Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 33, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14, II, “a” e “f”, da XIV Consolidação do Regimento Interno, DECIDE:
Artigo 1º - O artigo 58 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa, passa a vigorar acrescido do § 4º, o qual terá a seguinte redação:
“Artigo 58 - ................................................................................................................................................
§ 4º - No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte.”
Artigo 2º - O caput do artigo 60 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 60 - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada pela chefia mediata/imediata, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.” 
Artigo 3º - O § 3º do artigo 66, do Ato nº 30/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 - ...............................................................
(...)
§3º - A indenização de períodos de férias só será devida ao servidor que não venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua exoneração.
(...)”
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O Departamento de Recursos Humanos efetuará o levantamento de todos os servidores que possuam períodos de férias adquiridas e não gozadas, relativas aos exercícios de 2016 e 2017, e comunicará aos seus superiores hierárquicos para apresentarem, se o caso, nova escala de férias para estes exercícios, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato, observando os seguintes prazos:
I - em relação ao exercício de 2016, a fruição deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018;
II - em relação ao exercício de 2017, a fruição deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2019.