Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 24, DE 05 DE SETEMBRO DE 2016

PROCESSO Nº 7167/2015
Interessado: SPRH - Serviço de Planejamento de Recursos Humanos
Assunto: Programa de estágio da área administrativa da Alesp -
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições considerando a necessidade de aperfeiçoar o programa de estágio para pessoas com deficiência na área administrativa da ALESP, nos termos das disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 e do Ato de Mesa nº 26/2015 RESOLVE:
Artigo 1º - O exercício do estágio de pessoas com deficiência e a supervisão destes estagiários na ALESP são regidos pelas disposições deste Ato em complemento àquelas disposições já estipuladas no Ato de Mesa nº 26/2015.
Artigo 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei nº 13.146/2015.
Artigo 3º - O tempo máximo de estágio, contínuo ou não, para pessoa com deficiência é de 3 (três) anos.
Artigo 4º - Previamente à contratação, a Unidade na qual a pessoa com deficiência realizará o seu estágio, deverá providenciar, por meio do Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos, as adaptações de acessibilidade e a tecnologia assistiva necessárias ao exercício do estágio.
Artigo 5º - Poderá supervisionar estágio de pessoa com deficiência, no âmbito da ALESP, todo servidor pertencente ao QSAL que cumprir os seguintes requisitos:
I - Participar de programa de capacitação para supervisão de estágio com deficiência, coordenado pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos e ministrado, prioritariamente, por organização especializada para este fim;
II - Possuir a formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, conforme exigido por Lei ou de acordo com as normas internas da Instituição de Ensino do estudante; e
III - Possuir disponibilidade para participar de reuniões de acompanhamento ou capacitação coordenadas pelo Serviço de Planejamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O supervisor de estágio de pessoa com deficiência poderá atender, simultaneamente, até 2 (dois) estagiários com deficiência, desde que qualquer deles não seja deficiente intelectual, caso em que este limite fica reduzido para 1 (um) estagiário.
Artigo 6º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.