Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 6, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Regula o acesso a informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo nº 14 do Regimento Interno, DECIDE:


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O acesso a informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp, será regulado por este Ato.
Artigo 2º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo garantirá o acesso à informação, que será franqueado nos termos das regras constitucionais e legais que tratam da matéria, em especial dos ditames da Lei Federal nº 12.527/2011, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, visando:
I - a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - a divulgação de informação de interesse público, independentemente de requerimentos;
III - a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - o fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública;
V - o desenvolvimento do controle social da administração pública.

SEÇÃO II
ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO

Artigo 3º - É dever da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, os seguintes dados relativos à Alesp:
1 - registro da estrutura organizacional e das competências e atribuições;
2 - endereços, telefones e endereço eletrônico das respectivas unidades e horários de atendimento ao público no Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
3 - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
4 - registros das despesas;
5 - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
6 - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Alesp, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
7 - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, a Alesp utilizará todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação das informações na página oficial da internet.
Artigo 4º - A página oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente;
VII - indicação do local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se com a Alesp mediante:
a) cadastramento prévio dos usuários;
b) formulário físico e eletrônico de requerimento;
c) seção para acompanhamento eletrônico do pedido.
Artigo 5º - No sítio da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet, deverão constar para acesso, as seguintes informações atualizadas, relativas à esfera de atribuições da Alesp:
I - dados biográficos dos Deputados Estaduais no exercício do mandato legislativo, com os telefones e os endereços eletrônicos dos gabinetes parlamentares, proposições de sua autoria, inclusive requerimentos e indicações, discursos proferidos e votações nominais em Plenário e em Comissões;
II - conteúdo e tramitação de proposições, incluindo pareceres apresentados;
III - ordem do dia das reuniões plenárias, pauta das reuniões de Comissões e respectivos resultados e atas;
IV - projetos de Leis Orçamentárias;
V - agenda Legislativa;
VI - anais;
VII - ações culturais;
VIII - legislação interna;
IX - à legislação estadual;
X - vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos, ativos, inativos, e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conforme tabelas e formatos definidos em regulamento interno, observada a Decisão da Mesa 6.188, de 6 de dezembro de 2017.
XI - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
XII - registros das receitas e despesas;
XIII - registros dos reembolsos e respectivos documentos comprobatórios das despesas para o exercício da atividade parlamentar, relativos ao Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem;
XIV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a íntegra de todos os contratos celebrados, seus aditivos e apostilamentos;
XV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Alesp, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
XVI - concursos públicos;
XVII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§1º A divulgação das informações previstas nos incisos deste artigo não exclui outros itens relevantes a serem publicados, observadas as disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Artigo 6º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo garantirá o acesso às informações públicas mediante:
I - criação do Serviço de Informações ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - SIC Alesp, para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos;
c) protocolizar requerimentos e recursos relacionados ao acesso a informações, formulados através do Portal da Transparência da Alesp;
d) encaminhar os requerimentos protocolados, quando não for hipótese de fornecimento imediato, às unidades da Alesp competentes para a instrução com as informações necessárias;
II - Portal da Transparência, na página oficial da Alesp na internet;
III - acesso às reuniões plenárias e comissões, inclusive através do Plenário Virtual;
IV - TV Alesp;
V - Rádio Alesp;
VI - outros meios e instrumentos de divulgação de informações públicas.
Parágrafo único - A Alesp publicará anualmente no Portal da Transparência, relatório contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, como também informações necessárias para fins estatísticos, sobre os solicitantes e o tipo de informação acessada.

SEÇÃO III
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIC ALESP

Artigo 7º - Com o objetivo de atender ao disposto no inciso I do artigo 6º deste Ato e nos moldes do preconizado pelo artigo 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, fica instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Alesp, supervisionado pela Mesa Diretora e coordenado pelo Secretário Geral de Administração.
§1º O SIC Alesp receberá os pedidos de informação, exclusivamente, por meio eletrônico.
§2º O SIC Alesp contará com a participação de todas as unidades da Alesp, no âmbito de suas respectivas atribuições, observada a estrutura hierárquica vigente.
Artigo 8º - Ao Serviço de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio do Secretário Geral de Administração, compete:
I - propor à Mesa Diretora, na esfera de suas atribuições, as ações e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nas normas que regulam o acesso a informações, em especial na Lei Federal nº 12.527/11;
II - realizar e encaminhar à Mesa Diretora relatório estatístico contendo a quantidade de solicitações de acesso, as informações atendidas e as informações indeferidas;
III - propor à Mesa Diretora a padronização dos procedimentos de atendimento, de resposta e de recursos, bem como supervisionar sua implantação;
IV - acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas pelo SIC Alesp, com vistas à contínua melhoria de seu desempenho;
V - articular-se permanentemente com as unidades da Alesp para o atendimento dos pedidos de acesso à informação;
VI - efetuar o monitoramento, o atendimento e a orientação ao público quanto ao acesso à informação;
VII - registrar, em sistema informatizado, pedidos de acesso à informação;
VIII - fornecer ao solicitante número do protocolo do pedido de acesso à informação, para fins de acompanhamento da tramitação;
IX - remeter os pedidos registrados ao órgão ou à unidade administrativa detentora da informação;
X - encaminhar ao interessado, por meio do Departamento de Comunicação, resposta contendo a informação solicitada;
XI - controlar os prazos de resposta previstos nos §§ 1 º e 2º do artigo 11 e no artigo 15 da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como os demais prazos constantes deste Ato;
XII - receber recurso contra a negativa de acesso à informação, pedido de desclassificação ou descumprimento de prazos, encaminhando-o, após a verificação da tempestividade, à autoridade competente para apreciação, nos termos do estabelecido no artigo 21 deste Ato;
XIII - realizar as estatísticas mensais do SIC Alesp;
XIV - organizar e prover a área de Perguntas Frequentes e a página da Lei de Acesso à Informação no Portal da Transparência da Alesp;
XV - encaminhar para manifestação da Procuradoria da Alesp, os requerimentos objeto de questionamentos técnico-jurídicos suscitados pelos órgãos ou unidades desta Casa Legislativa, ou que contenham citação nominal de Deputado ou servidor da Alesp, que possam gerar dúvidas quanto à possibilidade de fornecimento de informações, em razão da necessidade de resguardo de dados sigilosos ou pessoais protegidos pela legislação;
XVI - dar ciência ao parlamentar ou servidor da Alesp, citados nominalmente em requerimentos de informação;
XVII - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - As atividades do SIC Alesp serão exercidas pelo Secretário Geral da Administração com o suporte das unidades da Secretaria Geral da Administração, sem prejuízo das demais atribuições conferidas à SGA ao longo deste Ato.
Artigo 9º - No âmbito do Sistema de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo compete às unidades da Alesp, respeitadas as respectivas esferas de atribuição e atuação:
I - registrar em sistema informatizado os pedidos de acesso à informação encaminhados pela Secretaria Geral de Administração e, sempre que possível, providenciar sua instrução imediata;
II - controlar internamente os prazos de resposta previstos neste Ato e na Lei Federal n.º 12.527/2011;
III - retornar à Secretaria Geral de Administração pedido de acesso recebido que não seja de sua competência, ou que dependa, de forma integral ou parcial, de análise e manifestação de outras unidades;
IV - registrar em sistema informatizado resposta que contenha os dados solicitados ou que esclareça os motivos pelos quais a informação requerida não poderá ser fornecida;
V - encaminhar ao Departamento de Comunicação manifestação que possibilite o fornecimento de resposta ao solicitante;
VI - outras atribuições que lhes forem conferidas pela Mesa Diretora.
Artigo 10 - No Sistema de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, compete ao Departamento de Comunicação, unidade vinculada à Secretaria Geral de Administração, as seguintes atribuições:
I - receber manifestação das unidades da Alesp para formatação da resposta a ser encaminhada ao cidadão;
II - encaminhar resposta ao cidadão, após a instrução de solicitação de acesso ou de recurso pelas unidades pertinentes, primando pelos princípios da publicidade e da transparência;
III - solicitar esclarecimentos das unidades da Alesp, quando a instrução efetuada apresentar-se incompleta ou insatisfatória para atender ao pedido de informações;
IV - encaminhar sugestão de padronização de respostas ao Secretário Geral da Administração;
V - outras atribuições conferidas pela Mesa Diretora.

SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SUBSEÇÃO I
REGRAS GERAIS

Artigo 11 - Qualquer interessado poderá formular pedido de acesso à informação a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
§1º O pedido será apresentado em formulário padrão, exclusivamente, em meio eletrônico no Portal da Transparência da Alesp.
§2º O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo do pedido no Portal da Transparência.
Artigo 12 - Os pedidos de acesso à informação apresentados diretamente aos órgãos e às unidades da Assembleia Legislativa, deverão receber o seguinte tratamento, no caso de:
I - pedido presencial, o servidor deverá orientar o cidadão a fazer sua solicitação pelo portal Alesp;
II - pedido por correspondência eletrônica, a unidade deverá responder ao requerente, indicando que a solicitação seja reapresentada por meio de formulário próprio constante do Portal da Transparência da Alesp.
Artigo 13 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome completo do Requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único - O pedido de acesso a informações não poderá ser condicionado ao cumprimento de requisitos não contidos na legislação que rege a matéria.
Artigo 14 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados, bem como a dados que não se encontrem nos arquivos da Alesp.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III deste Artigo, o SIC Alesp, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Artigo 15 - No caso de indisponibilidade imediata da informação na forma deste Ato, o SIC Alesp deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível e de responsabilidade da Alesp, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, nos seguintes termos:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução de documentos ou obter a certidão relativa à informação;
II - enviar a informação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente, na forma disposta por este Ato;
III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

IV - em caso de total indisponibilidade, comunicar que a Alesp não possui a informação, indicando, se for do conhecimento do SIC Alesp, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Na oportunidade de atendimento ao requerimento de acesso a informações, o SIC Alesp, por meio do Departamento de Comunicação:
1 - poderá oferecer, sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar;
2 - no caso de a informação solicitada estar disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, poderá informar ao requerente, por correio eletrônico, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, desonerando a Alesp da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos;
3 - deverá, quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, indicar ao requerente data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, com supervisão de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA) da Alesp;
4 - na hipótese de informação requerida estar armazenada em formato digital, poderá fornecer os dados solicitados nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o item 4 do § 2º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas, e sob supervisão de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA), a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 4º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação no âmbito da Alesp, será adotada a medida prevista no item 1, § 2º deste artigo.
Artigo 16 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, com exceção das hipóteses de isenção legal.
§1º Para o pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, a Secretaria Geral da Administração, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento ou documento equivalente.
§2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de (10) dez dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente, da entrega de declaração de pobreza por ele firmada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983 ou da comprovação de outras isenções legais.
§3º O prazo consignado no §2º poderá ser dilatado nas hipóteses em que a reprodução demande período maior, em razão do volume ou do estado dos documentos, sempre com respeito ao limite temporal para fornecimento de informações previsto §1º do artigo 15 deste Ato.
Artigo 17 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada pelo Departamento de Comunicação, no prazo de resposta, comunicação ao requerente com:
I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - informação sobre a possibilidade e o prazo de recurso, indicando a autoridade competente para a sua apreciação.
Parágrafo único - É direito do requerente obter, por certidão ou cópia, o inteiro teor de decisão de negativa de acesso.
Artigo 18 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá apresentar, preferencialmente, por meio dos canais eletrônicos de atendimento do SIC Alesp, recurso no prazo de (10) dez dias contados da ciência da decisão.
§ 1º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Secretaria Geral de Administração, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer ao Secretário Geral de Administração.
§ 2º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Secretaria Geral Parlamentar, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer ao Secretário Geral Parlamentar.
§ 3º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Mesa Diretora, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer à Mesa Diretora.

SUBSEÇÃO II
PROCESSAMENTO INTERNO

Artigo 19 - Recebido o pedido de acesso à informação pelo Serviço de Informação ao Cidadão da Alesp no Portal da Transparência de São Paulo, o requerimento será encaminhado pela Secretaria Geral de Administração ao órgão ou à unidade detentora da informação, até o primeiro dia útil subsequente à data de protocolo do recebimento da solicitação.
§ 1º Se o pedido demandar a manifestação de mais de um órgão ou unidade da Alesp, o SIC, por meio da Secretaria Geral de Administração, encaminhará simultaneamente a solicitação aos diversos responsáveis, contando-se prazo único para encaminhamento das informações ao Departamento de Comunicação.
§2º Na hipótese de o requerimento recebido versar sobre reclamações, queixas, sugestões e manifestações da sociedade civil dirigidas à Alesp, a Secretaria Geral de Administração deverá encaminhá-lo, nos termos da Resolução Alesp n.º 905/2015, à Ouvidoria do Parlamento.
Artigo 20 - A unidade responsável pela instrução do pedido de acesso terá o prazo de 10 (dez) dias, para enviar ao Departamento de Comunicação manifestação contendo as informações solicitadas ou as razões da negativa de atendimento ao requerimento.
§1º A possibilidade de prorrogação do prazo pela unidade responsável pela instrução do pedido de acesso a informação será regulamentada por portaria do Secretario Geral da Administração.
§2º Na hipótese de haver restrição total ou parcial de acesso à informação solicitada, a resposta do órgão ou da unidade responsável indicará quais dados não podem ser fornecidos, com base na legislação federal e nas seguintes disposições:
1 - o acesso não compreende as informações referentes a matérias cuja restrição decorra de lei, a exemplo do sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, observadas as normas constitucionais e legais vigentes;
2 - não será permitido o acesso a informações recebidas como sigilosas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de outro órgão ou entidade pública submetida à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o grau e o prazo de sigilo impostos pela fonte e pela legislação;
3 - não será permitido o acesso a informações que desrespeitem a intimidade, vida privada e a imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, observada a legislação pertinente, especialmente a Lei de Acesso a Informação - Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011 e a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018.
§3º A unidade interessada poderá solicitar, por meio da Secretaria Geral de Administração, que a Procuradoria da Alesp se manifeste sobre requerimentos que suscitem questionamentos técnico-jurídicos, ou que contenham citação nominal de Deputado ou de servidor da Alesp, que possam gerar dúvidas quanto à possibilidade de fornecimento de informações, em razão da necessidade de resguardo de dados sigilosos ou pessoais protegidos pela legislação.
Artigo 21 - O Departamento de Comunicação, depois de recebida manifestação da unidade da Alesp responsável pela instrução do requerimento, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formatar a resposta ao pedido de informações e encaminhá-la ao requerente nos termos delimitados por este Ato.
§1º Na hipótese de o Departamento de Comunicação detectar que a instrução realizada encontra-se insatisfatória, deverá, no prazo de 3 (três) dias, devolver o pedido ao órgão ou à unidade responsável, para complementação das informações no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Na situação prevista no §1º, recebida a complementação da instrução do pedido de informações, o Departamento de Comunicação terá o prazo de 5 (cinco) dias, para as providências delimitadas no caput deste artigo.
Artigo 22 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o recurso de que trata o artigo 18 deste Ato, será encaminhado à Secretaria Geral de Administração que, após a verificação da tempestividade, o remeterá à autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelas informações ou por atestar a impossibilidade de acesso aos dados requeridos.
§1º No caso de intempestividade do recurso, o requerente será orientado a ingressar novamente com pedido de informação.
§2º A autoridade de que trata o caput terá 3 (três) dias para enviar sua manifestação ao Departamento de Comunicação.
§3º Recebida a manifestação da autoridade competente, o Departamento de Comunicação deverá, no prazo de 2 (dois) dias, encaminhar a resposta do recurso ao requerente, nos termos delimitados por este Ato.
Artigo 23 - O atendimento se dará por meio eletrônico e será realizado mediante formulário próprio disponível no Portal da Transparência da Alesp, a ser encaminhado por meio de sistema informatizado de gestão do relacionamento ao Serviço de informação ao Cidadão da Alesp, que adotará as providências necessárias para a resposta do pedido de acesso.

