A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ser aperfeiçoado o Programa de Assistência a Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja implementação restou autorizada pela Resolução n° 858, de 16 de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução n° 884, de 27 de abril de 2012, DECIDE:Artigo 1° - O caput do artigo 2° do Ato da Mesa n° 17, de 31 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 2° - A Assistência a Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de 50% (cinquenta por cento) de despesas com procedimento ambulatorial, exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care), não cobertas por seus respectivos planos ou seguros saúde."Artigo 2° - O §§ 1° e 3° do artigo 2° do Ato da Mesa n° 17, de 31 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:(...)"§ 1° - O pagamento de despesas previsto no caput deste artigo compreenderá todas aquelas indispensáveis e decorrentes do exame, internação hospitalar e da assistência domiciliar à saúde (home care), cujos valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP's e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFESP's, com exclusão específica de:"(...)"§ 3° - 0 pagamento devido a titulo de Assistência a Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo não abrange, em nenhuma hipótese, despesas com exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care) de familiares ou terceiros."Artigo 3° - Fica revogado o inciso VI, do §1°, do artigo 2° do Ato da Mesa n° 17, de 31 de outubro de 2012.Artigo 4° - Este Ato entra na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2014.
Revogado.
- Norma revogada pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.