Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 41, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14, II, "b", da XIV Consolidação do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do regulamento administrativo para acompanhar a legislação superveniente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Resolução n° 784, de 16 de setembro de 1997, com a redação dada pela Resolução n° 889, de 13 de junho de 2013, combinado com o disposto no §3° do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.056, de 23 de julho de 2008, DECIDE:
Artigo 1° - Dê-se aos artigos 4°, 5° e 7° do Ato n° 15/2005 as seguintes redações:
"Artigo 4° - O benefício do vale-refeição será creditado mensalmente e corresponderá a uma cota fixa correspondente a 22 (vinte e dois) dias.
Parágrafo único — A Mesa Diretora reajustará o benefício, sempre que necessário, a fim de recompor seu poder aquisitivo. (NR)
Artigo 5° - O benefício do vale-refeição será creditado aos servidores de acordo com o informado na frequência do mês anterior, procedendo-se aos descontos em decorrência de ausências do servidor naquela referência sobre a cota estipulada no artigo 4°. (NR)
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Artigo 7° - Não fará jus ao benefício de que trata este Ato o servidor do QSAL:
I - afastado nos termos do artigo 78 da Lei n° 10.261/1968 e dos artigos 16 e 25 da Lei N° 500/1974;
II — investido em mandato de vereador, salvo se optar pela manutenção da percepção de remuneração de seu cargo efetivo e não perceber o mesmo benefício no exercício da vereança;
III — cedido para prestar serviços em outro ente da Administração Pública, se perceber benefício equivalente no órgão cessionário.
Parágrafo único - O servidor que for autorizado a se afastar para estudo ou missão de interesse da Administração perceberá o vale-refeição se não pleitear ressarcimento de despesa equivalente."
Artigo 2° - Aplica-se o disposto no artigo 7° do Ato n° 15/2005 aos benefícios previstos no artigo 2° da Lei Complementar n° 1.011, de 15 de junho de 2007, na Resolução n° 884, de 27 de abril de 2012 e na Resolução n° 897, de 20 de março de 2014.
Artigo 3° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.