SEÇÃO V
RESTRIÇÕES DE ACESSO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 - Aplicam-se às restrições de divulgação de informações da Alesp os dispositivos da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, em especial os artigos 21 a 26.
Artigo 25 -. A informação em poder da Alesp, observado o seu teor, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e seguem a classificação prevista no artigo 24 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
1 - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Estado, da Alesp, dos deputados, de seus familiares e de servidores;
2 - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 5º São ultrassecretos os documentos oriundos de sessões ou reuniões secretas ou reservadas de comissão permanente ou comissão parlamentar de inquérito, observado o disposto no § 7º.
§ 6º Documentos oriundos de sessão ou reunião secreta ou reservada poderão ter seu grau de sigilo mantido, reduzido ou cancelado, no todo ou em parte, por deliberação do respectivo plenário, ao término da sessão ou reunião.
§ 7º São obrigatoriamente ultrassecretos documentos ou dados que possam colocar em risco a garantia de vida ou a integridade física de depoente ou denunciante perante comissão permanente ou comissão parlamentar de inquérito.
§ 8º Serão classificadas como reservadas, e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, as informações que possam colocar em risco a segurança dos Deputados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as).
Artigo 26 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da Alesp é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) da Mesa Diretora;
b) de comissões permanentes e comissões parlamentares de inquérito por deliberação plenária.
II - no grau de secreto:
a) da Mesa Diretora;
b) de comissões permanentes e comissões parlamentares de inquérito, por deliberação plenária; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA da Alesp, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato.
Artigo 27 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, materializada em termo específico, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - indicação do dispositivo deste ato que fundamenta a classificação;
III - razões da classificação, observados os critérios e prazos estabelecidos no artigo 25;
IV - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 25; e

V - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único As razões da decisão referida no caput serão mantidas no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

SUBSEÇÃO II
INFORMAÇÕES SIGILOSAS - CLASSIFICAÇÃO, PROTEÇÃO E CONTROLE

Artigo 28 - É dever da Alesp controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas ou recebidas por suas unidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a parlamentares em exercício e a servidores que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciados na forma de Ato de Mesa, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Os documentos sigilosos serão guardados em cofres ou arquivos de segurança, separados dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados.
§ 4º Os documentos sigilosos não poderão ser copiados ou reproduzidos, por qualquer meio, sem prévia permissão da autoridade que lhes tenha atribuído o grau de sigilo.
§ 5º Qualquer reprodução de documento sigiloso estará sujeita ao grau e prazo de sigilo correspondentes aos do original.
§ 6º Os documentos entregues em sessão ou reunião secreta serão referenciados em atas e autos respectivos e arquivados em separado dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados, resguardado o sigilo imposto pela origem.
§ 7º Ato de Mesa em complemento às disposições deste ato disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

SUBSEÇÃO III
INFORMAÇÕES PESSOAIS - PROTEÇÃO, CONTROLE E PROCEDIMENTO DE ACESSO

Artigo 29 - O tratamento pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo dos dados e das informações pessoais, deve ser feito de forma transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, das liberdades e garantias individuais, bem como atender as exigências da legislação pertinente, em especial o previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único Aplicam-se a este Ato os princípios, conceitos e restrições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, notadamente o artigo 31 e da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 30 - O tratamento de dados pessoais pela Alesp deverá atender as exigências da legislação pertinente em especial o previsto pelo artigo 23 da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO VI
RESPONSABILIDADES

Artigo 31 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do membro e do servidor da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:
I - recusar-se a fornecer informação requerida na forma deste Ato, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação produzida ou que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, em grau de sigilo, ou à informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único Nos casos de infração e inobservância pelo agente público dos preceitos estabelecidos no presente Ato, serão aplicadas as medidas previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32 - O Secretário Geral da Administração, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011, indicará servidor lotado na Secretaria Geral da Administração ou nos departamentos subordinados para, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato, especialmente o artigo 8º;
II - monitorar a implementação do disposto neste Ato e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato; e

IV - orientar, em nome do Secretário Geral da Administração, as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e seus regulamentos.
Artigo 33 - Situações omissas em relação à aplicação deste Ato serão decididas pela Mesa Diretora.
Artigo 34 - As disposições que se remetem a Lei Geral de Proteção de Dados, em especial o parágrafo único do artigo 29 deste Ato, passa a vigorar com a vigência da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 35 - Fica estipulado um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Ato, para que as unidades da Alesp em suas respectivas esferas de atribuições, adotem as providências e as adaptações necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Enquanto não transcorrido o prazo para a implementação das providências preconizadas no caput, os pedidos de acesso à informação deverão seguir os procedimentos atualmente adotados pela Alesp no cumprimento das regras preconizadas na Lei n.º 12.527/2011.
Artigo 36 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções)




Republicação - DOL 30/04/2020, p. 16

ATO DA MESA N. 6, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Regula o acesso a informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e dá outras providências


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo nº 14 do Regimento Interno, DECIDE:

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O acesso a informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp, será regulado por este Ato.
Artigo 2º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo garantirá o acesso à informação, que será franqueado nos termos das regras constitucionais e legais que tratam da matéria, em especial dos ditames da Lei Federal nº 12.527/2011, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, visando:
I - a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - a divulgação de informação de interesse público, independentemente de requerimentos;
III - a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - o fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública;
V - o desenvolvimento do controle social da administração pública.

SEÇÃO II
ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO

Artigo 3º - É dever da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, os seguintes dados relativos à Alesp:
1 - registro da estrutura organizacional e das competências e atribuições;
2 - endereços, telefones e endereço eletrônico das respectivas unidades e horários de atendimento ao público no Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
3 - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
4 - registros das despesas;
5 - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
6 - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Alesp, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
7 - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, a Alesp utilizará todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação das informações na página oficial da internet.
Artigo 4º - A página oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente;
VII - indicação do local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se com a Alesp mediante:
a) cadastramento prévio dos usuários;
b) formulário físico e eletrônico de requerimento;
c) seção para acompanhamento eletrônico do pedido.
Artigo 5º - No sítio da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet, deverão constar para acesso, as seguintes informações atualizadas, relativas à esfera de atribuições da Alesp:
I - dados biográficos dos Deputados Estaduais no exercício do mandato legislativo, com os telefones e os endereços eletrônicos dos gabinetes parlamentares, proposições de sua autoria, inclusive requerimentos e indicações, discursos proferidos e votações nominais em Plenário e em Comissões;
II - conteúdo e tramitação de proposições, incluindo pareceres apresentados;
III - ordem do dia das reuniões plenárias, pauta das reuniões de Comissões e respectivos resultados e atas;
IV - projetos de Leis Orçamentárias;
V - agenda Legislativa;
VI - anais;
VII - ações culturais;
VIII - legislação interna;
IX - à legislação estadual;
X - vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos, ativos, inativos, e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conforme tabelas e formatos definidos em regulamento interno, observada a Decisão da Mesa 6.188, de 6 de dezembro de 2017.
XI - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
XII - registros das receitas e despesas;
XIII - registros dos reembolsos e respectivos documentos comprobatórios das despesas para o exercício da atividade parlamentar, relativos ao Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem;
XIV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a íntegra de todos os contratos celebrados, seus aditivos e apostilamentos;
XV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Alesp, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
XVI - concursos públicos;
XVII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§1º A divulgação das informações previstas nos incisos deste artigo não exclui outros itens relevantes a serem publicados, observadas as disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Artigo 6º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo garantirá o acesso às informações públicas mediante:
I - criação do Serviço de Informações ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - SIC Alesp, para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos;
c) protocolizar requerimentos e recursos relacionados ao acesso a informações, formulados através do Portal da Transparência da Alesp;
d) encaminhar os requerimentos protocolados, quando não for hipótese de fornecimento imediato, às unidades da Alesp competentes para a instrução com as informações necessárias;
II - Portal da Transparência, na página oficial da Alesp na internet;
III - acesso às reuniões plenárias e comissões, inclusive através do Plenário Virtual;
IV - TV Alesp;
V - Rádio Alesp;
VI - outros meios e instrumentos de divulgação de informações públicas.
Parágrafo único - A Alesp publicará anualmente no Portal da Transparência, relatório contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, como também informações necessárias para fins estatísticos, sobre os solicitantes e o tipo de informação acessada.

