Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e visando o aperfeiçoamento e a celeridade dos serviços administrativos, insere o artigo 62-A no Ato da Mesa nº 17, de 16 de julho de 2010:
“Artigo 62-A - O Secretário Geral de Administração poderá, em relação às atividades e funções da Secretaria Geral de Administração, por ato expresso e com justificativa na relevância ou urgência, avocar ou delegar atribuições e competências, em procedimento interno de qualquer natureza, inclusive licitatório, bem como expedir diretamente aos demais Gestores de Divisão e Coordenadores de Serviço, independentemente da participação dos Diretores de Departamento, as determinações necessárias à continuidade e manutenção da regularidade dos serviços.
Parágrafo único - Na hipótese de o Secretário Geral de Administração requisitar diretamente a realização de providências administrativas, os Gestores de Divisão e os Coordenadores de Serviço se reportarão diretamente ao Secretário Geral de Administração no prazo por este assinalado, sob pena de falta grave.”