;
V - captura de imagem do Parlamentar no momento em que proferir seu pronunciamento ou, quando for o caso, seu voto.
§ 1º - Caberá ao Parlamentar:
1. providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;
2. providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
3. manter, junto às unidades administrativas competentes, número atualizado do telefone por meio do qual participará dos trabalhos;
4. manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no item 2, durante o horário designado para a reunião ou sessão.
§ 2º - Nos atos solenes e nas demais atividades em que se admitir a participação de não Parlamentares, será de responsabilidade do participante atender, no que couber, às exigências previstas no § 1º.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO, DURAÇÃO, CONDUÇÃO E TRABALHOS DAS SESSÕES E REUNIÕES

Artigo 5º - As sessões e reuniões realizadas nos termos deste Ato serão convocadas por meio do “Diário da Assembleia”, com indicação da respectiva data, horário e objeto; também poderão ser feitas, observadas as normas regimentais pertinentes, convocações no curso dos respectivos trabalhos.
§ 1º - Em relação a reuniões de Comissões convocadas pelo “Diário da Assembleia”, observar-se-á antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas na convocação, dispensada a exigência quando se tratar de reunião convocada nos termos do artigo 18, inciso III, alínea “d”, do Regimento Interno.
§ 2º - Independentemente do dia da semana e do horário em que ocorrerem, as sessões e reuniões realizadas nos termos deste Ato considerar-se-ão, para os fins regimentais, como extraordinárias.
§ 3º - Não poderão realizar-se, em um mesmo dia, mais de 3 (três) sessões.
Artigo 6º - Cada sessão durará até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos; as reuniões de Comissões observarão, quanto à sua duração, o disposto no artigo 45, § 4º, do Regimento Interno.
Parágrafo único - O tempo destinado à sessão ou reunião será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.
Artigo 7º - A condução das sessões dar-se-á a partir do Plenário Juscelino Kubitschek; a das reuniões de Comissão dar-se-á com observância do seguinte:
I - as convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea “d”, do Regimento Interno, serão conduzidas, conforme especificar a correspondente convocação, a partir do Plenário Juscelino Kubitschek, ou à distância, por conexão digital;
II - as demais serão conduzidas exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 1º - À exceção do Presidente da Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, do Presidente de reunião, a participação de todos os demais Parlamentares ocorrerá exclusivamente à distância, por conexão digital.
§ 2º - O quórum constitucional e regimental para a abertura dos trabalhos e o início da votação será aferido pelo Presidente levando-se em consideração o número de Parlamentares conectados nos momentos correspondentes.
Artigo 8º - Das reuniões de Comissões realizadas em ambiente virtual participarão apenas:
I - seus membros efetivos, ou, na sua ausência, os respectivos substitutos;
II - Líderes.
§ 1º - Cabe ao membro efetivo da Comissão que se encontre impedido de participar da reunião, comunicar o membro substituto de sua bancada, para que ingresse em ambiente virtual.
§ 2º - A participação do membro substituto se encerrará quando o membro efetivo ingressar no ambiente virtual durante a reunião.
§ 3º - Em razão da excepcionalidade da realização das reuniões de que trata este artigo, somente adentrarão o recinto virtual:
1. Deputadas e Deputados membros da Comissão, bem como Líderes;
2. os servidores efetivos designados para secretariar os trabalhos;
3. os Procuradores da Assembleia Legislativa designados para prestar assessoramento jurídico à Comissão;
4. autoridades ou cidadãos cuja oitiva ou arguição estiver prevista.
§ 4º - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.
§ 5º - Poderão funcionar, simultaneamente, até 6 (seis) reuniões de Comissão, que serão transmitidas ao vivo, nos canais reservados à Rede ALESP ou por ela mantidos na TV e na internet.
§ 6º - A vista de proposições e documentos dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 7º - Durante a realização das reuniões em ambiente virtual, ficará suspensa a participação de técnicos credenciados, prevista no artigo 28 do Regimento Interno.

SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Artigo 9º - A discussão e o encaminhamento da votação dar-se-ão de acordo com os prazos regimentais.
Parágrafo único - Após a discussão da matéria, dar-se-á início à votação.
Artigo 10 - Adotar-se-á, nas sessões, o processo simbólico de votação, exceto nos seguintes casos, em que a votação se fará pelo processo nominal:
I - se houver determinação constitucional ou regimental neste sentido;
II - se houver, nos termos regimentais, apresentação e aprovação de requerimento neste sentido.
§ 1º - Realizada a votação pelo processo simbólico, o Presidente, logo após anunciar o resultado, abrirá prazo de 3 (três) minutos para a apresentação, por meio de envio de mensagem no “chat” da plataforma de videoconferência, de pedido de verificação de votação, podendo o requerimento ser formulado somente por Líder ou Vice-Líder, observado o disposto no § 1º do artigo 202 do Regimento Interno.
§ 2º - A votação pelo processo nominal dar-se-á com observância do seguinte:
1. os Parlamentares serão chamados, um a um, em ordem alfabética;
2. terminada a chamada a que se refere o item 1 deste parágrafo, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - A verificação de votação processar-se-á através do aplicativo VOTA ALESP, observado o seguinte:
1. o Presidente, logo após anunciar o início do processo de verificação de votação, abrirá prazo de 5 (cinco) minutos para que cada Parlamentar acesse o aplicativo e nele registre seu voto;
2. findo o prazo estabelecido no item 1 deste parágrafo, o Presidente, mediante chamada nominal em ordem alfabética, colherá o voto dos que não tenham conseguido registrá-lo através do aplicativo;
3. uma vez registrado no aplicativo, o voto somente poderá ser alterado pelo Parlamentar mediante manifestação verbal, posteriormente à etapa de que trata o item 2 deste parágrafo.
§ 4º - Na eventual impossibilidade, por razões de ordem técnica, de utilização do aplicativo mencionado no § 3º, a verificação de votação far-se-á pelo processo nominal, com observância do disposto no § 2º.
§ 5º - Será nominal a votação de requerimentos, nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do artigo 14.
Artigo 11 - Nas reuniões de Comissões, a votação será feita adotando-se o processo simbólico, exceto nos seguintes casos, em que será nominal:
I - se houver, por qualquer membro da Comissão, solicitação neste sentido;
II - se tiver sido apresentado voto em separado sobre a matéria em apreciação.
§ 1º - Realizada a votação pelo processo simbólico, o Presidente da Comissão, logo após anunciar o resultado, abrirá prazo de 2 (dois) minutos para que qualquer de seus membros apresente pedido de verificação de votação, por meio de envio de mensagem no “chat” da plataforma de videoconferência.
§ 2º - A votação pelo processo nominal dar-se-á com observância do seguinte:
1. os Parlamentares serão chamados, um a um, em ordem de chamada previamente estabelecida e anunciada pelo Presidente da Comissão;
2. terminada a chamada a que se refere o item 1, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Parlamentares cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - A verificação de votação dar-se-á na forma do § 2º.

SEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS E DE REQUERIMENTOS DE PREFERÊNCIA, MÉTODO DE VOTAÇÃO E DESTAQUE

Artigo 12 - As proposições que admitirem o oferecimento de emendas na fase de que trata o artigo 175, inciso II, do Regimento Interno, poderão recebê-las, observando-se o disposto no artigo 13, “caput” e §§ 1º a 3º, do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, quanto ao envio do correspondente arquivo eletrônico, e, ainda, o seguinte:
I - a apresentação de emenda somente poderá ocorrer no momento processual previsto no inciso II do artigo 175 do Regimento Interno;
II - no curso da sessão, e previamente ao momento mencionado no inciso I deste artigo, o Parlamentar que pretender apresentar emenda deverá comunicá-lo ao Presidente, mediante envio de mensagem no “chat” da plataforma de videoconferência;
III - recebido o texto da emenda, o Presidente o enviará digitalmente, pelos meios hábeis, para todas as Deputadas e Deputados presentes no recinto virtual;
IV - consumado o envio, o Presidente abrirá prazo de 5 (cinco) minutos para a formalização, por Parlamentares que desejarem ser coautores da emenda, de manifestação neste sentido;
V - verificada a existência de apoiamento em número correspondente ao mínimo exigido no inciso II do artigo 175 do Regimento Interno, o Presidente receberá a emenda, adotando-se as providências regimentais pertinentes.
Parágrafo único - A formalização mencionada no inciso IV deste artigo deverá ocorrer por meio de envio de mensagem no “chat” da plataforma de videoconferência, e equivalerá, para todos os fins regimentais, à subscrição da emenda pelo Parlamentar.
Artigo 13 - As proposições que admitirem o oferecimento de emenda aglutinativa poderão recebê-la, observando-se o disposto no artigo 13, “caput” e §§ 1º a 3º, do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, quanto ao envio do correspondente arquivo eletrônico, e, ainda, o seguinte:
I - no curso da sessão, após o encerramento da discussão, e previamente ao início da votação, o Parlamentar que pretender apresentar emenda aglutinativa deverá comunicá-lo ao Presidente, mediante envio de mensagem no “chat” da plataforma de videoconferência;
II - recebido o texto da emenda, o Presidente o enviará digitalmente, pelos meios hábeis, para todas as Deputadas e Deputados presentes no recinto virtual;
III - consumado o envio, o Presidente abrirá prazo de 5 (cinco) minutos para a formalização, por Parlamentares que desejarem ser coautores da emenda, de manifestação neste sentido;
IV - verificada a existência de subscrições em número correspondente ao mínimo exigido no inciso IV do artigo 175 do Regimento Interno, o Presidente receberá a emenda.
Parágrafo único - A formalização mencionada no inciso III deste artigo deverá ocorrer por meio de envio de mensagem no “chat” da plataforma de videoconferência, e equivalerá, para todos os fins regimentais, à subscrição da emenda pelo Parlamentar, inclusive, quando se tratar de Líder de Partido, para efeito do cômputo da respectiva bancada, nos termos do inciso IV do artigo 175 do Regimento Interno.
Artigo 14 - Quando regimentalmente cabível, poderão ser apresentados requerimentos de preferência, método de votação e destaque, cuja apreciação dar-se-á com observância do seguinte:
I - recebido o requerimento, o Presidente procederá à respectiva leitura, ou, se entender mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos, o enviará digitalmente, pelos meios hábeis, para todas as Deputadas e Deputados presentes no recinto virtual;
II - consumada a leitura ou o envio, e certificando-se de que todas as Deputadas e Deputados tomaram conhecimento do requerimento, o Presidente submetê-lo-á à votação;
III - quando for apresentado mais de um requerimento, a respectiva apreciação dar-se-á de forma conjunta, devendo as Deputadas e Deputados, no momento oportuno, enunciar o requerimento por cuja aprovação estejam votando, ressalvado o direito de registrar abstenção;
IV - se, na hipótese do inciso III, nenhum dos requerimentos obtiver maioria de votos, proceder-se-á a nova votação, tendo por objeto apenas os dois requerimentos que tenham obtido o maior número de votos.
Parágrafo único - O envio dos arquivos eletrônicos correspondentes aos requerimentos de que trata este artigo deverá observar o disposto no artigo 13, “caput” e §§ 1º a 3º, do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020.