SEÇÃO III
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIC ALESP

Artigo 7º - Com o objetivo de atender ao disposto no inciso I do artigo 6º deste Ato e nos moldes do preconizado pelo artigo 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, fica instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Alesp, supervisionado pela Mesa Diretora e coordenado pelo Secretário Geral de Administração.
§1º O SIC Alesp receberá os pedidos de informação, exclusivamente, por meio eletrônico.
§2º O SIC Alesp contará com a participação de todas as unidades da Alesp, no âmbito de suas respectivas atribuições, observada a estrutura hierárquica vigente.
Artigo 8º - Ao Serviço de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio do Secretário Geral de Administração, compete:
I - propor à Mesa Diretora, na esfera de suas atribuições, as ações e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nas normas que regulam o acesso a informações, em especial na Lei Federal nº 12.527/11;
II - realizar e encaminhar à Mesa Diretora relatório estatístico contendo a quantidade de solicitações de acesso, as informações atendidas e as informações indeferidas;
III - propor à Mesa Diretora a padronização dos procedimentos de atendimento, de resposta e de recursos, bem como supervisionar sua implantação;
IV - acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas pelo SIC Alesp, com vistas à contínua melhoria de seu desempenho;
V - articular-se permanentemente com as unidades da Alesp para o atendimento dos pedidos de acesso à informação;
VI - efetuar o monitoramento, o atendimento e a orientação ao público quanto ao acesso à informação;
VII - registrar, em sistema informatizado, pedidos de acesso à informação;
VIII - fornecer ao solicitante número do protocolo do pedido de acesso à informação, para fins de acompanhamento da tramitação;
IX - remeter os pedidos registrados ao órgão ou à unidade administrativa detentora da informação;
X - encaminhar ao interessado, por meio do Departamento de Comunicação, resposta contendo a informação solicitada;
XI - controlar os prazos de resposta previstos nos §§ 1 º e 2º do artigo 11 e no artigo 15 da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como os demais prazos constantes deste Ato;
XII - receber recurso contra a negativa de acesso à informação, pedido de desclassificação ou descumprimento de prazos, encaminhando-o, após a verificação da tempestividade, à autoridade competente para apreciação, nos termos do estabelecido no artigo 21 deste Ato;
XIII - realizar as estatísticas mensais do SIC Alesp;
XIV - organizar e prover a área de Perguntas Frequentes e a página da Lei de Acesso à Informação no Portal da Transparência da Alesp;
XV - encaminhar para manifestação da Procuradoria da Alesp, os requerimentos objeto de questionamentos técnico-jurídicos suscitados pelos órgãos ou unidades desta Casa Legislativa, ou que contenham citação nominal de Deputado ou servidor da Alesp, que possam gerar dúvidas quanto à possibilidade de fornecimento de informações, em razão da necessidade de resguardo de dados sigilosos ou pessoais protegidos pela legislação;
XVI - dar ciência ao parlamentar ou servidor da Alesp, citados nominalmente em requerimentos de informação;
XVII - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - As atividades do SIC Alesp serão exercidas pelo Secretário Geral da Administração com o suporte das unidades da Secretaria Geral da Administração, sem prejuízo das demais atribuições conferidas à SGA ao longo deste Ato.
Artigo 9º - No âmbito do Sistema de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo compete às unidades da Alesp, respeitadas as respectivas esferas de atribuição e atuação:
I - registrar em sistema informatizado os pedidos de acesso à informação encaminhados pela Secretaria Geral de Administração e, sempre que possível, providenciar sua instrução imediata;
II - controlar internamente os prazos de resposta previstos neste Ato e na Lei Federal n.º 12.527/2011;
III - retornar à Secretaria Geral de Administração pedido de acesso recebido que não seja de sua competência, ou que dependa, de forma integral ou parcial, de análise e manifestação de outras unidades;
IV - registrar em sistema informatizado resposta que contenha os dados solicitados ou que esclareça os motivos pelos quais a informação requerida não poderá ser fornecida;
V - encaminhar ao Departamento de Comunicação manifestação que possibilite o fornecimento de resposta ao solicitante;
VI - outras atribuições que lhes forem conferidas pela Mesa Diretora.
Artigo 10 - No Sistema de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, compete ao Departamento de Comunicação, unidade vinculada à Secretaria Geral de Administração, as seguintes atribuições:
I - receber manifestação das unidades da Alesp para formatação da resposta a ser encaminhada ao cidadão;
II - encaminhar resposta ao cidadão, após a instrução de solicitação de acesso ou de recurso pelas unidades pertinentes, primando pelos princípios da publicidade e da transparência;
III - solicitar esclarecimentos das unidades da Alesp, quando a instrução efetuada apresentar-se incompleta ou insatisfatória para atender ao pedido de informações;
IV - encaminhar sugestão de padronização de respostas ao
Secretário Geral da Administração;
V - outras atribuições conferidas pela Mesa Diretora.

SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SUBSEÇÃO I
REGRAS GERAIS

Artigo 11 - Qualquer interessado poderá formular pedido de acesso à informação a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
§1º O pedido será apresentado em formulário padrão, exclusivamente, em meio eletrônico no Portal da Transparência da Alesp.
§2º O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo do pedido no Portal da Transparência.
Artigo 12 - Os pedidos de acesso à informação apresentados diretamente aos órgãos e às unidades da Assembleia Legislativa, deverão receber o seguinte tratamento, no caso de:
I - pedido presencial, o servidor deverá orientar o cidadão a fazer sua solicitação pelo portal Alesp;
II - pedido por correspondência eletrônica, a unidade deverá responder ao requerente, indicando que a solicitação seja reapresentada por meio de formulário próprio constante do Portal da Transparência da Alesp.
Artigo 13 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome completo do Requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único - O pedido de acesso a informações não poderá ser condicionado ao cumprimento de requisitos não contidos na legislação que rege a matéria.
Artigo 14 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados, bem como a dados que não se encontrem nos arquivos da Alesp.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso III deste Artigo, o SIC Alesp, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Artigo 15 - No caso de indisponibilidade imediata da informação na forma deste Ato, o SIC Alesp deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível e de responsabilidade da Alesp, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, nos seguintes termos:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução de documentos ou obter a certidão relativa à informação;
II - enviar a informação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente, na forma disposta por este Ato;
III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

IV - em caso de total indisponibilidade, comunicar que a Alesp não possui a informação, indicando, se for do conhecimento do SIC Alesp, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Na oportunidade de atendimento ao requerimento de acesso a informações, o SIC Alesp, por meio do Departamento de Comunicação:
1 - poderá oferecer, sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar;
2 - no caso de a informação solicitada estar disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, poderá informar ao requerente, por correio eletrônico, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, desonerando a Alesp da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos;
3 - deverá, quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, indicar ao requerente data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, com supervisão de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA) da Alesp;
4 - na hipótese de informação requerida estar armazenada em formato digital, poderá fornecer os dados solicitados nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o item 4 do § 2º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas, e sob supervisão de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA), a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 4º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação no âmbito da Alesp, será adotada a medida prevista no item 1, § 2º deste artigo.
Artigo 16 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, com exceção das hipóteses de isenção legal.
§1º Para o pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, a Secretaria Geral da Administração, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento ou documento equivalente.
§2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de (10) dez dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente, da entrega de declaração de pobreza por ele firmada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983 ou da comprovação de outras isenções legais.
§3º O prazo consignado no §2º poderá ser dilatado nas hipóteses em que a reprodução demande período maior, em razão do volume ou do estado dos documentos, sempre com respeito ao limite temporal para fornecimento de informações previsto §1º do artigo 15 deste Ato.
Artigo 17 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada pelo Departamento de Comunicação, no prazo de resposta, comunicação ao requerente com:
I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - informação sobre a possibilidade e o prazo de recurso, indicando a autoridade competente para a sua apreciação.
Parágrafo único - É direito do requerente obter, por certidão ou cópia, o inteiro teor de decisão de negativa de acesso.
Artigo 18 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá apresentar, preferencialmente, por meio dos canais eletrônicos de atendimento do SIC Alesp, recurso no prazo de (10) dez dias contados da ciência da decisão.
§ 1º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Secretaria Geral de Administração, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer ao Secretário Geral de Administração.
§ 2º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Secretaria Geral Parlamentar, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer ao Secretário Geral Parlamentar.
§ 3º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Mesa Diretora, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer à Mesa Diretora.

SUBSEÇÃO II
PROCESSAMENTO INTERNO

Artigo 19 - Recebido o pedido de acesso à informação pelo Serviço de Informação ao Cidadão da Alesp no Portal da Transparência de São Paulo, o requerimento será encaminhado pela Secretaria Geral de Administração ao órgão ou à unidade detentora da informação, até o primeiro dia útil subsequente à data de protocolo do recebimento da solicitação.

§ 1º Se o pedido demandar a manifestação de mais de um órgão ou unidade da Alesp, o SIC, por meio da Secretaria Geral de Administração, encaminhará simultaneamente a solicitação aos diversos responsáveis, contando-se prazo único para encaminhamento das informações ao Departamento de Comunicação.
§2º Na hipótese de o requerimento recebido versar sobre reclamações, queixas, sugestões e manifestações da sociedade civil dirigidas à Alesp, a Secretaria Geral de Administração deverá encaminhá-lo, nos termos da Resolução Alesp n.º 905/2015, à Ouvidoria do Parlamento.
Artigo 20 - A unidade responsável pela instrução do pedido de acesso terá o prazo de 10 (dez) dias, para enviar ao Departamento de Comunicação manifestação contendo as informações solicitadas ou as razões da negativa de atendimento ao requerimento.
§1º A possibilidade de prorrogação do prazo pela unidade responsável pela instrução do pedido de acesso a informação será regulamentada por portaria do Secretario Geral da Administração.
§2º Na hipótese de haver restrição total ou parcial de acesso à informação solicitada, a resposta do órgão ou da unidade responsável indicará quais dados não podem ser fornecidos, com base na legislação federal e nas seguintes disposições:
1 - o acesso não compreende as informações referentes a matérias cuja restrição decorra de lei, a exemplo do sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, observadas as normas constitucionais e legais vigentes;
2 - não será permitido o acesso a informações recebidas como sigilosas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de outro órgão ou entidade pública submetida à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o grau e o prazo de sigilo impostos pela fonte e pela legislação;
3 - não será permitido o acesso a informações que desrespeitem a intimidade, vida privada e a imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, observada a legislação pertinente, especialmente a Lei de Acesso a Informação - Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011 e a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018.
§3º A unidade interessada poderá solicitar, por meio da Secretaria Geral de Administração, que a Procuradoria da Alesp se manifeste sobre requerimentos que suscitem questionamentos técnico-jurídicos, ou que contenham citação nominal de Deputado ou de servidor da Alesp, que possam gerar dúvidas quanto à possibilidade de fornecimento de informações, em razão da necessidade de resguardo de dados sigilosos ou pessoais protegidos pela legislação.
Artigo 21 - O Departamento de Comunicação, depois de recebida manifestação da unidade da Alesp responsável pela instrução do requerimento, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formatar a resposta ao pedido de informações e encaminhá-la ao requerente nos termos delimitados por este Ato.
§1º Na hipótese de o Departamento de Comunicação detectar que a instrução realizada encontra-se insatisfatória, deverá, no prazo de 3 (três) dias, devolver o pedido ao órgão ou à unidade responsável, para complementação das informações no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Na situação prevista no §1º, recebida a complementação da instrução do pedido de informações, o Departamento de Comunicação terá o prazo de 5 (cinco) dias, para as providências delimitadas no caput deste artigo.
Artigo 22 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o recurso de que trata o artigo 18 deste Ato, será encaminhado à Secretaria Geral de Administração que, após a verificação da tempestividade, o remeterá à autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelas informações ou por atestar a impossibilidade de acesso aos dados requeridos.
§1º No caso de intempestividade do recurso, o requerente será orientado a ingressar novamente com pedido de informação.
§2º A autoridade de que trata o caput terá 3 (três) dias para enviar sua manifestação ao Departamento de Comunicação.
§3º Recebida a manifestação da autoridade competente, o Departamento de Comunicação deverá, no prazo de 2 (dois) dias, encaminhar a resposta do recurso ao requerente, nos termos delimitados por este Ato.
Artigo 23 - O atendimento se dará por meio eletrônico e será realizado mediante formulário próprio disponível no Portal da Transparência da Alesp, a ser encaminhado por meio de sistema informatizado de gestão do relacionamento ao Serviço de informação ao Cidadão da Alesp, que adotará as providências necessárias para a resposta do pedido de acesso.

SEÇÃO V
RESTRICÕES DE ACESSO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 - Aplicam-se às restrições de divulgação de informações da Alesp os dispositivos da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, em especial os artigos 21 a 26.

Artigo 25 -. A informação em poder da Alesp, observado o seu teor, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e seguem a classificação prevista no artigo 24 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
1 - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Estado, da Alesp, dos deputados, de seus familiares e de servidores;
2 - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 5º São ultrassecretos os documentos oriundos de sessões ou reuniões secretas ou reservadas de comissão permanente ou comissão parlamentar de inquérito, observado o disposto no § 7º.
§ 6º Documentos oriundos de sessão ou reunião secreta ou reservada poderão ter seu grau de sigilo mantido, reduzido ou cancelado, no todo ou em parte, por deliberação do respectivo plenário, ao término da sessão ou reunião.
§ 7º São obrigatoriamente ultrassecretos documentos ou dados que possam colocar em risco a garantia de vida ou a integridade física de depoente ou denunciante perante comissão permanente ou comissão parlamentar de inquérito.
§ 8º Serão classificadas como reservadas, e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, as informações que possam colocar em risco a segurança dos Deputados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as).
Artigo 26 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da Alesp é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) da Mesa Diretora;
b) de comissões permanentes e comissões parlamentares de inquérito por deliberação plenária.
II - no grau de secreto:
a) da Mesa Diretora;
b) de comissões permanentes e comissões parlamentares de inquérito, por deliberação plenária; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA da Alesp, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato.
Artigo 27 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, materializada em termo específico, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - indicação do dispositivo deste ato que fundamenta a classificação;
III - razões da classificação, observados os critérios e prazos estabelecidos no artigo 25;
IV - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 25; e

V - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único As razões da decisão referida no caput serão mantidas no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

