Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 20, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos
internos da Casa, RESOLVE:
Artigo 1º - 0 § 3° do artigo 66 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, alterado pelo artigo 32 do Ato de Mesa n° 33, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 66 - [...]
[...]
§ 3º - A indenização de períodos de férias só será devida ao servidor que não venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração. (NR)
[...]"
Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de indenização de férias ainda pendentes e desde que não tenha havido o respectivo creditamento.