Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 10, DE 15 DE MAIO DE 2018

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o recebimento de bens, direitos e serviços em doação, de forma a fomentar o desenvolvimento de parcerias com pessoas físicas e jurídicas, no interesse da sociedade civil e do Poder Público, DECIDE:
ARTIGO 1º. O recebimento de bens, direitos e serviços em doação observará os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da motivação, instrumentalizada por meio de prévio Chamamento Público e seleção de interessados a partir de critérios objetivos e técnicos.
§ 1º - O chamamento público será dispensado na hipótese do objeto da doação ser classificado como infungível, observados os demais procedimentos previstos neste Ato, no que couber.
§ 2º - O recebimento de doação com encargo será admitido excepcionalmente, mediante ato devidamente motivado que demonstre a ocorrência de vantagem à donatária e desde que a condição esteja em consonância com os parâmetros definidos pela Administração e atendam ao interesse público, vedado o estabelecimento de repasse de recursos ao doador, a qualquer título.
§ 3º - Será admitida a doação em espécie na hipótese de premiação em concursos realizados pela donatária.
§ 4º - O contrato de doação será obrigatório, independentemente do valor envolvido, sendo vedada a sua celebração sem a observância da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento de Chamamento Público, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º - Fica delegado ao Secretário Geral de Administração a competência para a assinatura do instrumento convocatório e deliberação acerca dos recursos administrativos interpostos nos procedimentos com valor estimado em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
ARTIGO 2º. Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - Proponentes - as pessoas físicas ou jurídicas que atendam os requisitos e condições definidas no respectivo Edital de Chamamento Público ou que tenham ofertado proposta prévia manifestando o interesse em doar bem, direito ou serviço;
II - Requisitantes - as unidades administrativas da Assembleia Legislativa responsáveis pela formulação dos pedidos de doação previstos neste Ato ou que tenham manifestado o interesse em bens, direitos e serviços ofertados em proposta prévia de doação;
III - Comissão de Avaliação - o grupo de servidores nomeados pela Egrégia Mesa e encarregados da avaliação dos pedidos de doação ou manifestação de interesse encaminhados pelas unidades requisitantes;
IV - Comissão de Chamamento - o grupo de servidores nomeados pela Egrégia Mesa preferencialmente entre os pregoeiros e integrantes da Comissão Permanente de Licitação, encarregados do procedimento de Chamamento Público.
ARTIGO 3º. Seja por meio de proposta prévia manifestando o interesse em doar, seja por ocasião do atendimento a Chamamento Público, os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos:
I - quando se tratar de pessoa física:
a) declaração de legítima propriedade dos bens, titularidade dos direitos ou de realização pessoal dos serviços;
b) declaração do oferecimento dos respectivos bens, direitos e/ou serviços em doação, a título irrevogável e irretratável, para serem incorporados ao patrimônio da donatária, com menção expressa da existência de eventuais encargos presentes ou futuros;
c) declaração contendo, conforme o caso, a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se encontra, o prazo de transferência, de execução ou de entrega, o prazo de validade e de garantia, o valor estimado dos bens, direitos e serviços ofertados, além da respectiva nota fiscal, se houver;
d) endereço completo, com cópia do RG e do CPF;
II - quando se tratar de pessoa jurídica:
a) declaração de legítima propriedade dos bens, titularidade dos direitos ou de realização dos serviços por meio de pessoal próprio;
b) declaração do oferecimento dos respectivos bens, direitos e/ou serviços em doação, a título irrevogável e irretratável, para serem incorporados ao patrimônio da donatária, com menção expressa da existência de eventuais encargos presentes ou futuros;
c) declaração contendo, conforme o caso, a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se encontra, o prazo de transferência, de execução ou de entrega, o prazo de validade e de garantia e o valor estimado dos bens, direitos e serviços ofertados, além da respectiva nota fiscal, se houver;
d) endereço completo, com cópia do CNPJ, estatuto ou contrato social atualizados, com a respectiva ata de eleição da diretoria.
ARTIGO 4º. Os pedidos de doação ou documentos de aceite de propostas prévias deverão ser formulados pelas unidades requisitantes até o dia 1º de março de cada exercício, com a correspondente justificativa circunstanciada, para que possam ser contemplados no Edital de Chamamento Público Geral publicado até o dia 1º de junho de cada exercício.