SUBSEÇÃO II
INFORMAÇÕES SIGILOSAS - CLASSIFICAÇÃO, PROTEÇÃO E CONTROLE

Artigo 28 - É dever da Alesp controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas ou recebidas por suas unidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a parlamentares em exercício e a servidores que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciados na forma de Ato de Mesa, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Os documentos sigilosos serão guardados em cofres ou arquivos de segurança, separados dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados.
§ 4º Os documentos sigilosos não poderão ser copiados ou reproduzidos, por qualquer meio, sem prévia permissão da autoridade que lhes tenha atribuído o grau de sigilo.
§ 5º Qualquer reprodução de documento sigiloso estará sujeita ao grau e prazo de sigilo correspondentes aos do original.
§ 6º Os documentos entregues em sessão ou reunião secreta serão referenciados em atas e autos respectivos e arquivados em separado dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados, resguardado o sigilo imposto pela origem.
§ 7º Ato de Mesa em complemento às disposições deste ato disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

SUBSEÇÃO III
INFORMAÇÕES PESSOAIS - PROTEÇÃO, CONTROLE E PROCEDIMENTO DE ACESSO

Artigo 29 - O tratamento pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo dos dados e das informações pessoais, deve ser feito de forma transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, das liberdades e garantias individuais, bem como atender as exigências da legislação pertinente, em especial o previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único Aplicam-se a este Ato os princípios, conceitos e restrições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, notadamente o artigo 31 e da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 30 - O tratamento de dados pessoais pela Alesp deverá atender as exigências da legislação pertinente em especial o previsto pelo artigo 23 da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO VI
RESPONSABILIDADES

Artigo 31 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do membro e do servidor da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:

I - recusar-se a fornecer informação requerida na forma deste Ato, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação produzida ou que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, em grau de sigilo, ou à informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único Nos casos de infração e inobservância pelo agente público dos preceitos estabelecidos no presente Ato, serão aplicadas as medidas previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32 - O Secretário Geral da Administração, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011, indicará servidor lotado na Secretaria Geral da Administração ou nos departamentos subordinados para, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato, especialmente o artigo 8º;
II - monitorar a implementação do disposto neste Ato e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato; e
IV - orientar, em nome do Secretário Geral da Administração, as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e seus regulamentos.
Artigo 34 - Situações omissas em relação à aplicação deste Ato serão decididas pela Mesa Diretora.
Artigo 35 - As disposições que se remetem a Lei Geral de Proteção de Dados, em especial o parágrafo único do artigo 29 deste Ato, passa a vigorar com a vigência da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 36 - Fica estipulado um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Ato, para que as unidades da Alesp em suas respectivas esferas de atribuições, adotem as providências e as adaptações necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Enquanto não transcorrido o prazo para a implementação das providências preconizadas no caput, os pedidos de acesso à informação deverão seguir os procedimentos atualmente adotados pela Alesp no cumprimento das regras preconizadas na Lei n.º 12.527/2011.
Artigo 37 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções)


Publicação original - DOL 28/04/2020, p. 13

ATO DA MESA N. 4, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Regula o acesso a informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e dá outras providências


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo nº 14 do Regimento Interno, DECIDE:


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O acesso a informações, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp, será regulado por este Ato.
Artigo 2º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo garantirá o acesso à informação, que será franqueado nos termos das regras constitucionais e legais que tratam da matéria, em especial dos ditames da Lei Federal nº 12.527/2011, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, visando:
I - a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - a divulgação de informação de interesse público, independentemente de requerimentos;
III - a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - o fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública;
V - o desenvolvimento do controle social da administração pública.

SEÇÃO II
ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO

Artigo 3º - É dever da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, os seguintes dados relativos à Alesp:
1 - registro da estrutura organizacional e das competências e atribuições;
2 - endereços, telefones e endereço eletrônico das respectivas unidades e horários de atendimento ao público no Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
3 - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
4 - registros das despesas;
5 - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
6 - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Alesp, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
7 - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, a Alesp utilizará todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação das informações na página oficial da internet.
Artigo 4º - A página oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente;
VII - indicação do local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se com a Alesp mediante:
a) cadastramento prévio dos usuários;
b) formulário físico e eletrônico de requerimento;
c) seção para acompanhamento eletrônico do pedido.
Artigo 5º - No sítio da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet, deverão constar para acesso, as seguintes informações atualizadas, relativas à esfera de atribuições da Alesp:
I - dados biográficos dos Deputados Estaduais no exercício do mandato legislativo, com os telefones e os endereços eletrônicos dos gabinetes parlamentares, proposições de sua autoria, inclusive requerimentos e indicações, discursos proferidos e votações nominais em Plenário e em Comissões;
II - conteúdo e tramitação de proposições, incluindo pareceres apresentados;
III - ordem do dia das reuniões plenárias, pauta das reuniões de Comissões e respectivos resultados e atas;
IV - projetos de Leis Orçamentárias;
V - agenda Legislativa;
VI - anais;
VII - ações culturais;
VIII - legislação interna;
IX - à legislação estadual;
X - vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos, ativos, inativos, e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conforme tabelas e formatos definidos em regulamento interno, observada a Decisão da Mesa 6.188, de 6 de dezembro de 2017.
XI - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
XII - registros das receitas e despesas;
XIII - registros dos reembolsos e respectivos documentos comprobatórios das despesas para o exercício da atividade parlamentar, relativos ao Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem;
XIV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a íntegra de todos os contratos celebrados, seus aditivos e apostilamentos;
XV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Alesp, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
XVI - concursos públicos;
XVII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§1º A divulgação das informações previstas nos incisos deste artigo não exclui outros itens relevantes a serem publicados, observadas as disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Artigo 6º - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo garantirá o acesso às informações públicas mediante:
I - criação do Serviço de Informações ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - SIC Alesp, para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos;
c) protocolizar requerimentos e recursos relacionados ao acesso a informações, formulados através do Portal da Transparência da Alesp;
d) encaminhar os requerimentos protocolados, quando não for hipótese de fornecimento imediato, às unidades da Alesp competentes para a instrução com as informações necessárias;
II - Portal da Transparência, na página oficial da Alesp na internet;
III - acesso às reuniões plenárias e comissões, inclusive através do Plenário Virtual;
IV - TV Alesp;
V - Rádio Alesp;
VI - outros meios e instrumentos de divulgação de informações públicas.
Parágrafo único - A Alesp publicará anualmente no Portal da Transparência, relatório contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, como também informações necessárias para fins estatísticos, sobre os solicitantes e o tipo de informação acessada.

