Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 12, DE 16 DE MAIO DE 2016

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 9, de 25 de abril de 2018)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a letra a do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação de seu Regimento Interno - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, em vista da instrução constante nos autos RG nº 5.837/2010,
CONSIDERANDO os termos do Parecer GDOC - 16956-1256229/2015, oriundo da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que noticiou o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos do processo 0002822-03.2000.8.26.0053, por meio da qual foi julgado procedente o pedido deduzido para se declarar “o direito do co-autor Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de receber a Contribuição Sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT, no valor de um dia trabalho referente ao mês de março, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo”;
CONSIDERANDO os termos do Ofício datado 17 de março de 2016, encaminhado pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraído do processo 0002822-03.2000.8.26.0053, por meio do qual foi determinado à Assembleia Legislativa o “cumprimento da Obrigação de Fazer, qual seja, determinar o desconto da contribuição sindical, recolhendo na guia própria da C.E.F. para ser encaminhada por notificação judicial pelo SINDALESP E FESSP-ESP.”
CONSIDERANDO Os termos do Ofício nº 352-O/2016 - amp, extraído dos autos do Mandado de Segurança nº 9028398-86.2009.8.26.0000, por meio do qual o Exmo. Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o cumprimento do Acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 45.441-SP (2014/0092323-3), por meio da qual foi reconhecido o direito à impetrante Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, de parcela correspondente a 5% (cinco inteiros por cento) do montante total retido dos servidores da Assembleia Legislativa a título de contribuição sindical;
CONSIDERANDO o teor da Decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.522-8 DISTRITO FEDERAL;
CONSIDERANDO o imperioso dever de dar cumprimento às Decisões proferidas pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, finalmente, a fundamentação e as conclusões dos pareceres da Procuradoria nº 10-2/2011, 80-2/2016 e manifestação nº 39-2/2016, respectivamente à fls. 47-59, 220-223 e 224-225 dos presentes autos RG 5.837/2010, pareceres nº 515-3/2015-PA, 23-0/2016 e 136-3/2016, lançados nos autos RG 5.305/2009, bem como do parecer nº 43-3/2016, lançado nos autos RG 4.440/2009, todos acolhidos,
DECIDE:
Artigo 1º. Determinar aos órgãos competentes da Assembleia Legislativa que procedam ao desconto e ao repasse às entidades sindicais favorecidas, na forma da lei, da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de um dia de trabalho referente ao mês de março, correspondente ao exercício 2016 e exercícios vindouros, em parcela única, de todo servidor da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que figurar na folha de pagamento no ano de incidência da contribuição sindical, nos termos das Decisões judiciais citadas.
Artigo 2º. O desconto obrigatório da contribuição sindical, no entanto, por força do disposto no art. 47 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.522-8 - DISTRITO FEDERAL (D.J. 18.08.2006), não alcançará os ocupantes de cargos do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa que sejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e que tenham recolhido ou estejam recolhendo a competente anuidade na forma estabelecida pela Instituição.
Parágrafo único. Para obter o reconhecimento da isenção de que trata o artigo 47 da Lei nº 8.906/1994, os servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil deverão, anualmente, até o dia 10 de março, requerê-lo em requerimento escrito e assinado, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, instruído com: a) cópia simples e legível da Carteira de Identidade de Advogado, e b) cópia simples e legível de documento expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando que recolheu ou está recolhendo a anuidade à mencionada Instituição.
Artigo 3º. Os demais profissionais liberais servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa poderão, nos termos do disposto no artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a atividade profissional consista em atribuição do cargo ocupado na Alesp, e a exerça efetivamente, hipótese em que deverão, anualmente e até o dia 10 de março, informar a opção em requerimento escrito e assinado, dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa, instruído com cópia simples e legível de documento comprobatório da quitação da contribuição, expedido pelo respectivo sindicato de profissionais liberais.
Parágrafo único - A opção de trata o artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, não se estendendo a conselhos de fiscalização e regulamentação de profissão e outras entidades de classe.
Artigo 4º. Os filiados ao SINDALESP e os inscritos em outras entidades de classe ouconselhos de fiscalização e regulamentação de profissão deverão encaminhar seus pleitos à SINDALESP para que este os avalie, já que esta Decisão cumpre fiel e estritamente as determinações judiciais citadas.
Artigo 5º. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Decisão nº 257/2011, da Mesa.

- Atualizado até o Ato da Mesa nº 9, de 25/04/2018.