Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 18, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

(Última atualização: Ato da Mesa nº 33, de 28 de outubro de 2022)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o estágio de estudantes no âmbito dos Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Substituta, Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria da ALESP, nos termos das disposições da Lei Federal nº 11.788, de 2008, DECIDE:
Artigo 1º - O Artigo 6º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de até:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor, não se admitindo compensação de horas.
§ 2º - O Gabinete em que é realizado o estágio será o responsável pelo acompanhamento da frequência do estagiário,
devendo emitir mensalmente, conforme modelo disponibilizado na intranet, memorando de frequência dos estagiários ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, que procederá à consolidação e ao lançamento das ocorrências e descontos correspondentes na bolsa-auxílio, no auxílio-deslocamento e no vale-refeição.
§ 3º - O Gabinete em que é realizado o estágio deve observar a carga horária definida no plano de atividades, nunca excedendo ao previsto em lei e admitindo-se, no máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
§ 4º - As faltas justificadas por motivo de saúde, no limite de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses de contrato, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço de Saúde da ALESP.
§ 5º - O estagiário que ultrapasse o limite de faltas justificadas previsto no parágrafo anterior terá suspenso o recebimento do valor da bolsa-auxílio a partir da falta seguinte, retomando-se o pagamento do benefício com o seu retorno às atividades, efetuados os descontos na proporção das ausências excedentes.
§ 6º - Nas hipóteses dos §§4º e 5º, serão descontados os valores proporcionais do Auxílio-Deslocamento previsto neste Ato e do Vale-Refeição previsto no Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.
§ 7º - O estagiário cujo memorando de frequência não for entregue até a data estipulada pelo Departamento de Recursos Humanos não receberá a bolsa-auxílio e demais benefícios, ficando este recebimento agendado para o próximo período de pagamento, após a entrega de todos os memorandos de frequência devidos.”
Artigo 2º - Fica acrescido o § 2º ao artigo 10, do Ato da Mesa n. 10/2015, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1.º:
“Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - É vedada a fruição antecipada de recessos, sendo permitido fruir apenas recessos a que o estagiário já tenha direito, com base na quantidade de dias efetivamente estagiados.”
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 33, de 28/10/2022.