Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 22, DE 18 DE AGOSTO DE 2016

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acúmulo de cargo público com o exercício de vereança, sem estabelecer qualquer distinção entre cargo efetivo ou exclusivamente em comissão;
CONSIDERANDO, todavia, que o artigo 54 da Constituição Federal veda que Deputados e Senadores aceitem ou exerçam cargos de que sejam demissíveis ad nutum, proibição que se estenderia aos vereadores, por força do disposto no artigo 29, IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que em face da aparente antinomia normativa no texto constitucional adotou o Supremo Tribunal Federal, mediante uma interpretação sistemática, o entendimento de que o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, não se aplica a ocupantes de cargo exclusivamente em comissão;
CONSIDERANDO, finalmente, que embora inexista vedação expressa dirigida à Administração de nomear vereadores para o exercício de cargo em comissão, mas apenas a proibição de estes o aceitarem e o exercerem, a falta de norma expressa orientando a Administração e os vereadores quanto à sua impossibilidade pode ocasionar a sua inobservância, prejudicando servidores que estejam de boa-fé,
CONSIDERANDO, também, a necessidade de atualizar o Ato nº 30, de 2010, DECIDE:
Artigo 1º - O artigo 1º, III, do Ato nº 30, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .........
..........
III - Carteira Nacional de Habilitação, para os cargos de Agente de Segurança Parlamentar;
..........”
Artigo 2º - O artigo 5º, §1º, I, do Ato nº 30, de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “r”:
“Artigo 5º - .........
§1º - .........
I - .........
..........
r) Declaração do nomeado de que não ocupa cargo de vereador.”
Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.