SEÇÃO V
DO APOIO E SUPORTE TÉCNICO E OPERACIONAL AOS PARLAMENTARES

Artigo 15 - As unidades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral de Administração, de forma integrada, e observadas as respectivas áreas de competência, prestarão apoio e suporte técnico e operacional aos Parlamentares durante as sessões e reuniões em ambiente virtual.

CAPÍTULO III
DOS ATOS SOLENES

Artigo 16 - Poderão ser realizados, no âmbito da Assembleia Legislativa, atos solenes em ambiente virtual.
Parágrafo único - Os atos solenes serão realizados somente em dias úteis.
Artigo 17 - Os atos solenes destinar-se-ão às mesmas finalidades regimentalmente definidas para as sessões solenes, com as seguintes restrições:
I - na vigência de luto oficial, evitar-se-á a realização de atos solenes de caráter comemorativo;
II - não se concederão prêmios, diplomas, colares ou medalhas.
Artigo 18 - A realização de ato solene somente poderá ser proposta por Deputadas e Deputados.
§ 1º - Para fins de formalização e pré-agendamento, a proposta deverá ser enviada, a partir de e-mail institucional, ao do Departamento de Comunicação, com indicação da data e horário em que se pretende promover o ato solene, e da respectiva finalidade.
§ 2º - Recebida a proposta, o Departamento de Comunicação submetê-la-á à Presidência, e, após aprovada, agendará o ato solene.
Artigo 19 - A condução dos trabalhos do ato solene caberá ao Parlamentar proponente, que o fará remotamente, a partir do local onde se encontrar, vedada a utilização dos Plenários e Auditórios do Palácio 9 de Julho para esse fim.
§ 1º - Na impossibilidade de conduzir os trabalhos, o proponente solicitará que outro Parlamentar o faça.
§ 2º - É vedada a condução de ato solene por quem não seja membro da Assembleia Legislativa.
Artigo 20 - Os trabalhos dos atos solenes desenvolver-se-ão, integralmente, através de plataforma de videoconferência, cabendo ao Parlamentar proponente, com o auxílio do Departamento de Comunicação, disponibilizar aos participantes o correspondente “link” de acesso.
Artigo 21 - Além das atribuições previstas nos artigos 18 e 20, caberá ao Departamento de Comunicação:
I - acompanhar, registrar e noticiar as atividades dos atos solenes;
II - executar, de acordo com as determinações do Parlamentar que estiver conduzindo os trabalhos, as operações relativas ao funcionamento da plataforma de videoconferência;
III - executar outras ações de suporte tecnológico e operacional necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, inclusive no que se refere ao ingresso e permanência, no recinto virtual, de Parlamentares e demais participantes.
Parágrafo único - Os atos solenes terão cobertura da Rede ALESP, que, sempre que possível, os transmitirá ao vivo.

CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA VIRTUAL

Artigo 22 - Nos dias úteis, realizar-se-á a Tribuna Virtual, com início às 14:30 (catorze horas e trinta minutos) e duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos.
§ 1º - Nos dias para os quais tiver sido convocada sessão, encerrar-se-ão, 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o início desta, os trabalhos da Tribuna Virtual, observada, em qualquer caso, a duração máxima estabelecida no “caput”.
§ 2º - Caso o início da sessão esteja previsto para o horário compreendido entre as 14:30 (catorze horas e trinta minutos) e as 15:00 (quinze horas), não se realizará a Tribuna Virtual.
§ 3º - A Tribuna Virtual será transmitida ao vivo nos canais reservados à Rede ALESP ou por ela mantidos na TV e na internet.
Artigo 23 - A participação dos Parlamentares para versar sobre assunto de livre escolha dar-se-á por ordem cronológica de inscrição e exclusivamente por conexão digital, incluindo os que eventualmente se encontrem nas dependências do Palácio 9 de Julho.
§ 1º - As inscrições dos oradores dar-se-ão automaticamente ao ingressarem no sistema da plataforma de videoconferência. Neste momento, o orador será recebido na sala de espera, onde aguardará a sua chamada à Tribuna Virtual, por ordem cronológica.
§ 2º - A abertura das inscrições ocorrerá às 14:20 (catorze horas e vinte minutos), mesmo horário da abertura da sala de espera da Tribuna Virtual.
§ 3º - Os Parlamentares deverão acessar o sistema da plataforma de videoconferência utilizando seus nomes parlamentares, sob pena de não permissão de acesso.
§ 4º - Cada orador terá o prazo de 10 (dez) minutos para manifestação. Transcorrido o tempo, áudio e vídeo serão interrompidos automaticamente pelo sistema.
§ 5º - É vedado o aparte, a cessão ou a permuta da palavra.
§ 6º - O orador que, chamado a se manifestar, encontrar-se ausente, perderá a prerrogativa a que se refere o “caput”.
§ 7º - Ao término de cada edição da Tribuna Virtual, a lista de inscrição dos oradores será extinta, sendo necessária nova inscrição para a Tribuna Virtual seguinte.
§ 8º - Caso o tempo máximo de duração da Tribuna Virtual não tenha se esgotado, e desde que não haja novos oradores inscritos na sala de espera, o Parlamentar que já tiver se manifestado poderá se reinscrever, uma única vez.
Artigo 24 - Será de inteira responsabilidade do Parlamentar o conteúdo de suas falas, bem como do material que exibir durante seu pronunciamento.
Artigo 25 - Compete ao Departamento de Comunicação organizar os trabalhos, efetuar as inscrições dos oradores, conduzir e acompanhar as atividades da Tribuna Virtual.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26 - Em razão do disposto nos artigos 1º a 3º, não se procederá, durante o período de vigência deste Ato, ao registro de comparecimento presencial de Parlamentares por meio de assinatura em lista a esse fim destinada.
Parágrafo único - A eventual ausência de Parlamentar em sessão ou reunião realizada nos termos do Capítulo II não lhe acarretará desconto ou atribuição de falta.
Artigo 27 - Durante o período de vigência deste Ato, os prazos regimentalmente estabelecidos em sessões serão contados em dias úteis.
Artigo 28 - Far-se-ão na forma disciplinada nos artigos 13 a 17 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020:
I - a apresentação de proposições de autoria parlamentar;
II - o envio, às Comissões, de votos de Relatores e de votos em separado.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
1. as proposições a que se refere o § 6º do artigo 13 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020, cuja apresentação deverá observar as regras estabelecidas na Seção IV do Capítulo II deste Ato;
2. requerimentos de urgência, cuja protocolização deverá ocorrer eletronicamente, não se aplicando a possibilidade de apresentação em via impressa, prevista no § 7º do artigo 13 do Ato do Presidente nº 52, de 30 de julho de 2020.
Artigo 29 - Normas complementares necessárias à implantação do disposto neste Ato serão estabelecidas mediante Ato da Presidência.
Parágrafo único - Caberá à Presidência, ainda, expedir em Ato, se necessário, normas e orientações de natureza técnica e operacional relativas ao acesso e uso do aplicativo VOTA ALESP, de que trata o § 3º do artigo 10.
Artigo 30 - Este Ato vigorará de 31 de março a 30 de abril de 2021.
Palácio 9 de Julho, em 30 de março de 2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário

a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário