Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA N° 13, DE 08 DE AGOSTO DE 2013

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos à aplicação da Progressão, a que se refere o artigo 52 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alterada pela Resolução n° 878, de fevereiro de 2012, RESOLVE:
Artigo 1° -
A Progressão consiste na movimentação do servidor efetivo de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e será realizada bienalmente, conforme as disposições contidas neste Ato.
Artigo 2° -
Serão avaliados os servidores efetivos lotados nos diversos órgãos da Casa, desde que preenchidos os requisitos contidos no artigo 54 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pelo artigo 12 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
§ 1° - O Departamento de Recursos Humanos elaborará a relação de servidores que estejam em exercício de cargo efetivo na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e que preencham os demais requisitos para participarem do processo de Progressão, que será publicada no órgão oficial, dando início ao processo.
§ 2° - O período a ser considerado para avaliação do desempenho do servidor efetivo é o de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da relação dos funcionários que participarão do processo.
Artigo 3° -
Os procedimentos relativos à Progressão serão realizados por Comissão de Progressão subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, indicada pela Mesa em conformidade com o disposto no parágrafo 3° do artigo 51 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pelo artigo 10 da Resolução na 878, de 2 de fevereiro de 2012.
§ 1° - Caberá à Comissão de Progressão, dentre outras atribuições, estabelecer os prazos que não estiverem expressos neste Ato e decidir em primeira instância sobre as questões levantadas nos processos de avaliação.
Artigo 4° -
Os servidores efetivos da Área Administrativa, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pelo artigo 12 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, serão avaliados individualmente pelos superiores imediato e mediato segundo os fatores estabelecidos no artigo 53 da mesma Resolução.
§ 1° - Área Administrativa, para efeito do disposto neste Ato compreende as Secretarias Gerais, os Departamentos, a Procuradoria, o Núcleo da Qualidade, o Núcleo de Fiscalização e Controle, o SOS Racismo, o SOS Mulher, o Instituto do Legislativo Paulista, a Comissão Permanente de Licitação e o Serviço de Cerimonial.
§ 2° - A avaliação será feita da seguinte forma:
I - Nos Gabinetes das Secretarias Gerais pelo Secretário-Geral e pelo Assessor Chefe de Gabinete;
II - Nos Departamentos pelo Diretor e por um Assessor Técnico indicado pelo titular da unidade;
III - No Núcleo da Qualidade pelo Gerente e pelo Secretário-Geral de Administração ou o Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria;
IV - No Núcleo de Fiscalização e Controle pelo Coordenador e pelo Secretário-Geral de Administração ou pelo Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria;
V - Na Comissão Permanente de Licitação, pelo Presidente da Comissão e pelo Secretário-Geral de Administração ou Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria;
VI - No Serviço de Cerimonial pelo Coordenador do Serviço e pelo Assessor Chefe de Gabinete da Presidência;
VII - No SOS Racismo pelo Coordenador e pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos;
VIII - No SOS Mulher pelo Coordenador e pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos;
IX - No Instituto do Legislativo Paulista pelo Presidente e por um Diretor Executivo da unidade.
§ 3° - Na Procuradoria, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pelo artigo 12 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, e segundo os fatores estabelecidos, os servidores serão avaliados individualmente apenas pelo superior imediato.
Artigo 5° -
Os servidores efetivos da Área Parlamentar, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pelo artigo 12 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, serão avaliados individualmente apenas pelo superior imediato, segundo os fatores estabelecidos no artigo 53 da mesma Resolução, podendo ser este o Assessor Chefe de Gabinete ou o Deputado.
§ 1° - Área Parlamentar compreende os Gabinetes de Deputados, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária, Gabinetes da Mesa, Gabinetes da Mesa Substituta e Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna.
Artigo 6° -
A avaliação individual far-se-á mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo 1 deste Ato, composto por 5 fatores comportamentais, com 4 níveis de desempenho, e 7 fatores operacionais, também com 4 níveis de desempenho, sendo que o avaliador assinalará apenas um nível. Posteriormente, o Departamento de Recursos Humanos atribuirá nota ao nível assinalado, observando-se os pesos relativos definidos no Anexo 2 deste Ato.
§ 1° - A pontuação final será obtida pela média aritmética das duas avaliações, no caso da Área Administrativa, conforme Artigo 4° deste Ato, e por avaliação única no caso da Área Parlamentar, conforme Artigo 5° deste Ato, e também por avaliação única na Procuradoria, conforme § 3° do Artigo 4° deste Ato.
§ 2° - Será considerada avaliação satisfatória aquela que atingir a pontuação mínima de 601 pontos, observando-se os pesos relativos definidos no Anexo 2 deste Ato.
§ 3° - Em caso de remoção do servidor no período tratado no § 2° do Artigo 2° deste Ato, este servidor deverá ser avaliado pelo superior hierárquico que por mais tempo permaneceu nesta condição.
§ 4° - Após o preenchimento, o avaliador deverá dar ciência da avaliação ao interessado, remetendo o formulário diretamente ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, que procederá a apuração do total de pontos.
§ 5° - Dos procedimentos relativos à evolução funcional caberá recurso ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação dos resultados, nos termos do artigo 60 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com redação dada pelo artigo 15 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Artigo 7° -
O Secretário-Geral de Administração tornará oficial o resultado final da Progressão com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8° -
Os efeitos decorrentes do Processo de Progressão entram em vigor a partir da data da homologação pela Mesa.
Parágrafo único -
Os processos que não forem concluídos no ano vigente terão os efeitos válidos a partir de 1° de dezembro do ano a que se referem.
Artigo 9° -
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas no artigo 18 do Ato da Mesa n° 25/2002 e no Artigo 5° do Ato da Mesa n° 31/2002 e, em especial, o Ato 01/2008.

