Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 12, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de planejamento e organização das atividades das unidades administrativas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, considerando a imperatividade de conferir-se maior publicidade a feriados e pontos facultativos no âmbito deste Poder Legislativo, considerando, ainda, a necessidade de padronização e uniformidade no tratamento do calendário oficial com os dos diversos órgãos públicos do Estado de São Paulo, RESOLVE:
Artigo 1º - Em função de feriados e pontos facultativos nacionais, estaduais e municipais não haverá expediente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo nos seguintes dias do exercício de 2021:
- 25 de janeiro, Aniversário da Cidade de São Paulo;
- 16 de fevereiro, Carnaval;
- 02 de abril, Semana Santa - Paixão de Cristo;
- 21 de abril, Dia da Inconfidência - Tiradentes;
- 03 de junho, Corpus Christi;
- 09 de julho, Revolução Constitucionalista de 1932;
- 07 de setembro, Independência do Brasil;
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil;
- 02 de novembro, Finados; e

- 15 de novembro, Proclamação da República.
Artigo 2º - Não haverá expediente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 29 de outubro de 2021, em virtude da transferência da data das comemorações do “Dia do Funcionário Público” em 28 de outubro.
Artigo 3º - Fica suspenso o expediente no âmbito deste Poder nas seguintes datas, compreendidas entre feriados e finais de semana:
- 15 e 17 de fevereiro de 2021;
- 04 de junho de 2021;
- 06 de setembro de 2021;
- 11 de outubro de 2021;
- 01 de novembro de 2021;
- 20 a 24 e 27 a 31 de dezembro de 2021; e

- 3 a 5 de janeiro de 2022.
Artigo 4º - As horas não trabalhadas referentes aos dias elencados no artigo 3º serão compensadas mediante acréscimo na jornada de trabalho, segundo critério a ser estabelecido pelo respectivo superior imediato.
Artigo 5º - A suspensão de expediente nos dias finais do ano de 2021, conforme a fixação do artigo 3º deste Ato, fica condicionada à aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como à deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo governador referentes ao exercício anterior, sendo que decisão da Mesa Diretora poderá alterar o período ali definido.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.