Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a” do inciso I do artigo 14 da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, RESOLVE:
Artigo 1º - O §4º do artigo 3º do Ato nº. 21/2007, da Mesa, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º - Caso o inativo esteja incapacitado judicialmente, poderá efetivar o recadastramento através do encaminhamento de certidão de nascimento ou de certidão de casamento, em qualquer um destes casos com averbação da interdição, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do último demonstrativo de pagamento (hollerith), bem como de cópias autenticadas do Documento de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência em nome do respectivo curador”.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.