§ 1º - A critério da Egrégia Mesa poderá ser formulado Edital de Chamamento Público Específico, com publicação em qualquer época.
§ 2º - O procedimento de doação tramitará em regra no meio eletrônico, aplicado no que couber o Ato da Mesa nº 3/2011, devendo ser previamente aprovado pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, que ofertará ainda o modelo padronizado dos Editais de Chamamento Público.
§ 3º - Os Editais de Chamamento Público deverão conter os seguintes requisitos mínimos:
1 - a descrição pormenorizada, vedada a referência a bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo:
a) como mera referência de mercado, admitido produto similar igual ou superior;
b) quando for tecnicamente justificável;
c) na hipótese de padronização previamente justificada nos autos, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas que sejam mais vantajosas;
2 - o prazo e a forma de recebimento e/ou execução das propostas e das doações;
3 - os direitos e as responsabilidades das partes;
4 - as condições de participação e a relação de documentos dos proponentes, observado o disposto no artigo 3º deste Ato;
5 - os critérios de seleção e de desempate, que terão o sorteio como regra entre propostas que contenham bens, direitos e serviços semelhantes, sendo admitida a escolha baseada em critérios técnicos para as propostas cujo objeto, ainda que atendam aos requisitos definidos no Edital, sejam meramente assemelhados;
6 - a vinculação ao edital de chamamento e as hipóteses de rescisão;
7 - a previsão de ampla defesa e exercício do contraditório aos proponentes que se julguem prejudicados;
8 - a aplicação do Código Civil brasileiro e, de forma subsidiária e no que couber, as normas gerais da Lei federal nº 8.666/1993 ou outra que venha a substituí-la;
9 - a minuta do Termo de Doação, com anexo contendo declaração de inocorrência das situações descritas no artigo 7º deste Ato.

ARTIGO 5º. Ficam definidos os seguintes prazos, sob pena de preclusão e sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos nos Editais de Chamamento Público:
I - até o segundo dia útil que anteceder a abertura das propostas, para qualquer cidadão e todo proponente que apresentar razões fundamentadas de fato e de direito, destinadas à impugnação do Edital de Chamamento Público;
II - até 5 (cinco) dias úteis para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da publicação do ato decisório correspondente;
III - até 5 (cinco) dias úteis para a interposição de contrarrazões, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de recurso administrativo.
§ 1º - O prazo definido no inciso I deste artigo será deferido ainda para pedido de esclarecimento ou sugestão a respeito do procedimento e do respectivo instrumento convocatório, para os quais a Assembleia Legislativa deverá disponibilizar canal próprio para comunicação por meio eletrônico.
§ 2º - O prazo entre a publicação do Edital de Chamamento Público e a data da realização da sessão deliberativa a respeito das propostas recebidas não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
ARTIGO 6º. Será obrigatória a publicação do Edital e das demais decisões proferidas no curso do procedimento, até o seu final, no Diário Oficial do Estado e na página da Assembleia Legislativa na rede mundial de computadores.
§ 1º - Os atos essenciais, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no procedimento específico, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos e agentes de controle interno e externo.
§ 2º - As partes poderão ser intimadas dos atos relativos ao procedimento por meio de correio eletrônico ou outros mecanismos correspondentes de comunicação, sendo, todavia, considerado para fins de contagem dos prazos unicamente a publicação na Imprensa Oficial do Estado.
ARTIGO 7º. Fica vedado o recebimento de doações:
I - de pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa e/ou por crime contra a Administração Pública;
II - de pessoas jurídicas com penalização vigente de declaração de inidoneidade ou de impedimento de contratar com a Administração Pública em quaisquer de suas esferas;
III - quando gerar obrigação futura de contratação de fornecimento de bens, insumos e peças de marca, fabricante ou representante comercial exclusivos ou ainda de bens e serviços por inexigibilidade de licitação, ressalvada eventual aplicação do disposto no inciso I do §3º do artigo 4º deste Ato;
IV - que gere qualquer tipo de vantagem ao doador e/ou aos representantes legais da donatária;
V - em serviços de publicidade que não tenham natureza claramente institucional e/ou não atendam a legislação eleitoral;
VI - quando houver conflito de interesses, caracterizado por proposta de doação apresentada:
a) pela autoridade competente para autorizá-la ou por parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau;
b) por empresa que tenha como sócio majoritário ou controlador a autoridade competente para autorizá-la ou por parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau.
ARTIGO 8º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.