Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 29, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14, II, "a" e "f", da XIV Consolidação do Regimento Interno, DECIDE:
Artigo 1° - O §5° do artigo 66 do Ato n° 30, de 2010, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§5° - Para o cálculo da indenização de períodos de licença-prêmio e férias a que se refere o caput, levar-se-á em conta a remuneração global mensal a que fez jus o servidor no mês da ocorrência, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho — G.E.D. que porventura vier a integrar as referidas indenizações, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês da ocorrência.";
Artigo 2° - O artigo 68 do Ato n° 30, de 2010, da Mesa, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Para o cálculo da indenização de períodos de férias a que se refere o caput, levar-se-á em conta a remuneração global mensal a que fez jus o servidor no mês da ocorrência, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho — G.E.D. que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês da ocorrência.";
Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.