Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 5, DE 20 DE ABRIL DE 2018

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos procedimentos para apuração de débito relativo a servidores ativos, servidores afastados, aposentados, exonerados, policiais militares destacados e policiais civis designados, DECIDE:
Artigo 1º - O § 7º do artigo 139 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 139 - [...]
§ 7º - Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo quando, além de relevante seu fundamento, houver pedido expresso nesse sentido e da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final, hipótese na qual o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.”
Artigo 2º - Fica incluído o § 7º-A ao artigo 139 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa:
“Artigo 139 - [...]
§ 7º - A - Os pedidos de reconsideração serão recebidos apenas no efeito devolutivo.”
Artigo 3º - Fica inserida no Ato nº 30, de 2010, da Mesa a Seção XVIII-A:
“SEÇÃO XVIII-A -
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE DÉBITO

Artigo 153-A - A apuração de débito relativo a servidor ativo ou inativo, afastado, exonerado, policial civil designado ou policial militar destacado, será formalizada de acordo com a presente Seção, em procedimento administrativo de apuração de débito que observará o seguinte rito:
I - autuação;
II - suspensão cautelar do pagamento, se necessária;
III - instrução funcional e planilhamento de valores;
IV - ciência;
V - decisão da Administração acerca de eventual impugnação;
VI - cobrança do débito;
VII - certidão de quitação;
VIII - arquivamento.
Artigo 153-B - Observado o disposto no artigo 153-C, a unidade administrativa que verificar a existência de débito apurável por meio da presente Seção deverá solicitar a sua autuação, sob a epígrafe “procedimento administrativo de apuração de débito”, instruindo o pedido com as seguintes informações:
I - nome completo;
II - CPF;
III - número de matrícula;
IV - situação funcional, com cargo, lotação e endereço atualizado, sempre que possível;
V - banco, agência e número da conta;
VI - outros dados e documentos que sejam considerados necessários à apuração do débito.
§ 1º - Na hipótese de débito apurado em face de interessado idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, e da Lei nº 15.097, de 2013, a autuação do procedimento administrativo de que trata esta Seção deverá ser efetuada apondo-se à sua capa etiqueta de urgência, indicativa de prioridade na tramitação processual, sempre a requerimento do interessado.
§ 2º - Caso sobrevenha ao interessado a idade autorizadora da prioridade referenciada no §1º deste artigo em momento posterior à autuação, a parte interessada poderá requerer que os autos sejam baixados ao Serviço de Protocolo Geral para providenciar a etiqueta indicativa da preferência etária.
Artigo 153-C - Autuado o procedimento administrativo de apuração de débito, a unidade administrativa responsável pela apuração do débito solicitará a instrução complementar necessária, bem como o planilhamento de valores, à unidade competente, de acordo com as normas internas e com o fluxo estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 153-D - O titular da unidade administrativa que verificar, a partir do débito apontado, indícios de reiteração de prejuízo ao erário, caso não seja suspenso tal pagamento, poderá solicitar ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos providências, nos termos do artigo 60 da Lei nº 10.177, de 1998, para suspensão cautelar do referido pagamento, que o fará por despacho, a ser publicado no diário oficial.
§ 1º - Cessado o motivo gerador da suspensão referida no caput deste artigo, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos determinará o restabelecimento dos pagamentos.
§ 2º - Consolidando-se o motivo gerador da suspensão, esta será tornada definitiva por decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º - Todas as decisões do Diretor do Departamento de Recursos Humanos serão publicadas no diário oficial.
Artigo 153-E - Instruído o procedimento administrativo, o valor do débito será informado:
I - no caso de servidor ativo, mediante solicitação de seu comparecimento à Divisão de Administração de Recursos Humanos (DARH) para assinatura do termo de ciência, no prazo de 15 (quinze) dias corridos;
II - no caso de aposentado ou exonerado, mediante encaminhamento de ofício com termo de ciência e aviso de recebimento.
§ 1º - Findo o prazo previsto no inciso I, terá início a contagem do prazo a que se refere o artigo 138 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa, para eventual defesa.
§ 2º - No caso do inciso I, as tentativas de contato, que serão 3 (três) e que se realizarão em dias consecutivos, deverão ser certificadas por escrito nos autos, com, no mínimo, informações atinentes a data e horário do contato; nome e matrícula do servidor que fez o contato; nome de quem recebeu o contato; e breve resumo do resultado:
a) Se o resultado da tentativa de contato for exitoso, mas não for acompanhado de efetivo comparecimento ou, ainda que o seja, houver negativa de assinatura do termo de ciência, dar-se-á por citado o servidor ativo, o servidor afastado, o policial militar destacado ou o policial civil designado;
b) Se o resultado da tentativa de contato for inexitoso, os autos seguirão para ciência por meio do diário oficial.
Artigo 153-F - Os interessados poderão apresentar defesa, pessoalmente ou por intermédio de advogado, mediante procuração, dentro do prazo previsto no artigo 138 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa, contado da ciência na forma do artigo 153-E, quando:
I - inexistir o débito apurado;
II - houver erro no valor do débito apurado;
III - o débito apurado decorrer de alteração de critério jurídico pelo órgão competente;
IV - o débito apurado decorrer de erro na interpretação ou aplicação do direito, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) ausência de má-fé na percepção do respectivo valor;
b) ausência de influência ou interferência na concessão da vantagem indevida;
c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma em questão;
d) interpretação errônea, mas razoável por parte da Administração.
§ 1º - Ao interessado, ao seu representante legal ou ao advogado devidamente constituído é assegurado o direito de consultar os autos na repartição ou solicitar a extração de cópias a qualquer momento, nos termos do regulamento dos serviços administrativos.

