Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a criação da Controladoria Geral da Assembleia Legislativa, RESOLVE:
Artigo 1º - A Controladoria-Geral da Assembleia Legislativa será integrada por um Controlador-Geral e por, no mínimo, seis auditores internos designados pela Mesa Diretora dentre servidores efetivos do QSAL ou da Administração Pública estadual.
§1º - O Controlador-Geral e os auditores internos deverão possuir:
1 - formação universitária;
2 - mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
3 - experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos, em uma das seguintes áreas: administração pública, economia, finanças, direito, contabilidade, ou engenharia.
§2º - Os servidores designados para atuarem na Controladoria-Geral da Assembleia Legislativa exercerão suas funções com prejuízo das atribuições de seus cargos.
§3º - A critério da Mesa Diretora, poderão ser designados servidores efetivos da Administração Pública estadual, mediante afastamento previamente autorizado pela autoridade competente, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seus cargos.
Artigo 2º - Compete à Controladoria-Geral exercer as atividades de planejamento, organização, avaliação e execução de atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, examinando sua legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, devendo:

I - realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;
II - avaliar o processo de contas anual do ordenador de despesa e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência, encaminhando parecer conclusivo para apreciação da Mesa Diretora, acompanhado de relatório de auditoria de contas;
III - avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
IV - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado;
V - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional e propor medidas que viabilizem o atendimento de suas diligências;
VI - informar o Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades ou ilegalidades que tiver ciência quando não forem tomadas providências saneadoras pela Administração;
VII - analisar os balanços, balancetes, contas e demonstrativos contábeis e propor medidas de saneamento de situações
anormais ou passíveis de aperfeiçoamento;
VIII - auditar processos de licitação, de dispensa e inexigibilidade, contratos e instrumentos congêneres;
IX - verificar a prestação de contas relativa às despesas em geral, incluídas as por adiantamento ou de caráter indenizatório;
X - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimentos e remuneração em geral dos parlamentares e servidores;
XI - acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação;
XII - acompanhar o cumprimento dos regulamentos, rotinas e manuais de procedimentos internos visando assegurar maior eficiência, eficácia, economicidade, segurança e previsibilidade nas atividades administrativas, bem como recomendar medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento e universalização;
XIII - aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência;
XIV - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei, emitindo recomendações que visem o aperfeiçoamento das atividades de gestão;
XV - atestar a regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados, manifestando-se inclusive quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão;
XVI - alertar a Mesa Diretora sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomadas de contas ou outras providências necessárias, em caso de irregularidade verificada ou denúncia formalizada;
XVII - acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
XVIII - fornecer subsídios, informações e orientações que visem o aperfeiçoamento das atividades de gestão;
XIX - avaliar os indicadores de gestão propostos pela Administração;
XX - verificar a qualidade e transparência dos sistemas de informação da Assembleia Legislativa;
XXI - expedir orientações, instruções e notas técnicas sobre matérias de sua competência.
XXII - zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia;
XXIII - avaliar a existência, conformidade e adequação das políticas e controles da Assembleia Legislativa;
XXIV - articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual, mediante a facilitação de acesso a informações e consultas sobre processos administrativos, normas e regulamentos internos;
XXV - propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados;
XXVI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Artigo 3º - Compete ao Controlador-Geral, dentre outras
atribuições legalmente previstas ou inerentes ao cargo:
I - dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria-Geral pelos auditores internos;
II - elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora;
III - assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal;
IV - dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria-Geral.
Artigo 4º - Compete aos auditores internos auxiliar o Controlador-Geral nas atribuições previstas nos artigos 2º e 3º deste Ato, especialmente:
I - realizar auditorias nas unidades administrativas em observância ao Plano Anual de Controle Interno, a critério do Controlador-Geral;
II - recomendar às unidades administrativas a correção de falhas, omissões ou impropriedades identificadas e propor a implementação de melhoria nos processos administrativos, por intermédio do Controlador-Geral, visando ao aperfeiçoamento do desempenho operacional da gestão;
III - monitorar as providências adotadas pelas unidades administrativas, manifestando-se sobre a eficácia das medidas propostas e eventuais justificativas do gestor para não atender as recomendações expedidas pela Controladoria-Geral;
IV - diligenciar, por intermédio do Controlador-Geral, à unidade responsável em caso de irregularidade verificada ou denúncia formalizada;
V - alertar o Controlador-Geral sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei.
VI - instruir os processos em tramitação;
VII - supervisionar as tarefas de protocolo, expedição, circulação e arquivo de expediente;
VIII - acompanhar o andamento dos processos solicitados;
IX - subscrever, por delegação do Controlador-Geral, a correspondência interna e externa do órgão;
X - supervisionar o recebimento, controle, guarda e distribuição do material necessário das atividades da Controladoria-Geral;
XI - emitir, a pedido do Controlador-Geral, pareceres, relatórios, despachos e outras manifestações;

XII - auxiliar o Controlador-Geral na produção do relatório de auditoria de contas, bem como no desempenho de suas outras atribuições.
Artigo 5º - O Plano Anual de Controle Interno será submetido à apreciação da Mesa Diretora, até o dia 15 de setembro de cada ano, devendo ser deliberado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento.
Artigo 6º - Aos auditores internos e ao Controlador-Geral será atribuída a Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261/1968, em valor equivalente à referência “P” e à referência “T” da escala de vencimentos, respectivamente.
Artigo 7º - Acrescente-se o inciso VII ao artigo 1º do Ato da Mesa n° 40, de 12 de dezembro de 2001, na seguinte conformidade:
“VII - ao Controlador-Geral e aos auditores internos.”
Artigo 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.