ANEXO II DO ATO DA MESA N° 13/2013

DO MÉTODO

O método utilizado na Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório e de Progressão é o Método de Fatores Descritivos, que consiste em subdividir a avaliação em graus que descreverão o comportamento do avaliado frente ao fator considerado.

DOS FATORES E SEUS GRAUS DE AVALIAÇÃO

O método de Fatores Descritivos é composto de Fatores Comportamentais e Fatores Operacionais.
Fatores Comportamentais são os que se referem a atitudes posturais do funcionário no exercício das funções inerentes ao cargo, sendo estes: Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade.
Fatores Operacionais são os que se referem aos procedimentos correlatos às tarefas e objetivos específicos de cada cargo, sendo estes: Conhecimento da Organização, Conhecimentos Técnicos e da Legislação, Comprometimento e Ética, Orientação e Atendimento ao Público, Atenção, Percepção e Qualidade, Adaptação às Inovações e Mudanças e Comunicação e Participação.
São distribuídos 100 (cem) pontos para cada um dos fatores. A cada fator é atribuído um peso relativo, em conformidade com sua importância para o desempenho esperado das atribuições inerentes ao cargo do avaliado.
Todos os fatores utilizados estão graduados entre o fraco e o ótimo, atribuindo-se-lhes respectivamente os pesos 1, 2, 3 e 4, adotando-se o número par de graus a fim de se evitar a tendência central por parte do avaliador.

GRADUAÇÃO:

- Grau 1: O funcionário, no fator considerado, não atingiu o mínimo de desempenho esperado;
- Grau 2: O funcionário, no fator considerado, atingiu o mínimo de desempenho esperado;
- Grau 3: O funcionário, no fator considerado, atingiu o desempenho esperado;
- Grau 4: O funcionário, no fator considerado, excedeu o desempenho esperado.

A aplicação dos fatores que compõe a Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório é elaborada conforme as tabelas de pesos relativos abaixo discriminadas:

Os Grupos Funcionais são:

GF1 - Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos e Técnico Legislativo;
GF2 - Analista Legislativo;
GF3 - Procurador.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS:

Até 600 pontos = INSATISFATÓRIO
De 601 a 800 pontos = SATISFATÓRIO

(Republicado por ter saído com incorreções)