Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 3 de outubro de 2017)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a criação da Controladoria Geral da Assembleia Legislativa, RESOLVE:
Artigo 1º - A Controladoria-Geral da Assembleia Legislativa será integrada por um Controlador-Geral e por, no mínimo, seis auditores internos designados pela Mesa Diretora dentre servidores efetivos do QSAL ou da Administração Pública estadual.
§1º - O Controlador-Geral e os auditores internos deverão possuir:
1 - formação universitária;
2 - mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
3 - experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos, em uma das seguintes áreas: administração pública, economia, finanças, direito, contabilidade, ou engenharia.
§2º - Os servidores designados para atuarem na Controladoria-Geral da Assembleia Legislativa exercerão suas funções com prejuízo das atribuições de seus cargos.
§3º - A critério da Mesa Diretora, poderão ser designados servidores efetivos da Administração Pública estadual, mediante afastamento previamente autorizado pela autoridade competente, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seus cargos.
Artigo 2º - Compete à Controladoria-Geral exercer as atividades de planejamento, organização, avaliação e execução de atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, examinando sua legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, devendo:

I - realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;
II - avaliar o processo de contas anual do ordenador de despesa e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência, encaminhando parecer conclusivo para apreciação da Mesa Diretora, acompanhado de relatório de auditoria de contas;
III - avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
IV - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado;
V - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional e propor medidas que viabilizem o atendimento de suas diligências;
VI - informar o Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades ou ilegalidades que tiver ciência quando não forem tomadas providências saneadoras pela Administração;
VII - analisar os balanços, balancetes, contas e demonstrativos contábeis e propor medidas de saneamento de situações
anormais ou passíveis de aperfeiçoamento;
VIII - auditar processos de licitação, de dispensa e inexigibilidade, contratos e instrumentos congêneres;
IX - verificar a prestação de contas relativa às despesas em geral, incluídas as por adiantamento ou de caráter indenizatório;
X - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimentos e remuneração em geral dos parlamentares e servidores;
XI - acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação;
XII - acompanhar o cumprimento dos regulamentos, rotinas e manuais de procedimentos internos visando assegurar maior eficiência, eficácia, economicidade, segurança e previsibilidade nas atividades administrativas, bem como recomendar medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento e universalização;
XIII - aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência;
XIV - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei, emitindo recomendações que visem o aperfeiçoamento das atividades de gestão;
XV - atestar a regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados, manifestando-se inclusive quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão;
XVI - alertar a Mesa Diretora sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomadas de contas ou outras providências necessárias, em caso de irregularidade verificada ou denúncia formalizada;
XVII - acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
XVIII - fornecer subsídios, informações e orientações que visem o aperfeiçoamento das atividades de gestão;
XIX - avaliar os indicadores de gestão propostos pela Administração;
XX - verificar a qualidade e transparência dos sistemas de informação da Assembleia Legislativa;
XXI - expedir orientações, instruções e notas técnicas sobre matérias de sua competência.
XXII - zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia;
XXIII - avaliar a existência, conformidade e adequação das políticas e controles da Assembleia Legislativa;
XXIV - articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual, mediante a facilitação de acesso a informações e consultas sobre processos administrativos, normas e regulamentos internos;
XXV - propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados;
XXVI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Artigo 3º - Compete ao Controlador-Geral, dentre outras
atribuições legalmente previstas ou inerentes ao cargo:
I - dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria-Geral pelos auditores internos;
II - elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora;
III - assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal;
IV - dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria-Geral.
Artigo 4º - Compete aos auditores internos auxiliar o Controlador-Geral nas atribuições previstas nos artigos 2º e 3º deste Ato, especialmente:
I - realizar auditorias nas unidades administrativas em observância ao Plano Anual de Controle Interno, a critério do Controlador-Geral;
II - recomendar às unidades administrativas a correção de falhas, omissões ou impropriedades identificadas e propor a implementação de melhoria nos processos administrativos, por intermédio do Controlador-Geral, visando ao aperfeiçoamento do desempenho operacional da gestão;
III - monitorar as providências adotadas pelas unidades administrativas, manifestando-se sobre a eficácia das medidas propostas e eventuais justificativas do gestor para não atender as recomendações expedidas pela Controladoria-Geral;
IV - diligenciar, por intermédio do Controlador-Geral, à unidade responsável em caso de irregularidade verificada ou denúncia formalizada;
V - alertar o Controlador-Geral sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei.
VI - instruir os processos em tramitação;
VII - supervisionar as tarefas de protocolo, expedição, circulação e arquivo de expediente;
VIII - acompanhar o andamento dos processos solicitados;
IX - subscrever, por delegação do Controlador-Geral, a correspondência interna e externa do órgão;
X - supervisionar o recebimento, controle, guarda e distribuição do material necessário das atividades da Controladoria-Geral;
XI - emitir, a pedido do Controlador-Geral, pareceres, relatórios, despachos e outras manifestações;

XII - auxiliar o Controlador-Geral na produção do relatório de auditoria de contas, bem como no desempenho de suas outras atribuições.
Artigo 5º - O Plano Anual de Controle Interno será submetido à apreciação da Mesa Diretora, até o dia 15 de setembro de cada ano, devendo ser deliberado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento.
Artigo 6º - Aos auditores internos e ao Controlador-Geral será atribuída a Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261/1968, em valor equivalente à referência “P” e à referência “T” da escala de vencimentos, respectivamente.
Artigo 7º - Acrescente-se o inciso VII ao artigo 1º do Ato da Mesa n° 40, de 12 de dezembro de 2001, na seguinte conformidade:
“VII - ao Controlador-Geral e aos auditores internos.”
Artigo 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 03/10/2017.