Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista da necessidade de atualizar o procedimento relativo ao processo de promoção de servidores efetivos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, RESOLVE:
Artigo 1º - A promoção do servidor efetivo de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dar-se-á pelo cômputo de horas, processadas pela análise da documentação comprobatória da participação e aproveitamento, em cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento, realizados dentro ou fora do âmbito da ALESP.
Artigo 2º - O processo de promoção iniciar-se-á no mês de agosto, com a publicação da lista de servidores aptos a sua participação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O referido processo será conduzido por uma Comissão subordinada ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e composta por servidores titulares de cargos efetivos do QSAL, indicados em conformidade com o disposto no § 2º do Artigo 51 da Resolução nº 776/1996, na redação que lhe foi dada pelo Artigo 10 da Resolução nº 878/2012.
§ 2º - Com a publicação da lista de servidores aptos no Diário Oficial do Estado, referida no caput deste artigo, o servidor terá 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da respectiva publicação, para apresentar, junto ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, diplomas, certificados ou atestados de cursos, seminários, palestras, workshops ou programas de treinamento que tenham sido realizados fora do âmbito da ALESP e que estejam em conformidade com o § 2º do Artigo 4º deste Ato.
§ 3º - Quanto aos diplomas, certificados ou atestados de cursos, seminários, palestras, workshops ou programas de treinamento que tenham sido realizados no âmbito da ALESP, caberá ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação verificar no banco de dados do Departamento de Recursos Humanos referidas informações.
Artigo 3º - Participarão do processo de promoção os servidores que estiverem no exercício de seus cargos efetivos até a data da publicação da lista de servidores aptos e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelo Artigo 59 da Resolução nº 776/1996, na redação que lhe foi dada pelo Artigo 14 da Resolução nº 878/2012.
Parágrafo único - Poderão participar do processo de promoção servidores que estejam no exercício das funções de Diretor-Presidente e Diretor-Executivo do Instituto do Legislativo Paulista, Gerente do Núcleo de Qualidade e Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle.
Artigo 4º - Será promovido o servidor que obtiver uma somatória de 30 (trinta) horas, aferidas mediante a análise comprobatória da participação, na qualidade de aluno, palestrante ou professor, em cursos, seminários, palestras, workshops ou programa de capacitação, desde que tenham relação com as atribuições administrativas da Assembleia Legislativa, com o processo legislativo ou com políticas públicas governamentais.
§ 1º - Excluem-se desta contagem as horas obtidas através de diplomas de nível médio, de nível superior, títulos de especialização obtidos em pós-graduação “latu sensu” e títulos obtidos em pós-graduação “stricto sensu”.
§ 2º - Serão computadas as horas referentes a cursos, seminários, palestras, workshops e programas de treinamento realizados nos 2 (dois) anos anteriores ao dia 31 de julho do ano correspondente ao processo de promoção em realização.
§ 3º - Em cada processo de promoção, a carga horária que extrapolar as 30 (trinta) horas necessárias para a respectiva promoção do servidor, formará um banco de horas, até o limite de 30 (trinta) horas, ficando assegurada a sua respectiva utilização no processo de promoção imediatamente posterior.
§ 4º - A utilização do banco de horas não impede o servidor de apresentar, no processo que estiver em curso, novos comprovantes visando à recomposição do limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º - Para serem aceitos no processo de promoção e/ou cadastrados no Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, os documentos que não indicarem carga horária e período de realização deverão ser complementados com declaração da entidade responsável por sua emissão.
Artigo 5º - Publicado o resultado final e julgados os eventuais recursos interpostos, o processo de promoção será encaminhado à Mesa Diretora para homologação dos resultados.
Artigo 6º - Os efeitos decorrentes do processo de promoção entram em vigor a partir da data de sua homologação pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - Os processos que não forem concluídos até 1º de dezembro do ano de realização do processo de promoção terão seus efeitos válidos a partir desta data.
Artigo 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Mesa nº 15/2012.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Fica assegurado ao servidor que possuir banco de horas, na data da publicação deste Ato, com mais de 30 (trinta) horas, sua respectiva utilização nos processos de promoção dos anos de 2016 e de 2018, sendo vedado, porém, indistintamente, após a conclusão do processo de promoção de 2018, a manutenção de qualquer banco de horas com saldo superior a 30 (trinta) horas.