SEÇÃO III
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIC ALESP

Artigo 7º - Com o objetivo de atender ao disposto no inciso I do artigo 6º deste Ato e nos moldes do preconizado pelo artigo 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, fica instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Alesp, supervisionado pela Mesa Diretora e coordenado pelo Secretário Geral de Administração.
§1º O SIC Alesp receberá os pedidos de informação, exclusivamente, por meio eletrônico.
§2º O SIC Alesp contará com a participação de todas as unidades da Alesp, no âmbito de suas respectivas atribuições, observada a estrutura hierárquica vigente.
Artigo 8º - Ao Serviço de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio do Secretário Geral de Administração, compete:
I - propor à Mesa Diretora, na esfera de suas atribuições, as ações e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nas normas que regulam o acesso a informações, em especial na Lei Federal nº 12.527/11;
II - realizar e encaminhar à Mesa Diretora relatório estatístico contendo a quantidade de solicitações de acesso, as informações atendidas e as informações indeferidas;
III - propor à Mesa Diretora a padronização dos procedimentos de atendimento, de resposta e de recursos, bem como supervisionar sua implantação;
IV - acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas pelo SIC Alesp, com vistas à contínua melhoria de seu desempenho;
V - articular-se permanentemente com as unidades da Alesp para o atendimento dos pedidos de acesso à informação;
VI - efetuar o monitoramento, o atendimento e a orientação ao público quanto ao acesso à informação;
VII - registrar, em sistema informatizado, pedidos de acesso à informação;
VIII - fornecer ao solicitante número do protocolo do pedido de acesso à informação, para fins de acompanhamento da tramitação;
IX - remeter os pedidos registrados ao órgão ou à unidade administrativa detentora da informação;
X - encaminhar ao interessado, por meio do Departamento de Comunicação, resposta contendo a informação solicitada;
XI - controlar os prazos de resposta previstos nos §§ 1 º e 2º do artigo 11 e no artigo 15 da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como os demais prazos constantes deste Ato;
XII - receber recurso contra a negativa de acesso à informação, pedido de desclassificação ou descumprimento de prazos, encaminhando-o, após a verificação da tempestividade, à autoridade competente para apreciação, nos termos do estabelecido no artigo 21 deste Ato;
XIII - realizar as estatísticas mensais do SIC Alesp;
XIV - organizar e prover a área de Perguntas Frequentes e a página da Lei de Acesso à Informação no Portal da Transparência da Alesp;
XV - encaminhar para manifestação da Procuradoria da Alesp, os requerimentos objeto de questionamentos técnico-jurídicos suscitados pelos órgãos ou unidades desta Casa Legislativa, ou que contenham citação nominal de Deputado ou servidor da Alesp, que possam gerar dúvidas quanto à possibilidade de fornecimento de informações, em razão da necessidade de resguardo de dados sigilosos ou pessoais protegidos pela legislação;
XVI - dar ciência ao parlamentar ou servidor da Alesp, citados nominalmente em requerimentos de informação;
XVII - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - As atividades do SIC Alesp serão exercidas pelo Secretário Geral da Administração com o suporte das unidades da Secretaria Geral da Administração, sem prejuízo das demais atribuições conferidas à SGA ao longo deste Ato.
Artigo 9º - No âmbito do Sistema de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo compete às unidades da Alesp, respeitadas as respectivas esferas de atribuição e atuação:
I - registrar em sistema informatizado os pedidos de acesso à informação encaminhados pela Secretaria Geral de Administração e, sempre que possível, providenciar sua instrução imediata;
II - controlar internamente os prazos de resposta previstos neste Ato e na Lei Federal n.º 12.527/2011;
III - retornar à Secretaria Geral de Administração pedido de acesso recebido que não seja de sua competência, ou que dependa, de forma integral ou parcial, de análise e manifestação de outras unidades;
IV - registrar em sistema informatizado resposta que contenha os dados solicitados ou que esclareça os motivos pelos quais a informação requerida não poderá ser fornecida;
V - encaminhar ao Departamento de Comunicação manifestação que possibilite o fornecimento de resposta ao solicitante;
VI - outras atribuições que lhes forem conferidas pela Mesa Diretora.
Artigo 10 - No Sistema de Informação ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, compete ao Departamento de Comunicação, unidade vinculada à Secretaria Geral de Administração, as seguintes atribuições:
I - receber manifestação das unidades da Alesp para formatação da resposta a ser encaminhada ao cidadão;
II - encaminhar resposta ao cidadão, após a instrução de solicitação de acesso ou de recurso pelas unidades pertinentes, primando pelos princípios da publicidade e da transparência;
III - solicitar esclarecimentos das unidades da Alesp, quando a instrução efetuada apresentar-se incompleta ou insatisfatória para atender ao pedido de informações;
IV - encaminhar sugestão de padronização de respostas ao Secretário Geral da Administração;
V - outras atribuições conferidas pela Mesa Diretora.


SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SUBSEÇÃO I
REGRAS GERAIS

Artigo 11 - Qualquer interessado poderá formular pedido de acesso à informação a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
§1º O pedido será apresentado em formulário padrão, exclusivamente, em meio eletrônico no Portal da Transparência da Alesp.
§2º O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo do pedido no Portal da Transparência.
Artigo 12 - Os pedidos de acesso à informação apresentados diretamente aos órgãos e às unidades da Assembleia Legislativa, deverão receber o seguinte tratamento, no caso de:
I - pedido presencial, o servidor deverá orientar o cidadão a fazer sua solicitação pelo portal Alesp;
II - pedido por correspondência eletrônica, a unidade deverá responder ao requerente, indicando que a solicitação seja reapresentada por meio de formulário próprio constante do Portal da Transparência da Alesp.
Artigo 13 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome completo do Requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único - O pedido de acesso a informações não poderá ser condicionado ao cumprimento de requisitos não contidos na legislação que rege a matéria.
Artigo 14 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados, bem como a dados que não se encontrem nos arquivos da Alesp.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso III deste Artigo, o SIC Alesp, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Artigo 15 - No caso de indisponibilidade imediata da informação na forma deste Ato, o SIC Alesp deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível e de responsabilidade da Alesp, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, nos seguintes termos:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução de documentos ou obter a certidão relativa à informação;
II - enviar a informação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente, na forma disposta por este Ato;
III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

IV - em caso de total indisponibilidade, comunicar que a Alesp não possui a informação, indicando, se for do conhecimento do SIC Alesp, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Na oportunidade de atendimento ao requerimento de acesso a informações, o SIC Alesp, por meio do Departamento de Comunicação:
1 - poderá oferecer, sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar;
2 - no caso de a informação solicitada estar disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, poderá informar ao requerente, por correio eletrônico, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, desonerando a Alesp da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos;
3 - deverá, quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, indicar ao requerente data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, com supervisão de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA) da Alesp;
4 - na hipótese de informação requerida estar armazenada em formato digital, poderá fornecer os dados solicitados nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o item 4 do § 2º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas, e sob supervisão de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA), a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 4º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação no âmbito da Alesp, será adotada a medida prevista no item 1, § 2º deste artigo.
Artigo 16 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, com exceção das hipóteses de isenção legal.
§1º Para o pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, a Secretaria Geral da Administração, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento ou documento equivalente.
§2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de (10) dez dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente, da entrega de declaração de pobreza por ele firmada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983 ou da comprovação de outras isenções legais.
§3º O prazo consignado no §2º poderá ser dilatado nas hipóteses em que a reprodução demande período maior, em razão do volume ou do estado dos documentos, sempre com respeito ao limite temporal para fornecimento de informações previsto §1º do artigo 15 deste Ato.
Artigo 17 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada pelo Departamento de Comunicação, no prazo de resposta, comunicação ao requerente com:
I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - informação sobre a possibilidade e o prazo de recurso, indicando a autoridade competente para a sua apreciação.
Parágrafo único - É direito do requerente obter, por certidão ou cópia, o inteiro teor de decisão de negativa de acesso.
Artigo 18 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá apresentar, preferencialmente, por meio dos canais eletrônicos de atendimento do SIC Alesp, recurso no prazo de (10) dez dias contados da ciência da decisão.
§ 1º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Secretaria Geral de Administração, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer ao Secretário Geral de Administração.
§ 2º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Secretaria Geral Parlamentar, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer ao Secretário Geral Parlamentar.
§ 3º Nas informações de competência das unidades vinculadas à Mesa Diretora, indeferido o pedido de acesso, o requerente poderá recorrer à Mesa Diretora.