§ 2º - Todas as notificações referentes ao procedimento administrativo de débito serão efetivadas exclusivamente por meio do diário oficial, delas constando a identificação do interessado e do advogado constituído, se houver, neste último caso apontando-se o número da OAB.
Artigo 153-G - Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo para sua apresentação, o procedimento administrativo será encaminhado ao Secretário Geral de Administração, que poderá:
I - na ausência de apresentação de defesa, reconhecer o débito e determinar a sua cobrança;
II - considerando improcedente ou intempestiva a defesa apresentada, reconhecer o débito e determinar sua cobrança;
III - considerando parcialmente procedente a defesa, reconhecer parcialmente o débito e determinar a cobrança do débito reconhecido.
Parágrafo único - Todas as decisões do Secretário Geral de Administração serão publicadas no diário oficial.
Artigo 153-H - A cobrança será efetivada na seguinte ordem preferencial:
I - mediante compensação com créditos de natureza salarial ou indenizatória, no caso de servidor exonerado, e, persistindo valor residual, na forma do inciso IV deste artigo;
II - mediante compensação com créditos de natureza salarial ou indenizatória, no caso de servidor ativo, servidor afastado ou aposentado, desde que conte com a sua anuência expressa e, persistindo valor residual, na forma do inciso III deste artigo;
III - mediante desconto na folha de pagamento, na forma do artigo 111 da Lei nº 10.261, de 1968, no caso de servidor ativo, de servidor afastado ou de aposentado, quando incabível a compensação;
IV - mediante recolhimento do valor devido em conformidade com o artigo 3º, incisos X e XI, da Lei nº. 10.935, de 2001, no caso de exonerado, se incabível a compensação, e de policial militar destacado ou de policial civil designado:
1. Em parcela única; ou
2. Em múltiplas parcelas, observado o limite máximo de 60 parcelas mensais, a critério do Secretário Geral de Administração e com justificativa devidamente comprovada pelo interessado.
Artigo 153-I - O procedimento de apuração de débito será sempre enviado, após quitação total dos valores e com a finalidade de dar-se baixa no sistema, ao Serviço de Folha de Pagamento, em caso de servidor ativo, servidor afastado, exonerado, policial militar destacado e policial civil designado, e ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, em caso de aposentado.
Parágrafo único - Na hipótese de insucesso total ou parcial em reaver valores devidos, o procedimento administrativo de cobrança será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.”
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.