Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 20, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ser aperfeiçoado o Programa de Assistência a Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja implementação restou autorizada pela Resolução nº 858, de 16 de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução nº 884, de 27 de abril de 2012, DECIDE:
Artigo 1º - O caput do artigo 2º do Ato da Mesa nº 17, de 31 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - A Assistência a Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de 50% (cinquenta por cento) de despesas com procedimento ambulatorial, exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care), não cobertas por seus respectivos planos ou seguros saúde."
Artigo 2º - O §§ 1º e 3º do artigo 2º do Ato da Mesa nº 17, de 31 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“§ 1º - O pagamento de despesas previsto no caput deste artigo compreenderá todas aquelas indispensáveis e decorrentes do exame, internação hospitalar e da assistência domiciliar à saúde (home care), cujos valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP's e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFESP's, com exclusão específica de:”
(...)
“§ 3º - 0 pagamento devido a titulo de Assistência a Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo não abrange, em nenhuma hipótese, despesas com exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care) de familiares ou terceiros.”
Artigo 3º - Fica revogado o inciso VI, do §1º, do artigo 2º do Ato da Mesa nº 17, de 31 de outubro de 2012.
Artigo 4º - Este Ato entra na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2014.