Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, II, alínea “a”, do seu Regimento Interno e considerando,
I) que, o País, acompanha com preocupação e apreensão, os inúmeros casos de malformação cerebral em fetos, durante as respectivas gestações, denominada de microcefalia, ocorridos em âmbito;
II) que, a partir dos graves acontecimentos acima relatados, surgiram, em escala nacional, inúmeros questionamentos pertinentes à real causa do surto em comento;
III) que, o tema tem sido objeto de atenção e grande preocupação do conjunto das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados que integram a Assembleia Legislativa paulista;
IV) que, no âmbito desta Casa de Leis, foi criado, pela Resolução nº 904, de 30 de abril de 2015, o Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SADAP), com os objetivos de (a) prover informações às Comissões da Assembleia Legislativa e aos cidadãos sobre o desempenho da Administração Pública; (b) contribuir para aperfeiçoamento da Administração Pública, especialmente no tocante à melhoria do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos servidores; (c) monitorar as práticas de avaliação e autorregulação da Administração Pública; e (d) avaliar os serviços de prestação de informação da Administração Pública e sua transparência;
V) que, pela mesma resolução, foi instituído o Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE), com a finalidade de organizar não apenas o SADAP, como também audiências itinerantes, com a presença de Deputados Estaduais, em todo o território paulista;
VI) que, o NAE conta com qualificado corpo de servidores, com formação multidisciplinar, dotado de competência técnica para pesquisar, levantar, organizar e analisar dados e informações técnicas acerca no narrado surto de malformação cerebral (microcefalia), visando subsidiar a atuação deste Parlamento, voltada ao planejamento, formulação, revisão e aprimoramento de normas legais e de políticas públicas relativas ao tema, RESOLVE:
Artigo 1º - O Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE) procederá, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desde Ato, à pesquisa, levantamento, organização e análise de dados e informações técnicas acerca de todos os casos existentes de malformação cerebral (microcefalia), no âmbito do Estado de São Paulo, visando, em especial, a identificação de sua real causa e respectiva contenção;
Parágrafo único - Mediante solicitação do Coordenador do NAE, devidamente fundamentada, poderá a Mesa prorrogar o prazo estabelecido no “caput”.
Artigo 2º - O relatório resultante das atividades a que se refere o artigo 1º será encaminhado à Mesa, e à Comissão da Saúde para ciência e providências necessárias.
Parágrafo único - Será o relatório, também, disponibilizado à consulta dos demais órgãos públicos e de todos os cidadãos, por meio de divulgação no portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet.
Artigo 3º - Os trabalhos a que se refere este Ato serão coordenados pelo Coordenador do NAE, ou por servidor por ele designado, dentre os lotados naquele órgão.
Artigo 4º - Serão garantidos ao NAE, mediante solicitação de seu Coordenador à Mesa, os recursos e a infraestrutura necessários ao cumprimento do disposto neste Ato.
Artigo 5º - Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.