SUBSEÇÃO II
PROCESSAMENTO INTERNO

Artigo 19 - Recebido o pedido de acesso à informação pelo Serviço de Informação ao Cidadão da Alesp no Portal da Transparência de São Paulo, o requerimento será encaminhado pela Secretaria Geral de Administração ao órgão ou à unidade detentora da informação, até o primeiro dia útil subsequente à data de protocolo do recebimento da solicitação.
§ 1º Se o pedido demandar a manifestação de mais de um órgão ou unidade da Alesp, o SIC, por meio da Secretaria Geral de Administração, encaminhará simultaneamente a solicitação aos diversos responsáveis, contando-se prazo único para encaminhamento das informações ao Departamento de Comunicação.
§2º Na hipótese de o requerimento recebido versar sobre reclamações, queixas, sugestões e manifestações da sociedade civil dirigidas à Alesp, a Secretaria Geral de Administração deverá encaminhá-lo, nos termos da Resolução Alesp n.º 905/2015, à Ouvidoria do Parlamento.
Artigo 20 - A unidade responsável pela instrução do pedido de acesso terá o prazo de 10 (dez) dias, para enviar ao Departamento de Comunicação manifestação contendo as informações solicitadas ou as razões da negativa de atendimento ao requerimento.
§1º A possibilidade de prorrogação do prazo pela unidade responsável pela instrução do pedido de acesso a informação será regulamentada por portaria do Secretario Geral da Administração.
§2º Na hipótese de haver restrição total ou parcial de acesso à informação solicitada, a resposta do órgão ou da unidade responsável indicará quais dados não podem ser fornecidos, com base na legislação federal e nas seguintes disposições:
1 - o acesso não compreende as informações referentes a matérias cuja restrição decorra de lei, a exemplo do sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, observadas as normas constitucionais e legais vigentes;
2 - não será permitido o acesso a informações recebidas como sigilosas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de outro órgão ou entidade pública submetida à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o grau e o prazo de sigilo impostos pela fonte e pela legislação;
3 - não será permitido o acesso a informações que desrespeitem a intimidade, vida privada e a imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, observada a legislação pertinente, especialmente a Lei de Acesso a Informação - Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011 e a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018.
§3º A unidade interessada poderá solicitar, por meio da Secretaria Geral de Administração, que a Procuradoria da Alesp se manifeste sobre requerimentos que suscitem questionamentos técnico-jurídicos, ou que contenham citação nominal de Deputado ou de servidor da Alesp, que possam gerar dúvidas quanto à possibilidade de fornecimento de informações, em razão da necessidade de resguardo de dados sigilosos ou pessoais protegidos pela legislação.
Artigo 21 - O Departamento de Comunicação, depois de recebida manifestação da unidade da Alesp responsável pela instrução do requerimento, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formatar a resposta ao pedido de informações e encaminhá-la ao requerente nos termos delimitados por este Ato.
§1º Na hipótese de o Departamento de Comunicação detectar que a instrução realizada encontra-se insatisfatória, deverá, no prazo de 3 (três) dias, devolver o pedido ao órgão ou à unidade responsável, para complementação das informações no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Na situação prevista no §1º, recebida a complementação da instrução do pedido de informações, o Departamento de Comunicação terá o prazo de 5 (cinco) dias, para as providências delimitadas no caput deste artigo.
Artigo 22 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o recurso de que trata o artigo 18 deste Ato, será encaminhado à Secretaria Geral de Administração que, após a verificação da tempestividade, o remeterá à autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelas informações ou por atestar a impossibilidade de acesso aos dados requeridos.
§1º No caso de intempestividade do recurso, o requerente será orientado a ingressar novamente com pedido de informação.
§2º A autoridade de que trata o caput terá 3 (três) dias para enviar sua manifestação ao Departamento de Comunicação.
§3º Recebida a manifestação da autoridade competente, o Departamento de Comunicação deverá, no prazo de 2 (dois) dias, encaminhar a resposta do recurso ao requerente, nos termos delimitados por este Ato.
Artigo 23 - O atendimento se dará por meio eletrônico e será realizado mediante formulário próprio disponível no Portal da Transparência da Alesp, a ser encaminhado por meio de sistema informatizado de gestão do relacionamento ao Serviço de informação ao Cidadão da Alesp, que adotará as providências necessárias para a resposta do pedido de acesso.

SEÇÃO V
RESTRICÕES DE ACESSO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 - Aplicam-se às restrições de divulgação de informações da Alesp os dispositivos da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, em especial os artigos 21 a 26.
Artigo 25 -. A informação em poder da Alesp, observado o seu teor, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e seguem a classificação prevista no artigo 24 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
1 - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Estado, da Alesp, dos deputados, de seus familiares e de servidores;
2 - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 5º São ultrassecretos os documentos oriundos de sessões ou reuniões secretas ou reservadas de comissão permanente ou comissão parlamentar de inquérito, observado o disposto no § 7º.
§ 6º Documentos oriundos de sessão ou reunião secreta ou reservada poderão ter seu grau de sigilo mantido, reduzido ou cancelado, no todo ou em parte, por deliberação do respectivo plenário, ao término da sessão ou reunião.
§ 7º São obrigatoriamente ultrassecretos documentos ou dados que possam colocar em risco a garantia de vida ou a integridade física de depoente ou denunciante perante comissão permanente ou comissão parlamentar de inquérito.
§ 8º Serão classificadas como reservadas, e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, as informações que possam colocar em risco a segurança dos Deputados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as).
Artigo 26 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da Alesp é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) da Mesa Diretora;
b) de comissões permanentes e comissões parlamentares de inquérito por deliberação plenária.
II - no grau de secreto:
a) da Mesa Diretora;
b) de comissões permanentes e comissões parlamentares de inquérito, por deliberação plenária; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA da Alesp, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e neste Ato.
Artigo 27 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, materializada em termo específico, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - indicação do dispositivo deste ato que fundamenta a classificação;
III - razões da classificação, observados os critérios e prazos estabelecidos no artigo 25;
IV - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 25; e

V - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único As razões da decisão referida no caput serão mantidas no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

SUBSEÇÃO II
INFORMAÇÕES SIGILOSAS - CLASSIFICAÇÃO, PROTEÇÃO E CONTROLE

Artigo 28 - É dever da Alesp controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas ou recebidas por suas unidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a parlamentares em exercício e a servidores que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciados na forma de Ato de Mesa, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Os documentos sigilosos serão guardados em cofres ou arquivos de segurança, separados dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados.
§ 4º Os documentos sigilosos não poderão ser copiados ou reproduzidos, por qualquer meio, sem prévia permissão da autoridade que lhes tenha atribuído o grau de sigilo.
§ 5º Qualquer reprodução de documento sigiloso estará sujeita ao grau e prazo de sigilo correspondentes aos do original.
§ 6º Os documentos entregues em sessão ou reunião secreta serão referenciados em atas e autos respectivos e arquivados em separado dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados, resguardado o sigilo imposto pela origem.
§ 7º Ato de Mesa em complemento às disposições deste ato disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

SUBSEÇÃO III
INFORMAÇÕES PESSOAIS - PROTEÇÃO, CONTROLE E PROCEDIMENTO DE ACESSO

Artigo 29 - O tratamento pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo dos dados e das informações pessoais, deve ser feito de forma transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, das liberdades e garantias individuais, bem como atender as exigências da legislação pertinente, em especial o previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único Aplicam-se a este Ato os princípios, conceitos e restrições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, notadamente o artigo 31 e da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 30 - O tratamento de dados pessoais pela Alesp deverá atender as exigências da legislação pertinente em especial o previsto pelo artigo 23 da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO VI
RESPONSABILIDADES

Artigo 31 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do membro e do servidor da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:
I - recusar-se a fornecer informação requerida na forma deste Ato, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação produzida ou que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, em grau de sigilo, ou à informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único Nos casos de infração e inobservância pelo agente público dos preceitos estabelecidos no presente Ato, serão aplicadas as medidas previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32 - O Secretário Geral da Administração, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011, indicará servidor lotado na Secretaria Geral da Administração ou nos departamentos subordinados para, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Ato, especialmente o artigo 8º;
II - monitorar a implementação do disposto neste Ato e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato; e

IV - orientar, em nome do Secretário Geral da Administração, as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Ato e seus regulamentos.
Artigo 34 - Situações omissas em relação à aplicação deste Ato serão decididas pela Mesa Diretora.
Artigo 35 - As disposições que se remetem a Lei Geral de Proteção de Dados, em especial o parágrafo único do artigo 29 deste Ato, passa a vigorar com a vigência da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 36 - Fica estipulado um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Ato, para que as unidades da Alesp em suas respectivas esferas de atribuições, adotem as providências e as adaptações necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Enquanto não transcorrido o prazo para a implementação das providências preconizadas no caput, os pedidos de acesso à informação deverão seguir os procedimentos atualmente adotados pela Alesp no cumprimento das regras preconizadas na Lei n.º 12.527/2011.
Artigo 37 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.